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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Umuarama que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, julgou procedente o pedido inicial para o fim de condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 843,75, corrigidos monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde a data do acidente e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.Pela sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (mov. 77.1).Inconformada, a ré apela e alega que o autor estava inadimplente em relação ao prêmio do seguro, razão pela qual a indenização deve ser afastada. Aduz que a Resolução nº 273/2012 do Conselho Nacional de Seguros Privados prevê em seu artigo 12, §7º que a indenização não é devida ao proprietário inadimplente, bem como a Circular SUSEP nº 17/1992 em seu artigo 43 e a Resolução 332/2015 em seu artigo 17, §2º. Afirma ser inaplicável o enunciado da Súmula nº 257, do STJ, que não foi editado para os casos em que o proprietário inadimplente é a própria vítima do sinistro e almeja ser indenizado. Invoca o direito de regresso.Requer a reforma da sentença (mov. 83.1).
Sem contrarrazões da parte adversa (mov. 87). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos fatos.No dia 07/04/2018, o Sr. Marcos Roberto de Lima sofreu acidente automobilístico no cruzamento entre a Avenida Presidente Castelo Branco com a Rua Celia maria Olmedo, em Umuarama/PR (mov. 1.7). Em razão do sinistro, o requerente foi encaminhado à Associação Beneficente de Saúde do Noroeste do Paraná, que constatou fratura exposta na tíbia (mov. 1.9). O pedido administrativo de recebimento de indenização do seguro de nº 3180426290 foi negado sob o fundamento de que a parte autora deveria apresentar o registro de ocorrência policial eletrônico com código de validação adequado (mov. 1.8). Do pagamento do prêmio.O pagamento da indenização por acidente em decorrência do seguro obrigatório DPVAT se impõe ainda que o prêmio não tenha sido pago, como se denota do que dispõe o artigo 7º, da Lei nº 6.194/74:Art. 7o A indenização por pessoa vitimada por veículo não identificado, com seguradora não identificada, seguro não realizado ou vencido, será paga nos mesmos valores, condições e prazos dos demais casos por um consórcio constituído, obrigatoriamente, por todas as sociedades seguradoras que operem no seguro objeto desta lei. A lei não exige o recolhimento antecipado do prêmio, até porque o seguro obrigatório constitui uma proteção imposta por lei e possui caráter social.Existe o entendimento pacífico sobre o tema representado pela Súmula nº 257 do STJ que prevê:A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. A Súmula se aplica mesmo que o beneficiário seja o proprietário inadimplente.Ao contrário do alegado pela Seguradora, entre os julgados que deram origem ao entendimento consolidado na súmula de julgamento, encontra-se o REsp 144583/SP em que se reconheceu que o pagamento da indenização é devido, ainda que a vítima seja proprietária do veículo em débito com o DPVAT.Confira-se a ementa:Seguro obrigatório. Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92.1. Como está em precedente da Corte, a "falta de pagamento do prêmio de seguro obrigatório não é motivo para a recusa do pagamento da indenização", nos termos da Lei nº 8.441, de 13/07/92.2. Não tem pertinência deixar de efetuar o pagamento devido pela razão de ser a vítima proprietária do veículo.3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 144.583/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 07/02/2000, p. 153)Com efeito, a Lei não faz distinção quanto ao pagamento do seguro, seja a vítima proprietária do veículo, seja um terceiro.As Resoluções nºs 273/2012 e 332/2015, ambas do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Circular nº 17/1992 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), não socorrem a apelante.As Resoluções e a Circular não se sobrepõem à Lei Federal nº 6.194/74, que dispõe expressamente sobre o seguro obrigatório e não exige a comprovação do pagamento do prêmio como condição da indenização.Neste sentido é a jurisprudência das Câmaras deste Tribunal:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SINISTRO OCORRIDO EM 07/08/2018. INADIMPLEMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO DPVAT À ÉPOCA DO ACIDENTE. PAGAMENTO POSTULADO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO ELIDE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 257 DO STJ. PRECEDENTES DO STJ. [...]. (TJPR - 8ª C. Cível - 0025360-49.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 10.08.2021)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INADIMPLÊNCIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO E VÍTIMA DO ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À INDENIZAÇÃO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 257 DO STJ. [...]. (TJPR - 9ª C. Cível - 0005429-04.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 05.06.2022)APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, PORQUE AUSENTE O INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PARTE QUE TEVE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA NEGADO PELO INADIMPLEMENTO DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA. CONFIGURAÇÃO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. INDENIZAÇÃO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INDENIZAÇÃO DEVIDA, MESMO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO PELO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA DE N.º 257 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...]. (TJPR - 10ª C. Cível - 0000071-88.2020.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 19.07.2021)Acrescente-se que o inadimplemento não afeta o direito à indenização.Na mesma linha:AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 24.09.2017 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO NO MOMENTO DO SINISTRO – IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER APLICADA A TODOS OS CASOS –- ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA - INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE A VÍTIMA SEJA O PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE – ALEGAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO QUE IMPLICARIA O RECONHECIMENTO DA CONFUSÃO - ART. 7, §1º, DA LEI 6.194/74 – AÇÃO AUTÔNOMA – JULGADOS - SENTENÇA MANTIDA - INAPLICABILIDADE ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005113-76.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.06.2021)Igualmente, não há que se afastar o dever de indenizar por conta do direito de regresso previsto no artigo 7º, §1º, da Lei nº 6.194/74, uma vez que tal pretensão deve ser exercida em ação autônoma, conforme previsto no artigo 23, da Resolução nº 154/2006, da CNSP, e no artigo 12, parágrafo único, da Resolução nº 332/2015, da SUSEP.Ademais, segundo os artigos 368 e 369, do Código Civil, apenas haverá compensação de dívidas quando ambas são líquidas, vencidas e fungíveis, requisito que não se faz presente no caso concreto.Na mesma linha:AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM 24.09.2017 - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - INADIMPLÊNCIA DO AUTOR PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO QUANTO AO RECOLHIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO NO MOMENTO DO SINISTRO – IRRELEVÂNCIA - SÚMULA 257 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DEVE SER APLICADA A TODOS OS CASOS –- ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA CÂMARA - INDENIZAÇÃO DEVIDA AINDA QUE A VÍTIMA SEJA O PROPRIETÁRIO INADIMPLENTE – ALEGAÇÃO DO DIREITO DE REGRESSO QUE IMPLICARIA O RECONHECIMENTO DA CONFUSÃO - ART. 7, §1º, DA LEI 6.194/74 – AÇÃO AUTÔNOMA – JULGADOS - SENTENÇA MANTIDA - INAPLICABILIDADE ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0005113-76.2018.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 14.06.2021)Dos honorários advocatícios em fase recursal.O não provimento do recurso de apelação interposto pela parte vencida implica na majoração dos honorários na forma do art. 85, §11 do Código de Processo Civil.Em atenção aos parâmetros do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devido pela ré em favor do advogado do autor para R$ 900,00.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e negar provimento à apelação, com elevação dos honorários de sucumbência.Tem-se por prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes.Dispositivo.
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