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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SET Sociedade Educacional Tuiuti Ltda, em face de decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial, autos n. 0013098-28.2023.8.16.0001, a qual indeferiu o pleito de assistência a gratuidade da justiça, todavia, concedeu o parcelamento, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC, em 4 prestações idênticas e sucessivas, intimando à agravante para que efetue o recolhimento da primeira prestação das custas sob pena de cancelamento (mov. 19.1).Nas razões do recurso, sustenta a agravante, em síntese que vem enfrentando dificuldades financeiras, pois suas receitas atuais estão integralmente comprometidas com a folha de salários, tributos correntes, aquisição de insumos e demais dispêndios indispensáveis a consecução da atividade fim. Alega que estão presentes os requisitos autorizadores a concessão do efeito suspensivo do recurso, sendo o risco de dano irreparável e a comprovação do mínimo de plausibilidade de pedido. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, ante a possibilidade de cancelamento da distribuição.Em análise inicial, foi atribuído o efeito suspensivo. (mov. 9.1)O agravado não apresentou resposta.É o relatório.
2. O recurso não merece provimento.Depreende-se das razões recursais que a parte agravante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita.Como se sabe, a assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.A Lei n.º 1.060/50 já previa em seu artigo 4º as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, vale relembrar:"Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.(...)." O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou sobre a questão em seus arts. 98 e seguintes. Destaque-se:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Nesse prisma, verifica-se que a regra é a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao requerente que declarar não poder arcar com as custas e despesas processuais, sem que isso prejudique o seu próprio sustento ou o sustento de sua família. Entretanto, assente na jurisprudência o entendimento de que “é lícito ao magistrado indeferir o pedido se, a despeito da declaração de pobreza, as circunstâncias desde logo demonstrem que a parte tem condições de pagar as despesas do processo e os honorários de sucumbência.”[1] O novo Código de Processo Civil previu essa possibilidade em seu art. 99, §2º:“§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A propósito, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu que os documentos juntados pela parte contrária demonstram a inexistência da condição de hipossuficiência, notadamente prova de que a parte ora agravante mantém atividade empresarial que a possibilita arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento.5. Na hipótese, a irresignação da ora agravante não trata de apenas conferir diversa qualificação jurídica aos fatos delimitados na origem e nova valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova, mas, ao revés, de realização de novo juízo valorativo que substitua o realizado pelo Tribunal a quo para o fim de formar nova convicção sobre os fatos a partir do reexame de provas, circunstância, todavia, vedada nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.6. Inviável, em sede de recurso especial, o exame da Deliberação nº 89/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por não se enquadrar tal ato no conceito de lei federal.7. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015). No caso, analisando as particularidades dos autos, não se verifica a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, por parte da empresa agravante, o que era de rigor, nos termos do art. 373, I, do CPC.Ainda que o requerente tenha acostados alguns documentos para comprovar sua hipossuficiência, como: balanço patrimonial, declarações de faturamento, demonstração de resultado, IRPJ, consulta Renajud (mov. 1.2 a 1.9), estes, por si só, não são capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, especialmente se considerado que dificuldade não é sinônimo de impossibilidade. Isso porque, apesar de em alguns meses a entidade apresentar déficit em suas contas, tal fato, por si só, não é capaz de demonstrar efetivamente a hipossuificiência da parte. Ou seja, conquanto sustente ser hipossuficiente, a documentação apresentada não retrata uma situação econômica precária a ponto de impossibilitar o pagamento das custas e despesas processuais. Como se sabe, para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica, o pedido deve vir acompanhado de prova satisfatória de sua impossibilidade de arcar com o pagamento sem comprometer a sua manutenção. A demonstração da hipossuficiência deve ocorrer por elementos contábeis adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de inviabilizar o requente de demandar em juízo pela impossibilidade de atender às despesas judiciais. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA COM FINS LUCRATIVOS - POSSIBILIDADE - PRESUNÇÃO - HIPOSSUFICIÊNICA - DESCABIMENTO - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO AUTOR - AFERIÇÃO - REQUISITOS. I - A egrégia Corte Especial decidiu, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial nº 338.045/RS, em 22/09/2003, que as pessoas jurídicas com finalidade lucrativa podem gozar dos benefícios da justiça gratuita, desde que comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade. [...]" (STJ - 3º Turma - REsp 604259/SP - Rel. Min. Castro Filho - DJ 06/03/2006 - p. 373) Ainda sobre a questão, a Súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Nesse contexto, muito embora o benefício da gratuidade da justiça não se limite às pessoas físicas, podendo estender-se também às pessoas jurídicas, é imprescindível que estas comprovem a condição de hipossuficiência. Note-se que, diferentemente da pessoa física, em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação da parte requerente, pois somente condições excepcionais podem ser reconhecidas como insuficiência de recursos, para os fins do artigo 98, caput, do CPC.Não bastasse, insta registrar, que a assistência judiciária deve ser concedida apenas àqueles cuja situação econômica efetivamente não permita o pagamento das custas do processo, sob pena de subverter a razão do instituto. Não se trata de exigir uma condição de miserabilidade absoluta, mas, sim, a existência de uma situação fática de indisponibilidade real e efetiva de condições financeiras no momento em que se requer o benefício, a qual não se verifica no caso. Logo, considerando as particularidades dos autos em análise, a conclusão a que se chega é a de que a parte agravante não faz jus a concessão da benesse.A propósito, a jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO. PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Nos termos da Súmula n.º 481, do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.2. Para os fins de concessão de assistência judiciária a pessoa física, “necessitado” é aquele cuja situação econômica não permite o pagamento das custas do processo, sob pena de comprometimento do próprio sustento ou de sua família.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057918-43.2020.8.16.0000 - São João - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 08.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (ASSIS COBRANÇAS EIRELI – ME). NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA 481 DO STJ. ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS QUE NÃO AFASTAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DO JUÍZO A QUO. PRECEDENTES DESTE TJPR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0041897-89.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 12.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – INDEFERIMENTO – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS – SÚMULA Nº 481, STJ – ENCARGO DESATENDIDO – DECISÃO MANTIDA – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. A pessoa jurídica fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita desde que cabalmente comprovada sua impossibilidade de enfrentar os encargos processuais. (TJPR - 10ª C.Cível - 0006082-31.2020.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 08.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO DESPACHO AGRAVADO. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO AGRAVADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - AC – 3526-90.2019.8.16.0000 – Foz do Iguaçu - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - - J. 13.03.2019). Portanto, inexistindo elementos que permitam concluir que o agravante não possui, neste momento, condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido. 3. Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
[1] REsp 1161490/MG, STJ, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13/11/2009.
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