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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos.1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Milton Rodrigues da Costa, investigado nos autos n° 0010859-20.2023.8.16.0173 pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2° da Lei n° 12.850/2013 e no art. 12 da Lei n° 10.826/2003, em razão da decretação da prisão preventiva. Os impetrantes sustentam que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não havendo elementos que demonstrem que o paciente oferece risco à ordem pública ou à instrução criminal. Aduzem que o Ministério Público é favorável à concessão da liberdade provisória, conforme manifestação constante no mov. 30.1 dos autos n° 0010859-20.2023.8.16.0173. Asseveram que o paciente possui família constituída, residência fixa e ocupação profissional lícita e que há incompatibilidade entre a cautelar e o regime de cumprimento de pena a ser eventualmente fixado em sentença condenatória. Requerem, assim, a concessão liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, mediante a substituição por medidas cautelares diversas da prisão e, ao final, a confirmação da medida (mov. 1.1).O pedido liminar foi deferido (mov. 10.1)Em parecer, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão da ordem de habeas corpus (mov. 19.1).É o relatório.
2. É o caso de concessão da ordem.Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 2° da Lei n° 12.850/2013 e no art. 12 da Lei n° 10.826/2003. A segregação cautelar foi decretada pelo Juízo de origem nos seguintes termos:“2. Síntese dos fatos que ensejaram a prisão Segundo consta, em operação conjunta entre as polícias civil e militar e GDE, em cumprimento ao mandado de busca e apreensão determinada nos autos deação cautelar de n. 009203-28.2023.8.16.017, que tramita nesta Vara Criminal, a equipe policial se deslocou no endereço Rua Luiz Pimentel da Silva, n. 4040 e foi dado voz de abordagem para os moradores. Em busca pela residência, logrou êxito em encontrar dentro do guarda roupa a quantia de R$916,00 (novecentos e dezesseis reais) em espécie, 03 munições de calibre 12 (intactas), um patch de identificação da polícia civil. Em um cômodo no fundo da residência foram localizados materiais de airsoft, capa de colete tático, coldre de pano, capacete, óculos, carregador de fuzil de airsoft, duas baterias de fuzil de airsoft, farda tática camuflada e uma bolsa de cor verde onde estavam os equipamentos mencionados. Na abordagem o autuado alegou que encontrou as munições na casa quando se mudou na residência. Foi dada voz de prisão e encaminhado a Delegacia. Interrogado perante a autoridade policial, devidamente acompanhado de seu defensor, o investigado confessou a propriedade das munições apreendidas, mas negou dos demais objetos apreendidos, dizendo que pertencia a seu sobrinho que reside em Maria Helena/PR. 3. Convalidação da prisão em flagrante De acordo com o art. 302 do Código de Processo Penal, considera-se em flagrante delito quem: (i) está cometendo a infração penal; (ii) acaba de cometê[1]la; (iii) é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; e/ou (iv) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Pela leitura do citado dispositivo legal, percebe-se que há uma relação decrescente de imediatidade. Nas palavras de PAULO RANGEL, “tem início com o fogo ardendo (está cometendo a infração penal – inciso I), passa para uma diminuição da chama (acaba de cometê-la – inciso II), depois para a perseguição direcionada pela fumaça deixada pela infração penal (inciso III) e, por último, termina com o encontro das cinzas ocasionadas pela infração penal (é encontrado logo depois – inciso IV)”. Na espécie, analisando o feito, verifica-se que na confecção do Auto de Flagrante foram observadas as formalidades legais previstas no art. 302 e nos artigos seguintes do Código de Processo Penal. Vislumbra-se que a hipótese se encaixou no chamado flagrante próprio (CPP, art. 302, II), pois o autuado teria sido preso em sua residência, onde foram localizados as munições e os equipamentos táticos e materiais de airsoft. Aliás, não há, ao menos por ora, qualquer indício de que o flagrante tenha sido preparado ou forjado. 4. Conversão do flagrante em prisão preventiva Pois bem. O artigo 310, caput, do Código de Processo Penal dispõe o seguinte:“Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Sabe-se que a prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF/88).Exige-se, ainda, a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime (neste sentido: STJ, HC 644.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julg. em 06/04 /2021, DJe 13/04/2021). Em resumo, portanto, a prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. Na espécie, existem provas da materialidade, caracterizadas pelo boletim de ocorrência (seq. 1.9), auto de exibição e apreensão (seq. 1.10). Há, ainda, indícios suficientes da autoria, no sentido de que o autuado possa ter cometido o crime de associação criminosa, na medida em que é alvo de uma investigação, com determinação judicial de busca e apreensão que originou este flagrante.Enfim, existem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria. No que tange aos requisitos da prisão preventiva (CPP, art. 312), entende-se que, neste caso, faz-se necessária para garantir a ordem pública. Não obstante o crime não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça e se tratar de réu primário. Para além da circunstância pessoal, as notícias que levaram a sua prisão davam conta de seu envolvimento na prática de roubo a viajantes que se dirigem ao Paraguai para fazer compras (sacoleiros e/ou contrabandistas). Diante disso, pelas circunstâncias da prisão e circunstâncias pessoais do autuado, há indícios concretos de reiteração e habitualidade delitivas, elementos que, por si sós, já autorizam a segregação cautelar (STJ, AgRg no HC 599.292/SP, HC 581.020/SP; e STF, HC 165.098). Revela-se, deste modo, a necessidade de decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração e resguardar, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo (no mesmo sentido, vide: STJ, AgRg no RHC 142676/MS). "[...] 3. É incompatível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, se a segregação cautelar foi justificada pelas circunstâncias concretas do delito, o que revela a insuficiência de tais medidas para preservação da ordem pública. 4. Habeas corpus não conhecido". (STJ, HC 344.542/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). O fato imputado ao autuado, previstos no artigo 2, da Lei 12.850/2013 e artigo 12, da Lei 10.826/2033, somados, tem pena máxima em abstrato prevista em mais de 04 anos, a satisfazer a exigência legal prevista no inc. I do art. 313 do Código de Processo Penal. As circunstâncias demonstram que o autuado faz parte de uma organização criminosa perigosa e há fundadas razões para se acreditar que as suspeitas dos policiais são concretas, notadamente diante das apreensões dos coletes táticas, materiais de airsoft e um patch de polícia civil. Diante da natureza do caso e consoante fundamentação já externada, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelas diversas da prisão, porquanto nenhuma delas é suficiente para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa por parte do autuado. 5. POSTO ISSO: a) HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE de Milton Rodrigues da Costa, com fulcro no art. 302, I, do Código de Processo Penal; b) DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do autuado Milton Rodrigues da Costa, com fundamento nos artigos 311 e 312 do Código de Processo Penal, para garantir a ordem pública. (...)” (mov. 32.1).É assente que “o decreto de prisão cautelar há de se apoiar nas circunstâncias fáticas do caso concreto, evidenciando que a soltura, ou a manutenção em liberdade, do agente implicará risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (CPP, art. 312)” (HC 129554, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 29/09/2015). Afigura-se imprescindível, assim, que os requisitos autorizadores elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal sejam demonstrados com base em elementos concretos. No caso está presente o fumus comissi delicti, pois se verificam a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva demonstrados por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10) e fotografia (mov. 1.16). Segundo consta no boletim de ocorrência (mov. 1.9 – autos n° 0010859-20.2023.8.16.0173), em cumprimento ao mandado de busca e apreensão nos autos n° 0009203-28.2023.8.16.0173, no âmbito da Operação Corsário II, a equipe policial localizou na residência do paciente, dentro do guarda-roupa, a quantia de R$ 916,00 (novecentos e dezesseis reais) em espécie, 3 (três) munições calibre .12 intactas e um “patch” de identificação da Polícia Civil. Em um cômodo nos fundos do imóvel foram encontrados materiais de “airsoft”, sendo eles: colete tático, coldre de pano, capacete, óculos, carregador de fuzil, duas baterias de fuzil e farda tática camuflada. Ao indagarem a sra. Silvana sobe as munições, ela disse que o paciente Milton ganhou de um amigo. Milton, por outro lado, disse que encontrou as munições na residência quando mudou para o local. Os delitos pelos quais o paciente está sendo investigado, somados, possuem pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, dando pleno atendimento ao requisito do art. 313, inc. I, do Código de Processo Penal. Por outro lado, ainda que os atos supostamente praticados pelo paciente sejam dotados de especial reprovabilidade, a decisão atacada possui frágil fundamentação para justificar a prisão preventiva, uma vez que não apontou de modo suficiente as razões pela inaplicabilidade de cautelares substitutivas. E, como se sabe, a prisão preventiva é medida excepcional, devendo “ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasiva(s) à liberdade” (HC 586.645/SP, Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, j. 04/08/2020).No caso, a justificar a medida mais gravosa, a decisão fez referência à gravidade abstrata do crime de organização criminosa, não havendo elementos, até o momento, que denotem que a gravidade concreta da conduta ultrapasse aquela abstratamente prevista no tipo penal. Colhe-se da jurisprudência da Corte Superior: “a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP)” (AgRg no RHC n. 169.300/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9 /2022, DJe de 30/9/2022). Além disso, o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação profissional lícita, circunstâncias que indicam menor risco de reiteração delitiva, mostrando-se suficientes as medidas cautelares menos gravosas.3. Assim sendo, o voto é para conhecer e conceder a ordem de habeas corpus, confirmando-se a decisão liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por outras medidas cautelares diversas, a serem definidas pelo juízo da instrução criminal, incluindo, necessariamente, o monitoramento eletrônico.
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