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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão de mov. 1.162.1, proferida nos autos de ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença nº 0000545- 06.2002.8.16.0026, que homologou os cálculos apresentados aos movs. 1.138.2 a 1.138.7 e condenou a seguradora executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 5% sobre o valor do débito perseguido nos autos. Inconformada, a seguradora alega, em suma, que: a) não foi intimada da decisão que deferiu seu pedido de dilação de prazo (mov. 1.145), o que, conforme sustentado na petição de mov. 1.160, é causa de nulidade; b) foi surpreendida com a decisão que sobreveio à petição de 1.160, que: a condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé; desconsiderou que o prazo para manifestação ainda estava fluindo; ignorou a impugnação apresentada ao mov. 1.160; e homologou os cálculos; c) a aplicação da penalidade deve ser afastada; d) “em momento algum, protelou ou teve a intenção de protelar o processo, sendo que, mesmo com recursos pendentes acerca da discussão da aplicabilidade de juros de mora sobra as garantias contratadas, realizou pagamento espontâneo nos autos”; no mais, concordou com os cálculos do contador, indicando o valor atualizado que entende devido, de maneira que foi legítima a sua impugnação; e) a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação, pois não enfrentou os apontamentos levantados na sua impugnação, que foi acompanhada de memória de cálculo; f) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o andamento dos autos ou, ao menos, impedir a realização de atos constritivos, uma vez “os parâmetros fixados na r. decisão de origem não levaram em conta a correta atualização dos valores efetivamente devidos nos autos pela Agravante”. Fundamentando suas assertivas, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.O pedido liminar foi deferido ao mov. 8.1.Em contrarrazões, apresentadas ao mov. 15.1, os agravados defendem que não restou demonstrado o prejuízo da ausência de intimação do agravante, uma vez que as razões da impugnação por ele apresentada. No mais, sustentam que o recorrente não impugnou especificamente os cálculos apresentados ao mov. 1.138.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de ação indenizatória por acidente de trânsito, em fase de cumprimento de sentença. A decisão recorrida homologou os cálculos apresentados pelos exequentes (agravados) e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, por ter requerido a nulidade dos autos ao mov. 1.160, sob a alegação de que não teria sido intimada da decisão de mov. 1145.1, que deferiu seu pedido de dilação do prazo para se manifestar sobre os cálculos apresentados ao mov. 1138. Assiste-lhe razão.Com efeito, ao mov. 1133.1, o juízo proferiu decisão de organização do processo, o qual já tramita há mais de 20 anos. Nessa oportunidade, intimou os agravados (exequentes) para apresentarem os cálculos dos valores ainda pendentes de pagamento, e determinou que, apresentadas as contas, os executados (dentre os quais está a agravante) se manifestassem sobre a elas.Na decisão recorrida, o juízo chamou a atenção para o fato de que a agravante teria deixado transcorrer o prazo em relação à decisão de mov. 1133.1. No entanto, outra coisa não se poderia esperar, uma vez que cabia primeiramente aos agravantes (exequentes) apresentarem os seus cálculos para, só então, ela poder se manifestar.Ao mov. 1142.1, a agravante requereu a dilação de prazo para dizer a respeito dos cálculos, o que foi deferido pelo juízo ao mov. 1145.1. No entanto, pelo PROJUDI, vê-se que, de fato, a agravante foi a única que deixou de ser intimada dessa decisão (mov. 1146) – tanto que não existe certidão de decurso desse prazo em relação a ela.Apenas 3 (três) dias após o fim desse prazo, a agravante manifestou-se nos autos independentemente de intimação, apresentando sua impugnação, a qual, no entanto, deixou de ser analisada na decisão recorrida, que tão somente a considerou inócua e incapaz de demonstrar eventual excesso de execução, sem, no entanto, enfrentar especificamente os pontos de divergência levantados em relação aos cálculos.Diante disso, é evidente que a ausência de intimação da agravante em relação à decisão de mov. 1145 lhe causou prejuízos, uma vez que sua defesa deixou de ser apreciada em seu mérito.Nesse sentido, a agravante não só apresentou a conta matemática e o montante que entende devido, como especificou os fatores em relação aos quais se insurge, os quais são comuns a todos os cálculos apresentados por dizerem respeito aos termos finais dos juros de mora e correção monetária, e à possível dupla incidência de honorários sucumbenciais.Portanto, pedindo licença ao juízo de primeiro grau por dele discordar, anulo a decisão de mov. 1162.1 e, consequentemente, a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, devendo o feito prosseguir, com análise do mérito da impugnação apresentada ao mov. 1160.1, tudo com de direito.Em face do exposto, o voto é no sentido de que esta Corte dê provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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