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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela autora/Agravada (mov. 216.1/origem) nos Autos nº 0008276-09.2017.8.16.0194, que foram distribuídos por dependência aos autos de Ação Monitória nº 0011189-95.2016.8.16.0194, que aquela move contra V. R. Lubrificantes Ltda. - ME, nos seguintes termos:“(...)Diante do exposto, ACOLHO o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a inclusão do sócio Christian Romanzini, da pessoa jurídica V. R. Lubrificantes Ltda, e da pessoa jurídica V. A. Romanzini Auto Center, bem como de seu respectivo titular, Vitor Antônio Romanzini, no polo passivo da ação monitória em apenso (autos n. 0011189-95.2016.8.16.0194). Condeno os requeridos, solidariamente, ao pagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, conforme art. 85, § 2º, CPC.(...)”.Alegam os recorrentes, após resumo fático e em síntese, que: a) a decisão deve ser reformada, pois na desconsideração da personalidade jurídica há uma sociedade controladora cometendo fraudes e abusos por meio de outra empresa que figura como controlada ou filiada, aplicável aos grupos econômicos e conglomerados, mas que a empresa V.A. nunca controlou a empresa V.R. ou vice-versa, inclusive tendo a empresa V.A. retomado suas atividades em novembro de 2017, muito tempo depois da dívida contraída pela V.R.; b) a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só pode ser deferida quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, o que não restou comprovado nos autos; c) a Agravante V.A. e seu sócio Vitor e o sócio Christian não possuem qualquer responsabilidade pelas dívidas contraídas pela V.R., apenas pelo simples fato de possuírem parentesco entre si, de modo que os fundamentos apresentados não tem o condão de autorizar a desconsideração pretendida; d) o mero inadimplemento de dívida não leva à desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários atos que indiquem desvio de finalidade ou ocultação patrimonial, que sequer foram apontados pela Agravada; e) “para que a desconsideração da personalidade jurídica seja admitida deve haver um mínimo de prova convincente do uso fraudulento, e quando através do conjunto probatório, for possível denotar-se a presença de elementos que levem à conclusão de terem os sócios agido com intenção dolosa, infringindo preceitos legais, por se tratar de medida excepcional, o que não ocorreu no presente caso”; f) no caso, ficou demonstrado que não houve sucessão empresarial, eis que a empresa V.A. não adquiriu ou assumiu a empresa V.R., inexistindo a utilização de funcionários ou equipamentos, sendo que a inatividade da V.R. não pode gerar a presunção de sua aquisição pela V.A., além de o sócio desta, o Sr. Vitor Romanzini nunca ter participado do quadro-societário da empresa V.R. e nunca ter ocorrido a subordinação entre as empresas e tampouco a confusão patrimonial; g) a identidade de endereço das sedes não denota confusão patrimonial e não se aproxima das hipóteses previstas nos incisos do § 2º do artigo 50 do Código Civil e não há provas ou evidências de que o sócio Christian tenha conduzido a empresa para fins ilícitos ou abusivos, o qual passou a ser sócio da empresa V.R. em 01/09/2016, isto é, posteriormente ao débito contraído perante a autora/Agravada, sendo que a empresa V.R. está inativa perante a Receita Federal, mas não inapta.Com base em tais argumentos, requereram a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, quanto à eficácia da decisão agravada, e, ao final, o seu provimento, para não acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica realizado, diante da ausência dos requisitos legais.Distribuídos e conclusos para este Relator, indeferiu-se a atribuição de efeito suspensivo em 11/09/2023 (mov. 8.1), diante da ausência de probabilidade do direito ventilado e da inexistência de perigo na demora.Descontentes, os Agravantes interpuseram o Agravo Interno nº 0094232-80.2023.8.16.0000 Ag, em apenso.Devidamente intimada, a autora/Agravada apresentou contrarrazões (mov. 15.1), postulando a manutenção da decisão combatida, pois restou devidamente comprovada na instrução do incidente a sucessão empresarial entre as pessoas jurídicas, posto que compartilham o mesmo endereço em seus registros, além de ostentarem objeto social idêntico no ramo de vendas de autopeças, além de seus sócios constituintes serem pai e filho.Na sequência, voltaram conclusos em 16/10/2023 (mov. 16.0). É o relatório.
Presentes, os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo (mov. 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso IV, do Código de Processo Civil) — o recurso deve ser conhecido.Cinge-se a controvérsia a respeito da decisão que, acolhendo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado pela autora/Agravada, determinou a inclusão da empresa V.A. Romanzini Auto Center, de seu respectivo titular, Vitor Antônio Romanzini, e do titular da empresa V.R. Lubrificantes Ltda., Christian Romanzini, no polo passivo da Ação Monitória.Inicialmente se constata que a autora/Agravada Fort Lub Produtos Automotivos EIRELI ingressou com Ação Monitória em face de V.R. Lubrificantes Ltda ME, nos Autos nº 0011189-95.2016.8.16.0194, em trâmite na 24ª Vara Cível de Curitiba/PR, visando o recebimento do valor R$ 69.677,23 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e sete reais e vinte e três centavos), da venda de lubrificantes, eis que a empresa ré possuía como atividade principal a comercialização por varejo de lubrificantes para motores. Recebida a petição inicial e determinada a citação da ré, o Oficial de Justiça certificou que no local fornecido como endereço dela funcionava a empresa V.A. Romanzini Auto Center ME, com CNPJ sob o nº 19.191.852/0001-31 (mov. 1.10/origem), de titularidade de Vitor Antonio Romanzini (mov. 1.12/origem), de modo que a autora/Agravada ingressou com o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, em face da ré/Agravante V.A. e dos sócios de ambas empresas, sendo acolhido o pedido, após o contraditório e a instrução, pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Henrique Kurscheidt, com as seguintes razões de decidir: “Conforme documentos acostados nos autos (mov. 1.5, 1.6 e 150.3), a pessoa jurídica requerida V. R. Lubrificantes Ltda possui como único sócio Christian Romazini (que ingressou na sociedade em 01/09/2016) e endereço na Rua Engenheiro Heitor Soares Gomes, 661, Bairro Portão – Curitiba/PR, tendo como atividade o comércio varejista de lubrificantes. Por sua vez, a pessoa jurídica V. A. Romanzini Auto Center é empresa individual de titularidade de Vitor Antônio Romanzini, constituída em 18/10/2013 (mov. 150.7) e atua no mesmo ramo empresarial da requerida V. R. Lubrificantes Ltda (comércio varejista de lubrificantes), também no endereço Rua Engenheiro Heitor Soares Gomes, 661, Bairro Portão – Curitiba/PR.Portanto, o endereço das pessoas jurídicas é o mesmo, exercem a mesma atividade e possuem sócios do mesmo núcleo familiar (Christian Romazini é filho de Vitor Antônio Romanzini, conforme documentos de mov. 105.5 e 150.10). Importante mencionar, também, que os requeridos reconhecem que a pessoa jurídica V. R. Lubrificantes Ltda se encontra inativa desde janeiro de 2017 (mov. 150.14 e 194.9) e que a pessoa jurídica V. A. Romanzini Auto Center teria retomado suas atividades em novembro do mesmo ano (mov. 150.13). Destaco, também, que não há comprovação de inatividade da pessoa jurídica V. A. Romanzini Auto Center nos meses de fevereiro a outubro de 2017. No mais, extrai-se dos depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento (mov. 192.2, 192.3 e 192.4) informações que corroboram a caracterização da sucessão empresarial.Em seu depoimento pessoal (mov. 192.2), o requerido Vitor Antônio Romanzini declarou que trabalhou nas duas pessoas jurídicas e que a atividade de ambas era praticamente a mesma:(...) Além disso, o requerido Vitor Antônio Romanzini declarou que abriu a V. A. Romanzini Auto Center em 2013, mas a pessoa jurídica somente iniciou as atividades em 2016, mesmo ano em que declara terem sido encerradas as atividades da V. R. Lubrificantes Ltda. Também declarou que seu filho, Christian Romazini, figurava apenas como sócio da V. R. Lubrificantes Ltda e nunca trabalhou diretamente na empresa. Acrescentou que o imóvel no qual as pessoas jurídicas funcionavam é locado verbalmente e que o locador é seu amigo.O requerido Christian Romazini (mov. 192.3), em seu depoimento pessoal, confirmou nunca ter atuado diretamente na atividade da empresa e que a parte administrativa da empresa era feita pelo seu cunhado, que também era sócio (Antonio Roberto Tosato Junior, que se retirou em setembro de 2016, conforme contrato social de mov. 150.3). Declarou desconhecer maiores informações sobre o encerramento da empresa, como rescisão do contrato de locação e destinação do mobiliário existente no estabelecimento (...)Por fim, importante registrar que os requeridos apresentaram contestação conjunta, representados pela mesma procuradora, demonstrado a existência de comunhão de interesses. Tais elementos probatórios evidenciam o abuso da personalidade jurídica da devedora, pela confusão patrimonial decorrente da sucessão empresarial.(...)”. Pois bem.O artigo 50 do Código Civil prevê que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso”.Ainda, os parágrafos e incisos do mesmo artigo explicam no que consiste e como se configura o desfio de finalidade e a confusão patrimonial: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”. In casu, resta demonstrada a confusão patrimonial entre as empresas, possibilitando a extensão ao patrimônio pessoal dos sócios, diante da ausência de separação de fato entre as atividades, bens e negócios dos Agravantes, caracterizando o descumprimento da autonomia patrimonial, além de camuflada espécie de sucessão empresarial, a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, eis que as firmas possuem a mesma atividade comercial, ficam no mesmo endereço e contam com sócios do mesmo grupo familiar próximo, ou seja, pai e filho, inclusive com a fachada do endereço com a inicial de ambas as empresas (mov. 1.1, página 2):O anúncio de “trocas inteligentes”, voltado aos óleos lubrificantes dos veículos automotores, no caso, parece ter se estendido para as atividades comerciais dos dois CNPJ’s, donde a inatividade formal da empresa devedora (V.R.) constitui-se em um subterfúgio para a continuidade de seus negócios, sob nova denominação, sem ter que arcar com o pagamento das dívidas acumuladas, no caso dos autos com a fornecedora de produtos que utiliza ou utilizou e que revende ou revendeu aos seus clientes.Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte sobre o assunto:AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DOS REQUERIDOS. RECURSO DA REQUERENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA APLICAÇÃO DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR RECONHECIDA NA ESFERA TRABALHISTA. EXPLORAÇÃO DE MESMA ATIVIDADE ECONÔMICA, MANUTENÇÃO DE ENDEREÇO, NÍVEL DE PARENTESCO – MÃE E FILHA. FILHA EMANCIPADA POR CONCESSÃO DOS PAIS PARA SER EMPRESÁRIA APENAS ALGUNS MESES APÓS O VENCIMENTO DAS DUPLICATAS COBRADAS NA DEMANDA ORIGINÁRIA. SUCESSÃO EMPRESARIAL IRREGULAR, COM CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE DEMONSTRADOS, A CARACTERIZAR O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PERSONALIDADE JURÍDICA DESCONSIDERADA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE. INCLUSÃO DAS AGRAVADAS NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0038066-28.2023.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 27.10.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E DETERMINOU A INCLUSÃO DA SOCIEDADE SUSCITADA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PRINCIPAL – MANUTENÇÃO – DISSOLUÇÃO IRREGULAR – IDENTIDADE DE ENDEREÇO E ATIVIDADE ECONÔMICA EXPLORADA – QUADRO SOCIAL COMPOSTO PELO MESMO NÚCLEO FAMILIAR – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A CONSTITUIÇÃO DE NOVA PESSOA JURÍDICA COM INTUITO DE LESAR CREDORES – CONFUSÃO PATRIMONIAL – ABUSO DE PERSONALIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL CONFIGURADOS – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027066- 70.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.08.2019).AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE SUSCITANTE. EXTINÇÃO DA EMPRESA INDIVIDUAL EXECUTADA E CONSTITUIÇÃO, MESES DEPOIS, DE EMPRESA INDIVIDUAL EM NOME DA GENITORA DO EXECUTADO. IDENTIDADE DE ENDEREÇO, RAMO DE ATIVIDADE ECONÔMICA E NOME FANTASIA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A SUCESSÃO EMPRESARIAL. PROVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELA PARTE SUSCITADA, REVEL NO INCIDENTE. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0034759-03.2022.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.02.2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA – CUMPRIMENTO SENTENÇA – DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ENCERRAMENTO IRREGULAR, MUDANÇA DE ENDEREÇO E A CONTINUIDADE DO MESMO RAMO DE NEGÓCIO PELO GRUPO FAMILIAR, INDICAM ABUSO DA PESSOA JURÍDICA, EVITANDO A RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL – REQUISITOS INDICADOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL DEMONSTRADOS – MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RECURSO DESPROVIDO.A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. Nos casos em que a relação jurídica se limita aos contornos do Código Civil é aplicável a Teoria Maior da desconsideração da personalidade jurídica. Para essa teoria, necessário se mostra a configuração de pelo menos um dos seguintes requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043052-25.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 09.10.2023).Quanto à inclusão do sócio da empresa ré V. R. no polo passivo, o Sr. Christian, nada é apresentado no recurso para afastá-la, além do que se cuidava do único responsável legal e, como tal, deve responder pelos débitos deixados pela pessoa jurídica que irregularmente alega ter encerrado atividades.Destarte, evidenciado o abuso da personalidade jurídica da devedora V.R. Lubrificantes Ltda ME, pela confusão patrimonial decorrente da camuflada sucessão empresarial com a empresa V. A. Romanzini Auto Center ME, e com sócios do mesmo grupo familiar, impõe-se a manutenção da decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aparenta estar dividida quanto ao cabimento de honorários de sucumbência no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (v.g. REsp nº 1.925.959/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/09/2023 versus AgInt no AREsp nº 2.326.010/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 21/08/2023), contudo como houve a fixação da verba sucumbencial na origem e contra isso, propriamente, não se recorreu, diante do desprovimento do recurso é devida a majoração em favor do advogado da autora/Agravada (honorários recursais), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, de sorte que amplio a verba originária de 10% para 11% sobre o valor da causa, tendo em vista o pequeno incremento de trabalho e de tempo nesta instância recursal.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo incólume a decisão recorrida.
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