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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 11.1, proferida em autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA n. 0017998-54.2023.8.16.0001, pela qual o D. Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela autora, determinando o bloqueio de eventuais ativos financeiros em nome da parte ré.Em agravo de instrumento, a ré C R S INVESTIMENTOS LTDA sustenta, em síntese, que: a) todos os produtos adquiridos pelos agravados foram devidamente entregues, conforme comprovado no inquérito policial e nas notas fiscais;b) a própria autoridade policial que conduziu o mencionado procedimento declarou que inexiste qualquer indício de ocorrência de crime, vez que os produtos adquiridos foram regularmente entregues pela C R S;c) o valor bloqueado no montante de R$ 6.485,50 (mov. 24.3 dos autos principais) deve ser integralmente desbloqueado, vez que não é superior a 40 salários-mínimos;d) a manutenção do bloqueio acarreta prejuízo à subsistência da empresa, tendo em vista que os valores bloqueados são os únicos que possui a sua disposição, já que está com dificuldade de negociação de seus produtos;e) a decisão merece reforma, ante a sua irreversibilidade;f) os objetos das empresas requeridas são distintos, sendo semelhantes apenas os quadros societários, o que afasta a caracterização de grupo econômico;g) não estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica.Admitido o agravo, O Desembargador Substituto GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ negou suspensivo-ativo ao recurso (mov. 27.1, agravo).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov. 32.1, agravo) e defenderam a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
VOTOJUÍZO DE ADMISSIBILIDADEAdmito o agravo, uma vez que se volta contra decisão que concedeu tutela provisória (art. 1015, I, CPC). Além disso, o recurso é tempestivo e o preparo foi recolhido (mov. 1.13/1.14, agravo).Todavia, o recurso não deve ser conhecido em relação aos pleitos de afastamento de reconhecimento de grupo econômico e de desconsideração da personalidade jurídica no tocante aos demais réus, tendo em vista que se trata de postulação de direito alheio em nome próprio, nos termos art. 18 do CPCPortanto, conheço parcialmente do agravo de instrumento.Passo ao exame do mérito. MÉRITO RECURSALO atual Código de Processo Civil previu o poder geral de cautela do magistrado no art. 301[1], ao estabelecer diversas formas de efetivar a tutela de urgência, bem como “qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.No entanto, essa opção do Legislador acaba por não definir critérios objetivos específicos para concessão das outrora denominadas cautelares típicas, que eram muito bem delineadas no Código anterior, de 1973.Com efeito, para concessão desse tipo de tutela, em teoria, bastaria comprovar a probabilidade do direito e o perigo de dano, na forma do art. 300 do CPC/2015[2]. Esses critérios são deveras vagos para uma medida com consequências graves como é o arresto, pois se trata de antecipação de potencial penhora futura.Por essas razões, entendo prudente que a probabilidade do direito e o perigo de dano sejam delineados na forma proposta pelo Código revogado, conforme previsto nos seus artigos 813 e 814[3]. Em outras palavras, o perigo de dano se comprova por documentos ou sólida argumentação sobre o intento de esvaziamento patrimonial do devedor e a probabilidade do direito pela literalidade e liquidez da dívida.Sobre o tema, cito a doutrina de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES[4]: “[...] causa-me extrema estranheza o art. 301 do Novo CPC prever que a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito. Ainda que se possa afirmar que a norma legal prevê forma de efetivação, e não espécies de cautelares típicas, exatamente qual a razão dessa especificação? Afinal, as cautelares típicas nos deixaram ou não? Ou nos deixaram, mas nos arrependemos?Imagino um professor daqui a dez anos explicando para os alunos esse dispositivo legal, e tendo que comentar medidas - executivas ou cautelares – absolutamente estranhas ao aluno. A pergunta será óbvia: qual a exata necessidade dessa especificação, ainda mais quando o próprio dispositivo legal prevê a possibilidade de adoção de "qualquer outra medida idônea para asseguração do direito"? O professor terá que explicar tais medidas recorrendo ao CPC/1973, diploma legal há muito revogado...” Pois bem.Em suma, na ação originária a parte agravada/autora narra que em 4/8/2022 firmou contrato com a empresa agravante, objetivando adquirir 15.000t de cloreto de potássio pelo valor de US$ 11.250.000,00 (mov. 1.8 dos autos originários).Convencionou-se que os pagamentos seriam realizados “sobre rodas”, com pagamento pelo comprador após a entrega do produto no local combinado, mas antes que seja descarregado.Todavia, em negociações com o réu CLEVERSON CAVALHEIRO DOS SANTOS anteriores à assinatura do contrato, acordou-se o adiantamento de R$ 797.000,00. Todavia, após transferidos os valores para a ré/agravante C R S – INVESTIMENTOS LTDA (mov. 1.9-1.17), a parte autora/agravada afirma que nunca recebeu o produto. Por esses motivos, ajuizou a demanda agravantes, motivo pelo qual requereu a indenização por danos materiais e morais.Foi então concedida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, para o fim de determinar o bloqueio de ativos financeiros dos réus, com base nas provas de possível de fraude na negociação (mov. 11.1).A agravante que todos os produtos adquiridos pela parte agravada foram devidamente entregues, conforme comprovado no inquérito policial e notas fiscais.Todavia, as notas fiscais parciais apresentadas no corpo da peça de agravo indicam entrega para pessoa distinta e em endereço estranho a aqueles informados na petição inicial (mov. 1.1, agravo): Confira-se os dados de endereço da empresa autora FERTIBEAN QUÍMICOS DO BRASIL LTDA (mov. 1.3, origem): As supostas provas que MARCO ASAHI (sócio da empresa que teria recebido o produto) seria sócio de fato do autor GAETANO MODICA na empresa FERTIBEAN são os depoimentos dos réus CLEVERSON, CLEYDERMAN e do próprio MARCO prestados perante a autoridade policial. Ou seja, todos envolvidos na negociação supostamente fraudulenta, mas nenhum representava os interesses da parte autora/agravada.Além disso, a pessoa que teria confirmado o recebimento do produto, LUÍS FERNANDO VILAS BOAS MOTA, firmou declaração afirmando ser falsa a informação, pois o grupo econômico integrado por ele, denominado IRMÃOS FRANCIOSI, não teria feito qualquer negociação com CLEVERSON, CLEYDERMANN ou com a empresa C R S – INVESTIMENTOS LTDA (mov. 1.20, origem).Não bastasse essa ausência de prova de efetiva entrega do produto, o autor informou que CLEVERSON tem duas condenações criminais transitadas em julgado pela prática do crime de estelionato, nos autos n. 0013150-71.2012.8.16.0013 e 0021937-55.2013.8.16.0013 (mov. 1.70 e 1.71, origem).Nos autos n. 0013150-71.2012.8.16.0013 (mov. 1.70, origem), vê-se que CLEVERSON praticou o crime em contexto similar aos presentes autos, dizendo-se representante de empresa e dono de falsa carga que chegaria da China ao Porto de Paranaguá.A parte autora/agravada também indicou que a empresa agravante está com a inscrição cancelada (mov. 1.49, origem), bem como que há tentativas frustradas de execução contra CLEVERSON em outras demandas judiciais (mov. 1.63-1.67, origem).Logo, conclui-se que há liquidez da dívida representada pelas transferências bancárias realizadas para a conta da agravante (mov. 1.9-1.17, origem) e risco de esvaziamento patrimonial por parte dos réus pela possível fraude na negociação.Igualmente, aparenta haver uso abusivo das personalidades jurídicas das empresas, de forma a possibilitar a prática de ato ilícito no caso, considerada o recebimento de valores vultuosos sem a devida contraprestação.Com relação ao pedido de desbloqueio de R$ 6.485,50 (mov. 24.3 dos autos principais) por se tratar de montante inferior 40 salários-mínimos, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado que a hipótese de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não se estende automaticamente a pessoas jurídicas: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. [...] (REsp n. 2.062.497/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 10/10/2023.) A agravante não comprovou situação excepcional que exija a destinação dos valores bloqueados, mas apenas alegou genericamente que precisa pagar salários para seus funcionários, sem nem sequer apresentar a relação de empregados.Por esses motivos, deve ser conhecido em parte e negado provimento ao agravo. CONCLUSÃOIsto posto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE e NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, mantendo incólume a decisão agravada.
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