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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pela defesa do reeducando Leandro Wesley Martins contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, nos autos de execução penal n. 0005288-08.2018.8.16.0088-SEEU, indeferiu o pedido de alteração da data-base para a progressão de regime (movs. 229.1/SEEU e 1.1/TJPR).Em suas razões, a defesa pugna pela reforma da decisão, para que seja considerado como marco para a concessão de futuros benefícios a data do último fato delituoso, qual seja: 19/08/2020 (movs. 242.1/SEEU e 1.3/TJPR).O recurso foi contra-arrazoado no sentido do seu desprovimento (movs. 251.1/SEEU e 1.4/TJPR).O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 589 do Código de Processo Penal (movs. 254.1/SEEU e 1.5/TJPR).Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço o recurso.Infere-se dos autos de execução da pena n. 0005288-08.2018.8.16.0088-SEEU que o reeducando Leandro Wesley Martins, atualmente em regime fechado, foi condenado a pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, remissiva às seguintes ações penais: (i) autos n. 0001942-24.2017.8.16.0043, da Vara Criminal da Comarca de Antonina, à pena de 7 (sete) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; (ii) autos n. 0014957-14.2021.8.16.0013, da 2ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias reclusão pelo delito previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013; (iii) autos n. 0003756-04.2015.8.16.0088, da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal; (iv) autos n. 0005814-09.2017.8.16.0088, da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, à pena de 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; e (v) autos n. 0002940-22.2015.8.16.0088, da Vara Criminal da Comarca de Guaratuba, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão pelo delito previsto no artigo 157, caput, do Código Penal. A decisão que lastreou a interposição do recurso foi assim motivada (movs. 229.1/SEEU e 1.1/TJPR):“Trata-se de pedido de alteração da data-base para progressão de regime. O Ministério Público se manifestou pela alteração para a data da última prisão ou da última falta homologada do sentenciado (mov. 226). Decido. O sentenciado progrediu ao regime semiaberto 29/03/2023. Na ocasião foi concedido o regime semiaberto harmonizado. Sobreveio nova guia de recolhimento relativa a delito praticado antes do início do cumprimento das penas, que com a unificação, resultou na aplicação do regime fechado para cumprimento do remanescente. Em relação à data-base determinada quando da unificação das penas, é de se ter em conta a recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)Conclui-se, com base em tal parâmetro decisório, que a data-base para futura progressão de regime deve ser considerada como aquela na qual ocorreu a última prisão do sentenciado, ou a última falta grave homologada por ele cometida, ou, ainda, a última progressão de regime. No presente caso, portanto, a data-base deve ser fixada na última progressão de regime, em 23/11/2022. Assim sendo, indefiro o pedido de alteração da data-base. Intime-se. Ciência ao Ministério Público.”É contra essa decisão que se opõe a defesa, contudo, sem razão.De início, destaca-se que, ante a ausência de previsão legal para alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios, o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1.557.461/SC e posteriormente com o Tema 1.006, firmou entendimento de que o marco para a concessão de benefícios é a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar durante o cumprimento de pena. Ou seja, a fixação da data-base para fins de progressão de regime prisional advém de construção jurisprudencial, e não legal.Nessa perspectiva:AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA OBTENÇÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MARCO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU FALTA GRAVE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. RESP N. 1.557.461/SC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias decidiram a questão de acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, segundo a qual a unificação das penas, por si só, não altera a data-base para concessão de novos benefícios, devendo ser considerada a data da última prisão ou a data da última infração disciplinar.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 810.372/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023) (destacou-seNo entanto, a hipótese dos autos reclama a reafirmação do entendimento de que a soma de penas não enseja a alteração da data-base para concessão de novos benefícios executórios (mesmo quando há alteração de regime prisional). O reeducando Leandro Wesley Martins se encontrava em regime aberto (concedido em 29/03/2023), quando sobreveio a nova condenação e o último ingresso no regime fechado ocorreu por força exclusiva da condenação que se está a somar.Com efeito, não há previsão legal expressa que permita a alteração da data-base para concessão de novas benesses na hipótese de soma de penas no curso da execução penal. Em verdade, nem mesmo a regressão de regime prisional é consequência necessária desse procedimento, pois o parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal[1] se restringe a prever a possibilidade de alteração de regime a depender do resultado da soma da nova pena com o restante que havia a cumprir.Da mesma forma, também não há previsão legal para a alteração de data-base exclusivamente em razão da alteração para regime mais gravoso. Tal reinício de marco temporal no bojo da execução da pena constitui, sim, efeito da prática de infração disciplinar de natureza grave, como se depreende atualmente do § 6º do artigo 112 da Lei de Execução Penal[2] (e não da regressão de regime).Por consequência, logo se vê que não há efetivamente respaldo legal para a alteração de data-base em razão da soma de condenações no curso da execução penal, mesmo quando há alteração de regime prisional. E diante da lacuna legislativa, não é possível a imposição de sanção de tamanha gravidade não prevista, tampouco a adoção da interpretação tão desfavorável ao reeducando (que impõe a desconsideração de tempo de pena cumprida desde o início da execução ou desde a última progressão ou desde a última falta grave).Colaciona-se recente julgado desta Câmara Criminal em caso análogo:EXECUÇÃO DA PENA. DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME. FIXAÇÃO PELO D. JUÍZO CONSIDERANDO A ÚLTIMA PRISÃO EM FLAGRANTE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ALTERAÇÃO. TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DELITO SUPERVENIENTE COMETIDO DURANTE LIVRAMENTO CONDICIONAL. EFEITOS E CONSEQUÊNCIAS DISTINTOS DA FALTA GRAVE PREVISTA NA LEP. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA DATA VIGENTE (ÚLTIMA PRISÃO), SOB PENA DE SE CONSIDERAR, POR VIA TRANSVERSA, A PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O LIVRAMENTO CONDICIONAL COMO FALTA GRAVE, VIOLANDO A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSÁRIA REFORMA DO MARCO INTERRUPTIVO ATUAL. NOVA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO A SER FIXADA COM BASE NA ÚLTIMA PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001103-85.2023.8.16.4321 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 29.05.2023) (destacou-se)Assim, mantenho a decisão que estabeleceu o marco interruptivo anterior ao somatório das penas, qual seja, a data da progressão ao regime aberto em 23/11/2022 (mov. 168.1).ConclusãoPosto isto, o voto é para negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa do reeducando Leandro Wesley Martins, nos termos desta fundamentação.
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