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Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 1348071-0, DE SANTA MARIANA - JUÍZO ÚNICO RELATOR : DESEMBARGADOR Francisco Pinto RABELLO FILHO APELANTE : MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA APELADA : GILBERTO F. GRER & CIA. LTDA.
Execução fiscal - Taxas. Prescrição do crédito tributário - CTN, art. 174 - Marco inicial do prazo prescricional que recai no dia seguinte àquele estabelecido para pagamento do tributo. Execução de crédito tributário referente ao exercício de 1995 - Ajuizamento da execução fiscal antes do decurso do prazo de cinco anos - Interrupção do prazo prescricional que ocorre com a citação pessoal - Artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso - Ausência de citação pessoal que interrompa o curso do lustro prescricional. Aplicação da súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça - Impossibilidade - Demora que não pode ser imputada aos mecanismos do Poder Judiciário - Prescrição do crédito tributário configurada. Recurso desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 1348071-0, de Santa Mariana, Juízo Único, em que é apelante Município de Santa Mariana e apelada, Gilberto F. Grer & Cia. Ltda.
Exposição
1. Município de Santa Mariana ajuizou execução fiscal em face de Gilberto F. Grer & Cia. Ltda., perante o Juízo Único de Santa Mariana, expondo, em síntese, ser dela credor do valor de R$ 390,71, a título de taxas, consubstanciados na certidão de dívida ativa n.º 380/1999 (f. 3).
1.1. Expedido mandado de citação em 5 de janeiro de 2000 (f. 4), foi devolvido em 11 de fevereiro de 2000 (f. 4-v.), sem cumprimento, diante da impossibilidade de localização da executada (f. 5-v.).
1.2. Em 10 de março de 2000 o exequente requereu a suspensão do curso procedimental pelo prazo de 6 meses (f. 6), o que foi deferido (f. 6).
1.3. Decorrido o prazo, em 18 de dezembro de 2000 o Município- exequente pugnou novamente pela suspensão do curso procedimental, desta vez pelo prazo de 45 dias (f. 7), o que foi deferido (f. 8).
1.4. Escoado o prazo, o exequente pleiteou outra vez a suspensão do curso do processo, nos termos do artigo 40 da Lei de Execução Fiscal (f. 9), o que foi deferido (f. 9).
1.5. Decorrido novamente o prazo de suspensão (f. 9-v.), em 20 de fevereiro de 2000 o Município de Santa Mariana pugnou pela aplicação do disposto no artigo 40, parágrafo 2.º, da Lei de Execução Fiscal (f. 10), sendo os autos arquivados em 17 de março de 2003 (f.10).
1.6. O digno juiz da causa, então, determinou, em 4 de abril de 2012, a intimação do exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (f. 11), o qual fez nova carga dos autos em 18 de maio de 2012 (f. 11), devolvendo-os ao cartório em 27 de junho de 2012, oportunidade em que sustentou a inocorrência de prescrição (f. 12).
1.7. Sobreveio, então, a sentença 1 , que, de ofício, reconheceu a ocorrência de prescrição do crédito tributário exequendo e julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos artigos 219, parágrafo 5.º, e 269, inciso IV, do Código de Processo Civil e do artigo 174 do Código Tributário Nacional, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais (fs. 14-16-v.).
1.8. Apelação do exequente (fs. 18-21): i) o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o arquivamento dos autos, havendo que se observar o disposto no artigo 40, parágrafos 2.º e 4.º, da Lei de Execução Fiscal e na súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça; ii) é necessária a oitiva da Fazenda Pública previamente ao reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente; iii) não há falar em prescrição intercorrente no caso, devendo ser determinado o prosseguimento do curso procedimental.
1 Juiz Hermes da Fonseca Neto. 1.9. Recurso não respondido, pois a executada não integra a relação jurídica processual civil.
Voto
2. Os pressupostos de admissibilidade recursal
2.1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, assim os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo dispensado).
3. O acertamento necessário
3.1. Não há como se possa deslindar a questão trazida ao Tribunal se se continuar a confundir os institutos da (i) prescrição da ação e da (ii) prescrição intercorrente.
3.2. É preciso não baralhar as coisas. A prescrição da ação diz respeito à perda do direito do exercício de ação (executiva), em razão da inércia de seu titular. Já a prescrição intercorrente ocorre quando o processo de execução permanece sem curso por prazo superior ao lapso prescricional previsto para extinção do crédito tributário, por negligência da parte exequente. 4. A prescrição do crédito tributário
4.1. O digno juiz da causa reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição do crédito tributário, extinguindo o processo nos termos dos artigos 219, parágrafo 5.º, e 269 do Código de Processo Civil, e do artigo 174 do Código Tributário Nacional (fs. 14-16-v.).
4.2. Irresignado, o Município-exequente interpôs o presente recurso, aduzindo a inocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o prazo da prescrição intercorrente só tem início depois do arquivamento dos autos, havendo que se observar, no caso, o disposto no artigo 40, parágrafos 2.º e 4.º, da Lei de Execução Fiscal e na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça.
4.3. No caso presente, contudo, não há falar em prescrição intercorrente, mas sim em prescrição do crédito tributário. Explico:
5. É ressabido que a prescrição tributária ocorre quando, por decurso de prazo, o sujeito ativo da obrigação perde o direito de ação judicial para a cobrança do respectivo crédito. Nessa linha, o artigo 174 do Código Tributário Nacional dispõe que a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados de sua constituição definitiva, isto é, o ato de lançamento regularmente comunicado (pela notificação) ao devedor. 2
2 CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20. ed. revista. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 505. 5.1. Como não se pode falar em início do curso do prazo prescricional enquanto não verificada a inércia da Fazenda Pública, o que se dá a partir de quando a satisfação do crédito for exigível, tem-se que o primeiro dia daquela marcha prescricional recai no dia seguinte ao prazo de vencimento da obrigação. 3
6. A partir disso, conforme se verifica na certidão de dívida ativa n.º 380/1999 (f. 3), o vencimento das obrigações tributárias objeto da execução fiscal ocorreu em 31 de março de 1995, 15 de julho de 1995 e 15 de agosto de 1995.
6.1. Tem-se, então, que o primeiro dia para a contagem do lustro prescricional é 1.º de abril de 1995, 16 de julho de 1995 e 16 de agosto de 1995, respectivamente.
6.1.1. Considerando que a execução foi ajuizada em 30 de dezembro de 1999 (f. 2-v.), é inquestionável que foi proposta com lapso inferior a cinco anos da constituição dos créditos tributários, uma vez que nos dias 1.º de abril de 1995, 16 de julho de 1995 e 16 de agosto de 1995 se iniciou a contagem do prazo prescricional, findando-se em 1.º de abril de 2000, 16 de julho de 2000 e 16 de agosto de 2000.
6.2. Por outro lado, é evidente que conforme dispõe o artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, com redação anterior à
3 Por todos, q. cfr. CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 20. ed. rev. São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 505-07. Lei Complementar n.º 118/2005, aplicável ao caso 4 , a prescrição somente se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor.
6.3. E como até o presente momento a executada não foi citada, não há negar que os créditos tributários objeto da execução fiscal estão prescritos, em virtude da falta de interrupção eficaz do prazo prescricional.
7. Ademais, não tem incidência aqui a súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. É que apesar de, em relação aos créditos tributários objeto da execução, a Fazenda Pública ter ajuizado a execução fiscal antes de escoado o prazo prescricional, não realizou as diligências necessárias para a promoção da citação pessoal da executada.
7.1. Portanto, o exequente não foi diligente em providenciar a citação da executada, não havendo falar em demora da citação por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça.
7.2. Em situações análogas, este Tribunal de Justiça tem decidido do modo como venho resumindo:
Apelação cível. Execução Fiscal. Prescrição do crédito tributário. Citação não promovida dentro do prazo prescricional quinquenal. Prescrição do crédito tributário reconhecida de ofício. Matéria de ordem pública. Possibilidade. Inaplicabilidade dos artigos
4 A execução foi ajuizada em 30 de dezembro de 1999, anteriormente, portanto, ao início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, que alterou a redação do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional. 26 e 39 da lei nº 6.830/80. Condenação do exequente ao pagamento das custas processuais. Princípio da causalidade. Recurso desprovido. 1. A prescrição do crédito tributário é um mecanismo de natureza material que fulmina o próprio crédito tributário, ainda em momento anterior à formação da relação processual. 2. Configurada a prescrição da cobrança do crédito tributário, desnecessária é intimação pessoal da Fazenda Pública da decisão que acolheu o pedido de suspensão e nem mesmo para que impulsionasse o feito, nos termos dos artigos 25 e 40, §1º da Lei de Execução Fiscal. 3. Pelo Princípio da Causalidade aquele que intentou a demanda e deu causa à sua extinção, deve arcar com as custas e despesas processuais. 5
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. PRESCRIÇÃO. DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO MATERIAL RECONHECIDA. DESÍDIA QUE DECORREU POR CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. REQUISITOS DO ART. 557, "CAPUT" DO CPC CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. "(...) O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem promoção da parte interessada pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário." (AgRg no Ag nº 1174690/SC - Rel. Min. Luiz Fux - 1ª Turma - DJe 26-4-2010). 6
5 TJPR, 3.ª Câmara Cível, AC 1194606-8, de Bandeirantes, Vara Cível e Anexos, acórdão 51.440, unânime, rel. des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 8/4/2014 - os destaques em itálico são do original. 6 TJPR, 2.ª Câmara Cível, AC 1187480-3/01, de União da Vitória, 1.ª Vara Cível, acórdão n.º 84.899, unânime, rel. des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 1.º/4/2014 - os destaques em negrito e itálico são do original. AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FEITO AJUIZADO ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/2005, DE MODO QUE SOMENTE A CITAÇÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL) - DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - MUNICÍPIO QUE DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO - PRESCRIÇÃO CONSUMADA. 1. Apesar de o Município, como ente público, possuir algumas benesses dentro do sistema processual civil, a exemplo da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a ausência de citação ensejou a consumação da prescrição dos créditos tributários. 2. Se o ente público ingressa com a execução fiscal dentro do prazo prescricional, mas simplesmente abandona o processo por anos, sem cobrar o cumprimento da diligência citatória pela Escrivania, ainda que esta, realmente, também tenha contribuído para a demora na citação, não pode posteriormente querer se valer do disposto no art. 219, §2º, do CPC ou na Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 7
7.3. Bem aqui, cabe ainda consignar que a suspensão do curso procedimental não implica suspensão do prazo prescricional na situação específica dos autos, já que se está diante de prescrição do crédito tributário, e não de prescrição intercorrente.
7 TJPR, 2.ª Câmara Cível, AI 1135926-1, de Guaratuba, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 84.922, unânime, rel. juíza Josély Dittrich Ribas, j. 25/3/2014 - o destaque em negrito é do original. 7.4. Nesse sentido já se manifestou esta Corte:
APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FEITO AJUIZADO ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/2005, DE MODO QUE SOMENTE A CITAÇÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL) - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (ART. 174 DO CTN) - DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - MUNICÍPIO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DO MANDADO DE CITAÇÃO, DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO, MAS SOMENTE SE CITAÇÃO FOR EFETIVADA DENTRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS (ART. 219, §§2º E 3º DO CPC) - INCIDÊNCIA DO ART. 219, §1º, DO CPC, MESMO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 1.120.295/SP) - CASO EM QUE, CONTUDO, A PRESCRIÇÃO NÃO FOI INTERROMPIDA, PORQUE NÃO REALIZADA A CITAÇÃO - DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 40 DA LEF QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Apesar de o Município, como ente público, possuir algumas benesses dentro do sistema processual civil, a exemplo da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a ausência de citação ensejou a consumação da prescrição dos créditos tributários. 2. Se o ente público ingressa com a execução fiscal dentro do prazo prescricional, mas simplesmente abandona o processo por anos, sem cobrar o cumprimento da diligência citatória pela Escrivania, ainda que esta, realmente, também tenha contribuído para a demora na citação, não pode posteriormente querer se valer do disposto no art. 219, §2º, do CPC ou na Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 8
APELAÇÃO - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - FEITO AJUIZADO ANTES DO ADVENTO DA LC Nº 118/2005, DE MODO QUE SOMENTE A CITAÇÃO TERIA O CONDÃO DE INTERROMPER A PRESCRIÇÃO (ART. 174 DO CTN, EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL) - MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO (ART. 174 DO CTN) - DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO JUDICIÁRIO, O QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ - MUNICÍPIO QUE, EMBORA NÃO TENHA SIDO INTIMADO PARA SE MANIFESTAR A RESPEITO DO MANDADO DE CITAÇÃO, DEIXOU DE PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO - INAPLICABILIDADE DO ART. 219, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS, FACE À RESERVA DA MATÉRIA À DISCIPLINA DE LEI COMPLEMENTAR (ART. 146, III, "B", DA CF) - CASO EM QUE, DE TODO MODO, A PRESCRIÇÃO NÃO HAVER-SE-IA POR INTERROMPIDA, PORQUE NÃO EFETIVADA A CITAÇÃO NOS PRAZOS PROCESSUAIS (ART. 219, §4º, DO CPC) E SEM QUE A DEMORA POSSA SER IMPUTÁVEL EXCLUSIVAMENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO - SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 40 DA LEF QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL ANTES DA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
8 TJPR, 2.ª Câmara Cível, AC 837246-9, de Piraquara, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 40.698, unânime, rel. juíza Josély Dittrich Ribas, j. 24/1/2012 - o destaque em negrito é do original. 1. Apesar de o Município, como ente público, possuir algumas benesses dentro do sistema processual civil, a exemplo da intimação pessoal prevista no art. 25 da LEF, isso não lhe retira o dever de promover as diligências necessárias para o andamento do processo, independentemente de intimação, sobretudo em casos como o dos autos, em que a ausência de citação ensejou a consumação da prescrição dos créditos tributários. 2. Se o ente público ingressa com a execução fiscal dentro do prazo prescricional, mas simplesmente abandona o processo por anos, sem cobrar o cumprimento da diligência citatória pela Escrivania, ainda que esta, realmente, também tenha contribuído para a demora na citação, não pode posteriormente querer se valer do disposto no art. 219, §2º, do CPC ou na Súmula nº 106 do STJ para afastar a prescrição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9
8. Daí porque deve ser integralmente mantida a sentença.
9. Passando-se as coisas dessa maneira, meu voto é no sentido de que se negue provimento ao recurso.
Decisão
10. À face do exposto, ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
9 TJPR, 2.ª Câmara Cível, AC 754223-8, de Piraquara, Vara Cível e Anexos, acórdão n.º 39.253, unânime, rel. juíza Josély Dittrich Ribas, j. 12/7/2011 - o destaque em negrito é do original.
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