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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento em razão da r. decisão de mov. 176.1 que, em ação executiva fiscal, determinou o redirecionamento da execução em face do sócio administrador Gino Luiz Strobino. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão de redirecionamento não deve persistir, pois a empresa continua em funcionamento, ainda que em um espaço de coworking, fato este que não seria motivo para a presunção de dissolução irregular. Ainda, afirma que o simples fato de a empresa estar operando em um ambiente compartilhado não caracteriza a cessação de suas atividades, e que o redirecionamento não deve ser automático. Sustenta que o espaço de coworking é compatível com as atividades da empresa e que não há provas de que a empresa tenha cessado suas atividades de maneira irregular. Pleiteia a declaração da ilegalidade da inclusão do sócio no polo passivo da demanda, com a consequente retirada deste ante a constatação de que persiste a atividade empresarial. Contrarrazões ao mov. 13.1/TJ. É a breve exposição
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, contudo, no mérito, este não merece prosperar, conforme a fundamentação que passo a expor. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de exclusão do sócio administrados do polo passivo da demanda, eis que houve a constatação de manutenção da atividade empresarial da empresa Agra Construções Metálicas Ltda ME. O ponto central da controvérsia reside em definir se o exercício de atividades empresariais em espaço de coworking é suficiente para afastar a presunção de dissolução irregular e o consequente redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador.A Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Tal presunção visa resguardar o crédito público, permitindo que o Fisco redirecione a execução fiscal em caso de evidente irregularidade.No caso em tela, a empresa Agra Estruturas Metálicas Ltda. não foi localizada no endereço constante no contrato social, sendo constatado que suas atividades estavam sendo realizadas em um espaço de coworking. Contudo, deve-se observar que a natureza das atividades descritas no objeto social da empresa — que envolve estruturas metálicas — é incompatível com o funcionamento em um ambiente de coworking. Diferente de empresas de tecnologia ou serviços administrativos, a atividade de fabricação ou comercialização de estruturas metálicas exige espaço físico adequado para o manuseio de materiais e realização de operações que, por sua natureza, não podem ser acomodadas em ambientes compartilhados destinados a empresas que prestam serviços predominantemente intelectuais.Assim, o funcionamento da empresa em um coworking reforça a presunção de que houve cessação irregular de suas atividades, configurando, nos termos da Súmula 435 do STJ, a dissolução irregular. Não se pode admitir que atividades de grande porte, como a fabricação de estruturas metálicas, possam ser desenvolvidas de forma regular em espaços inadequados a sua natureza.Além disso, conforme já certificado nos autos, a inscrição estadual da empresa foi cancelada pela Receita Estadual devido à constatação de cessação de suas atividades no endereço constante em seu cadastro.Portanto, a utilização de um coworking para as atividades empresariais em questão não é suficiente para afastar a presunção de irregularidade. A continuidade formal da empresa em um ambiente inadequado, sem a devida comunicação ao Fisco de um novo domicílio fiscal apropriado, apenas confirma a dissolução irregular presumida.Por essas razões, nego provimento ao recurso.
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