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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos devedores contra decisão proferida nos autos 0000760-02.1999.8.16.0021, de execução de título extrajudicial, em que são executados, que afastou a alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 44.900, nos seguintes termos:“No caso, a parte executada não instruiu o feito com os documentos capazes de comprovar a propriedade do bem, vez que os documentos atualizados apresentados consta endereço diverso (Rua Minas Gerais 2000, Medianeira - PR) do imóvel de matrícula 44.900, do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira penhorado nos autos (Avenida Brasília 1920, Medianeira - PR). O exequente trouxe contas de energia dos meses de 01/2016, 01/2017, 01/2018, 01 /2019, 04/2020, 05/2021 e 05/2022 (mov. 358..3/358.9) no endereço Rua Minas Gerais 2000, Medianeira - PR (endereço diverso do imóvel penhorado). Outrossim, no endereço Avenida Brasília 1920, Medianeira - PR trouxe declaração da vizinhança datado de 2022 (mov. 358.11/358.12) e quitação de débitos da Sanepar até a data de 03/2022 (mov. 358.13/358.15). Intimado para trazer documentos atualizados, vez que no endereço correto o executado apresentou documentação somente até 2022 (mov. 368). O Executado apresentou conta de energia datado de 02/2023 e IPTU do ano de 2022 no endereço Rua Minas Gerais 2000, Medianeira - PR (endereço diverso do imóvel penhorado) e do endereço correto (Avenida Brasília 1920, Medianeira - PR) trouxe somente conta da Sanepar datado de 02 /2023 (mov. 371.2). Verifica-se que o único documento atualizado trazido pelo Executado no endereço correto do imóvel penhorado foi uma conta de água, o que não é suficiente para comprovar o alegado. Desse modo, haja visto que a parte executada não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, deixando de instruir o pedido de impenhorabilidade com provas mínimas do seu direito, impõe-se a rejeição do mesmo. Nesse sentido: TJPR - 16ª C.Cível - 0042176-12.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.11.2019. Para a comprovação de que o bem constrito é impenhorável, não basta a mera alegação, sendo necessário que a afirmação esteja minimamente respaldada por elementos de prova que atestem tal condição. Prova que, para a proprietária do imóvel seria de fácil consecução. 1.1 Diante de todo o exposto, afasto a impenhorabilidade do imóvel registrado sob a matrícula n° matrícula 44.900, do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira, mantendo-se incólume a penhora levada a efeito no movimento 337” (sic, mov. 377.1, autos principais). Opostos embargos de declaração pelos agravantes (mov. 380.1, autos principais), não foram acolhidos (mov. 387.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que: (a) estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista a comprovação de que o imóvel penhorado trata-se de bem de família; demonstraram com eficiência de se tratam do mesmo imóvel o de Rua Minas Gerais, 2000 e Avenida Brasília, 1920. (b) demonstraram cabalmente que o bem está localizado na rua Minas Gerais, 2000, em Medianeira; foi o único imóvel localizado via CNIB, constando do requerimento de penhora pelo executado que este se localizava nesse endereço (mov. 335); (c) junto ao pedido de impenhorabilidade, anexaram diversas fotos do imóvel da rua Minas Gerais 2000 (matrícula 44.900), bem como, diversos boletos de energia elétrica, saneamento, declarações de vizinhos, boletos de IPTU, declaração de quitação de débitos da Sanepar, onde consta endereço Av. Brasília, 1960, comprovando que se trata do mesmo imóvel; ademais, seu endereço consta da matrícula 44.900 (d) ademais, seu endereço consta da matrícula 44.900 e do espelho cadastral do imóvel junto a prefeitura de Medianeira (mov. 380.2); restando evidente se tratar de bem de família, a jurisprudência convergente pelo reconhecimento da impenhorabilidade. Pedem seja concedido efeito suspensivo para sobrestar os atos expropriatórios do imóvel e reformar a decisão agravada decretando a impenhorabilidade deste (mov. 1.1). O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 15.1).Em nova manifestação os agravantes afirmam que:(a) houve confusão nas alegações, porquanto na realidade o endereço Av. Brasília, 1.960 fazia parte do imóvel do agravante, que tinha acesso tanto pela Avenida Brasília como pela Rua Minas Gerais, 2.000, por se tratar de um imóvel de esquina;(b) o imóvel foi desmembrado, permanecendo a residência do agravante com acesso exclusivo pela Rua Minas Gerais, 2.000; (c) como se tratava de um único imóvel anteriormente, a entrada de água era realizada pela Av. Brasília, por isso que as informações da Sanepar constam no endereço Av. Brasília, 1.960; (d) com relação ao resultado de pesquisa via Google Maps, há evidente imprecisão da localização; tal situação deve ser dirimida da melhora maneira, a fim de evitar confusões e impontualidades, pois o sistema de localização do Google está sujeito a imprecisões;(e) a situação é complexa e o que está sendo tutelado no presente feito é a moradia do agravante, sendo necessário buscar a verdade real; assim, requer seja convertido o feito em diligência, com a expedição de mandado de constatação para o endereço Rua Minas Gerais, 2.000, Medianeira – PR, a fim de certificar se o agravante reside no referido imóvel, bem como se o imóvel está próximo ou não do endereço Av. Brasília, 1960;(f) esclarecidas estas questões de fato, requerem seja deferida a tutela de urgência incidental neste recurso de agravo de instrumento, a fim de evitar qualquer ato expropriatório indevido sobre a residência do agravante, bem como seja convertido o feito em diligência a fim de determinar a expedição do competente mandado de constatação a fim de buscar a verdade real sobre os fatos (mov. 19.1).Após o pleito pela reconsideração e correção de informações antes prestadas, foi deferida tutela recursal para suspender a decisão que afastou a alegação de impenhorabilidade do bem de matrícula 44.900 até o julgamento deste recurso (mov. 24.1). Em contrariedade, o agravado enfatizou, em suma, que:(a) por ocasião de acordo formulado em outros autos, houve ajuste pelo desmembramento do imóvel originariamente penhorado, do que anuíram ambas as partes, concordando os agravantes expressamente com a penhora e indisponibilidade da área remanescente;(b) houve concordância de que, por força do desmembramento da área penhorada, a constrição seria mantida em relação à área remanescente, o que constitui renúncia a condição de impenhorabilidade e evidente comportamento contraditório;(c) caso seja reconhecida a impenhorabilidade deve ser mantida a indisponibilidade do imóvel ou autorizada a averbação premonitória quanto a existência da ação (CPC, art. 828). Pede não seja acolhida a insurgência (mov. 32.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2).Cuida-se de execução de título extrajudicial formulada por Adelino Marcon em face de Danilo Tombino, Liberina de Souza Tombini e D. Tombini e Cia Ltda lastreada em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária e fiança, no valor inicial de R$ 271.989,77 (duzentos e setenta e um mil novecentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se é impenhorável o imóvel de matrícula 44.900 por ser bem de família.Do imóvel em debate.Afirma o agravado em suas contrarrazões que os agravantes teriam “renunciado” à condição de impenhorabilidade do bem, tendo em vista acordo realizado. Extrai-se dos autos que no contrato em execução os agravantes confessaram dever ao agravado R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a ser quitado em 50 (cinquenta) parcelas de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) a partir de 20/05/1996.Consta da cláusula sexta daquele instrumento o seguinte que foi dado em garantia o imóvel de matrícula 37.410:Em atenção ao alegado pelo agravado, observa-se que as partes entabularam acordo tendo como anuente Adelino Marcon para pôr fim as execuções que se desenvolvem nos autos 0000210-44.1998.8.16.0117, nos autos 0000106.86.1997.8.16.0117, nos autos 0000132-84.1997.8.16.0117 e nos autos 0000147-87.1996.8.16.0017, tendo Danilo Tombini e Liberina Tombino ofertado em dação de pagamento em favor de cessionários parte do imóvel de matrícula 36.409, do Registro de Imóveis de Medianeira, da seguinte forma (mov. 32.2):Em análise da matrícula 44.900 (imóvel objeto da insurgência), observa-se se tratar de lote urbano, com 622m², objeto de desmembramento/desdobro da matrícula 36.409/RI de Medianeira (mov. 348.1, autos principais), a se ver:Considerando (i) que o imóvel dado em garantia ao contrato em execução (matrícula 37.410) não é o mesmo penhora, não sendo aplicável ao caso o art. 835, § 3º, do CPC; (ii) ter havido o desmembramento do imóvel de matrícula 36.409, e, (ii.1) o novo lote formado ter gerado a matrícula 44.900, (ii.2) não se verificando ser a mesma metragem indicada no acordo acima mencionado, não é possível afirmar que há impeditivo aos agravantes quanto a alegação de impenhorabilidade desse ante a existência de pedido específico quanto ao bem de matrícula 44.900.Ademais, constata-se do termo de penhora (mov. 338.1, autos principais) que o imóvel constrito objeto da irresignação se trata do “lote urbano nº 8 Remanescente da quadra nº 152, com área de 622,00m², situado na Rua Minas Gerais, Centro, perímetro urbano da cidade e Comarca de Medianeira/PR, com os limites e confrontações constantes da matrícula nº 44.900, do Registro de Imóveis da Comarca de Medianeira/PR, proprietário DANILO TOMBINI e LIBERINA DE SOUZA TOMBINI. (NCPC, art. 845 § 1°)” (sic), que é o imóvel de matrícula 44.900, sem qualquer remissão àquele de matrícula 36.409.Observados os elementos de informações constantes nos autos, não é possível a afirmação de que o imóvel 44.900 foi objeto de “renúncia” quanto a sua impenhorabilidade em razão de acordo realizado. E se ainda o fosse, não haveria impedimento quanto a declaração pretendida, tendo em vista que, na orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/1990 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada " (AgRg nos EREsp 888.654/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJe 18/03/2011).Da alegada impenhorabilidade de bem de família. A arguição de impenhorabilidade do bem foi indeferida porque os comprovantes de residência em que indicado o endereço “Rua Minas Gerais, 2000” não se referiam ao endereço do bem penhorado, citando como logradouro correto “Avenida Brasília, 1920”. A Lei 8.009/90 instituiu a impenhorabilidade do bem de família de modo a tutelar o direito constitucional fundamental da moradia e assegurar um mínimo para uma vida com dignidade de seus componentes (STJ, REsp 1.482.724/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 28/11/2017).O caso se amolda ao disposto no art. 1º da referida legislação que preceitua: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.Como consignado na deliberação de mov. 24.1, embora os agravantes-devedores tenham apresentado alegações confusas, sem que se pudesse identificar, de fato, qual o endereço correto do imóvel que pretendem a declaração de impenhorabilidade, em análise dos esclarecimentos apresentados (mov. 19.1), notadamente com relação a incongruência entre os documentos apresentados e os registros em pesquisas eletrônicas realizadas, restou aclarado que o imóvel de matrícula 44.900 é o local de residência dos agravantes. Isso porque, nos comprovantes de gastos com energia elétrica, referentes a janeiro/2016 a julho/2022, emitidos em nome de Danilo Tombini (mov. 358.4/358.9, autos principais), é indicado o endereço “Rua Minas Gerais, 2000”. Ainda que se avalie as declarações de terceiros de 06/09/2022, em que afirmam que o casal residente na Avenida Brasília, 1.920, na cidade de Medianeira e que são seus vizinhos há mais de 30 anos (mov. 358.11 e 358,12, autos principais), observa-se que o imóvel está posicionado no cruzamento entre a Rua Minas Gerais e Avenida Brasília:O logradouro, ademais, é o mesmo constante no contrato em execução. Neste caso, incumbia ao agravante fazer prova de alteração da situação patrimonial do devedor (promovendo pessoalmente ou requerendo ao juízo as diligências necessárias), o que de fato não fez, a partir da leitura dos atos seguintes do processo.Nesse sentido é a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte:STJ: AgInt no AREsp 1.982.306/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 27/04/2023; AgInt no REsp 1.656.079/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 06/12/2018; REsp 1.014.698/MT, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/10/2016;TJPR: AI 0005165-41.2022.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, j. 21/03/2023; AI 0057243-12.2022.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Rel. Des. Themis de Almeida Furquim, j. 08/02/2023; AI 0049948-21.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 26/12/2022.Nada obstante ser desnecessária a comprovação de unicidade do bem para se constatar a impenhorabilidade (STJ, AgInt no REsp 2.086.961/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 03/11/2023; AgInt no AREsp 2.088.444/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 02/12/2022), consta do relatório de indisponibilidade de bens via CNIB que há registro de propriedade em nome dos agravantes somente quanto ao bem penhorado (mov. 325.1, autos principais).O caso dos autos também não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no art. 3º da Lei 8.009/1990, hipóteses em que a impenhorabilidade do bem de família poderia ser afastada: (i) quando a execução for promovida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato; (ii) pelo credor da pensão alimentícia; (iii) para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; (iv) para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar; (v) por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens; (vi) por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. Existindo, portanto, elementos de informação que comprovam a qualidade do imóvel penhorado (mov. 331.1, autos principais) como bem de família, imperiosa seja reconhecida sua impenhorabilidade. Do pedido de indisponibilidade do bem.O agravado postula na resposta que, reconhecida a impenhorabilidade do imóvel, seja mantida a indisponibilidade do imóvel ou autorizada a averbação premonitória quanto a existência da ação (CPC, art. 828). A medida se apresenta juridicamente possível porque, nada obstante o reconhecimento da inviabilidade do imóvel, a pretendida averbação não prejudica o direito de moradia e nem consiste em ato de alienação do bem, registrando-se, tão somente, o interesse do credor em sua expropriação no caso de afastamento da proteção legal. Nesse sentido orientam os julgados desta Câmara: AI 0060444-80.2022.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Mussi Correa, j. 30/01/2023; AI 0057518-58.2022.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j.12/12/2022; AI 0029289-88.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29/08/2022; AI 0077956-08.2022.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 02/06/2023.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento para afastar a penhora sobre o imóvel de matrícula 44.900 do Serviço de Registro de Imóveis de Medianeira, tendo em vista sua impenhorabilidade em razão de ser bem de família, e deferir o pedido de averbação da existência da ação na referida matrícula.
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