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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 231.1), interposto pelo JAMAL ALI MOHAMAD ABOU FARES, contra o comando da sentença (216.1) proferida nestes autos de ação anulatória de ato administrativo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC, declarando a incompetência absoluta da justiça estadual.Inconformado, o autor interpôs o presente recurso arguindo, em síntese, que a Justiça Estadual é competente para conhecer e julgar a presente demanda que visa o reconhecimento da ilegalidade de ato administrativo de demissão, de modo que tal matéria, de cunho constitucional-administrativo, não seria de competência da Justiça do Trabalho.Subsidiariamente, pugna pela remessa dos autos à Justiça do Trabalho.O Município de Maringá/PR apresentou contrarrazões ao mov. 236.1.A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso ao mov. 11.1/TJPR.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço o presente recurso.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALCinge-se a controvérsia sobre a competência da justiça comum estadual para processar e julgar o presente feito.Pois bem.O Pleno do Supremo Tribunal Federal decidiu, m 16.06.2021, no julgamento do RE 655.283, com repercussão geral que a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.Foi aprovado, a propósito, o seguinte verbete: Tema 606/STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. Portanto, existindo julgamento qualificado de estabilização de jurisprudência, é vedada a prolação de decisão destoante pela Câmara Cível, conforme determinação do artigo 927 e 489, §1º, inciso VI, ambos do CPC: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;II - os enunciados de súmula vinculante;III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, seja por intermédio dos julgamentos proferidos sob os procedimentos diferenciados da Repercussão Geral, dos Recursos Repetitivos, ou até mesmo as suas súmulas, embora discutíeis pelas devidas vias do overruling e distinguishing são de observância e respeito obrigatório perante os juízos que compõem o sistema judiciário.Sobre o dever de respeitar a jurisprudência dos Tribunais Superiores, cite-se a lição do Processualista Paranaense, Luiz Guilherme Marinoni, sobre o tema: “O sistema afirma que a parte prejudicada pode decisão de tribunal que interpretou a lei em desacordo com outros tribunais ou com o Superior tribunal de Justiça tem o direito de recorrer a este para fazer valer a sua interpretação. Algo absolutamente similar ocorre quando se abre oportunidade para o Supremo Tribunal federal definir ou impor o significado de norma Constitucional.Ora, seria pouco mais do que irracional admitir o processamento de uma causa em tribunais que pudesse decidir sem considerar as decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Inicialmente isso significaria um castigo à parte que tem razão perante o superior, pois a penalizaria com a necessidade de interposição de recurso, com o consequente consumo de tempo e dinheiro, para chegar à decisão que, desde o início, se sabia – ou ao menos se pressupunha – que prevaleceria. Mas isso também geraria deslegitimação do próprio Judiciário, na medida em que faria ver não apenas inexplicável conflito interno no seio do Poder, como ainda inadmissível falta de respeito à hierarquia, base lógica de todo e qualquer sistema que se proponha a razoavelmente funcionar.(...). Realmente, não há sistema que, estruturado em níveis, possa desprezar o respeito à hierarquia. Os tribunais superiores estão no topo da organização sistêmica do Poder Judiciário, incumbindo-lhes a profunda responsabilidade de ‘definir’ – com o peso e a gravidade – a devida interpretação da lei e da Constituição. Portanto, as suas decisões devem ser respeitadas pelos tribunais ordinários e ser impostas, de forma a se fazerem respeitar, quando necessário for. De maneira que, formada uma cultura precedentalista nos tribunais superiores, não haverá como deixar de seguir os precedentes então fixados.Não obstante, ainda existe, nas entranhas da doutrina e da vida dos operadores do direito, a ideia de que, por não haver hierarquia entre os juízes, estes não devem respeito às decisões dos tribunais que estão sobre eles. Na verdade, o equívoco se encontra no significado que se retira da palavra hierarquia, misturando-se independência e autonomia com inexistência de respeito às decisões ou, nesta dimensão, com insubordinação. É evidente que, quando se fala, no sentido antes exposto, em hierarquia, não se pretende negar a independência e a autonomia dos juízes. Pretende-se apenas evidenciar que, por uma razão logica, derivada da função e do lugar de inserção conferidos aos tribunais pela Constituição Federal, a hierarquia justifica uma inquestionável necessidade de respeito às decisões judiciais.”(MARINONI. Luiz Guilherme. Precedentes Obrigatórios. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 168-169.) No mesmo sentido, destaca-se a lição da jurista Estefânia Maria de Queiroz Barboza: "É necessário também que o princípio da igualdade, como atributo da segurança jurídica, prevaleça nos tribunais no sentido de que casos semelhantes sejam tratados de modo semelhante (treat like cases alike).”Veja-se que para que os Tribunais mantenham a uniformidade do direito, é necessário que haja uniformidade na sua interpretação e aplicação quando do julgamento dos casos, por ser um requisito do próprio Estado Constitucional de Direito. E o Estado Constitucional de Direito demanda que haja igual tratamento dos indivíduos perante a lei, do ponto de vista formal e material. Não é admissível que o direito seja interpretado de maneiras diferentes em casos similares, isso é uma afronta não só ao princípio da segurança jurídica, mas também ao princípio da igualdade garantido na Constituição. Veja-se que a uniformidade do direito nas decisões judiciais é parte essencial da igualdade de tratamento em casos essencialmente similares, e que, portanto, devem ser julgados de acordo com uma interpretação similar e estável do direito. Até porque é legítima a expectativa daquele que se encontra em situação similar à decisão já julgada pelo Judiciário de não ser surpreendido por decisão diversa." (grifamos)(BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes Judiciais e Segurança Jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 240.) Destarte, embora a jurisprudência da Corte Constitucional oscile entre a adoção e a rejeição da Teoria da Transcendência dos Motivos Determinantes, vide os Informativos de Jurisprudência nº 905, 887, 867 e 808, é inegável que o ordenamento jurídico vigente vela pela prestação jurisdicional com a devida isonomia, à luz dos preceitos fundamentais da igualdade e da segurança jurídica, pois fundada no respeito aos precedentes judiciais.Desse modo, considerando que a pretensão da parte não se resume a discutir o pagamento de haveres da atividade laboral (Tema 36/STF; Tema 928/STF; Tema 1.166/STF), mas o vínculo com a própria administração pública, compete ao juízo da fazenda pública estadual conhecer e julgar a presente demanda (Tema 606/STF).Confira-se, a propósito, a jurisprudência dos Tribunais Superiores: ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA PRETENSÃO DE RESCISÃO DO ACÓRDÃO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA DENEGANDO A SEGURANÇA. PENA DE DEMISSÃO IMPOSTA À SERVIDORA FUNDAMENTO DA RESCISÓRIA NO ARTIGO 966 INCISOS II E V DO CPC. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAL.I - Na origem trata-se de ação rescisória visando a desconstituição de acórdão proferido em mandado de segurança que visava atacar ato de demissão decorrente de processo administrativo disciplinar. No Tribunal a quo julgou-se improcedente o pedido rescisório.II - O Acórdão proferido na Corte de origem está em conformidade com a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A questão de fundo envolve a apreciação da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na aplicação da pena de demissão, matéria afeta à Justiça Comum. Assim, não prospera a alegação de incompetência absoluta. Considerando-se que trata-se de servidor, com vínculo celetista de entidade municipal, é da Justiça Comum estadual a competência para julgamento do mandado de segurança que visa atacar ato do Prefeito que ratificou o resultado de processo administrativo disciplinar. Nesse mesmo sentido, em casos análogos: CC 129.193/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 27/11/2015; CC 145.847/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 01/12/2016. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".III - Não cabe a esta Corte a apreciação de violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.(AREsp n. 1.970.639/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 14/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESSUPOSTOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-FUNCIONÁRIO PÚBLICO CELETISTA. REINTEGRAÇÃO. ATO DE PREFEITO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.- Segundo o cânon inscrito no art. 535, os embargos de declaração têm por objetivo tão-somente expungir do acórdão ambiguidade, contradição, obscuridade, ou ainda para suprir omissão sobre tema de pronunciamento obrigatório pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado, sob a alegação de omissão quanto à competência da Justiça Comum para apreciação da ação mandamental, inocorrente na espécie.- Este Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que, em se cuidando de mandado de segurança, a competência deve ser firmada em razão da qualidade de quem ocupa o polo passivo da relação processual, não decorrendo da natureza ou conteúdo do ato impugnado. Precedentes.- Na espécie, não se deve considerar a natureza da relação empregatícia, mas a circunstância de que a pretensão foi deduzida em mandado de segurança impetrado contra ato de prefeito municipal, cuja competência é da Justiça Comum Estadual.- Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.(REsp n. 201.909/SP, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 20/8/2002, DJ de 5/5/2003, p. 324.) Diante do exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao Recurso de Apelação, com fulcro no entendimento assentado em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 606/STF e tratando-se de distinguishing dos temas de repercussão geral nº 36, 928 e 1.166, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos à Vara de Origem, DECLARANDO A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL para conhecer do pedido declaratório de nulidade de ato administrativo de demissão, nos termos da fundamentação supra.
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