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Acórdão
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I. MARCELA SAITO interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0004570-97.2022.8.16.0014, em face dela ajuizada por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE, teria determinado a penhora e a remoção de veículo.Nas razões, alegou, em resumo, que o bem em questão foi dado em garantia de alienação fiduciária, a impedir constrição em execução promovida por terceiro contra a devedora. Argumentando, então, com a probabilidade do direito invocado e com o perigo da demora, pediu a antecipação dos efeitos da tutela pretendida e, ao final, o afastamento da penhora.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 14.1-TJ), pugnou a agravada, em contrarrazões (mov. 19.1-TJ), pelo não conhecimento e não provimento do recurso.É o relatório.
II. Não existem óbices ao conhecimento da insurgência.Trata-se, na origem, de execução de título extrajudicial (cédula de crédito bancário), no valor de R$ 30.910,01, proposta por COOPERATIVA DE POUPANÇA E CRÉDITO OURO VERDE - SICOOB OURO VERDE em face de MARCELA SAITO E OUTRA, na qual foi decretada (mov. 106.1) a penhora e a remoção de veículo em mãos da credora.Marcela apresentou, então, impugnação (mov. 118.1), por meio da qual defendeu a impenhorabilidade do bem em questão, uma vez que teria sido dado em garantia de alienação fiduciária, encontrando-se ela na qualidade de mera possuidora – manifestação reiterada aos movs. 127.1 e 134.1.Na sequência (mov. 138.1), a exequente, entre outros requerimentos, pugnou pela “manutenção da penhora e da posse do veículo”, ao que sobreveio a decisão recorrida, exarada tão somente com a determinação: “Atenda-se”.O magistrado singular, assim, autorizou – ao que tudo indica – a postulada manutenção da penhora (decisão interlocutória) e não enfrentou os argumentos deduzidos pela defesa, a configurar a nulidade do pronunciamento criticado (art. 93, IX, CF; arts. 11, caput, e 489, II e § 1º, IV, CPC).Nesse sentido, mutatis mutandis:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS NO JUÍZO DEPRECADO – MANUTENÇÃO PARCIAL – NULIDADE DA CARTA PRECATÓRIA – AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DA PROCURADORA DA PARTE NOS AUTOS DA CARTA PRECATÓRIA – NÃO ACOLHIDA – ADVOGADA HABILITADA NOS AUTOS PRINCIPAIS – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS – PROCESSO ELETRÔNICO – AUTOS APENSADOS – EXECUTADOS INTIMADOS PESSOALMENTE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – PRÁTICA, PELO JUÍZO DEPRECADO, DE ATOS NÃO DETERMINADOS NA CARTA PRECATÓRIA – NÃO VERIFICADA – JUÍZO DEPRECANTE QUE DETERMINOU NÃO APENAS A CITAÇÃO DOS AGRAVANTES, MAS TAMBÉM A PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ARTIGO 93, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ARTIGO 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DESTA ALEGAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0070349-12.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.10.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. DECISÃO AGRAVADA CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005071-30.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.05.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FUNDO DE COMÉRCIO – KNOW-HOW E MARCA REGISTRADA. SÚMULA 549 DO STJ. INAPLICABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (ART. 93, IX DA CF E ART. 489, §1º, IV DO CPC/15). OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS ALEGAÇÕES EM 1º GRAU SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO CASSADA NESTA PARCELA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008161-80.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 08.06.2020).A deliberação adversada, por conseguinte, deve ser cassada, de ofício – prejudicado o exame do mérito do recurso e desnecessária a prévia oitiva das partes, em homenagem à razoável duração do processo e porquanto ausente prejuízo.III. Voto por decretar, ex officio, a nulidade da decisão recorrida e declarar prejudicado o recurso.
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