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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNA ROSALINDA VAN OOIJEN BLOKZIJL, FREDERIK WILLEM BLOKZIJL e OLIVIER ALEXANDER BLOKZIJL, contra a r. Sentença de mov. 20.1, que julgou procedente a “Suscitação de Dúvida” apresentada pela Agente Delegada do 2.º Serviço do Registro de Imóveis de Ponta Grossa, negando o registro da “Escritura Pública” de doação de imóveis rurais ao mov. 1.4.Nas razões recursais os apelantes argumentam, em síntese, quê: a) a doação objeto da Escritura de Doação foi realizada como adiantamento de legítima, ou seja, com o objetivo de resolver em vida a sucessão hereditária, enquadrando-se na hipótese de exceção prevista pela Lei 5.709/71; b) as restrições estabelecidas na Lei n.º 5.709/1971 visam a proteger a soberania nacional, mas não podem ser aplicadas em casos de sucessão ou em situações que gerem os mesmos efeitos e resultados, como ocorre na doação de ascendentes para seus únicos herdeiros, com previsão expressa de adiantamento de legítima; e c) a doação, feita a título de adiantamento de legítima produz efeitos que consistem apenas em antecipar a sucessão legítima, sendo inaplicável a restrição contida no Código de Normas, pois por analogia legal, enquadra-se na ressalva disposta no artigo 619 (mov. 25.1).Atendendo ao pedido do d. Procurador de Justiça, a Agente Delegada do 2.º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa foi intimada a respeito do recurso, oportunidade em que reiterou os argumentos previamente apresentados acerca da impossibilidade de registro da doação (mov. 20.2).Ao mov. 24.1 a d. Procuradoria de Justiça apresentou judicioso Parecer pelo desprovimento do recurso.É a breve exposição.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conhece-se do recurso, já que presentes os requisitos de admissibilidade, tanto intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como extrínsecos.Pois bem. A Agente Delegada do 2.º Serviço do Registro de Imóveis de Ponta Grossa realizou a devolução da “Escritura Pública de Doação” de mov. 1.4, ao fundamento de que os donatários são estrangeiros sem residência no país. Argumentou que a exceção prevista no § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971, no artigo 8.º, § 1.º da Instrução Normativa INCRA n.º 88/2017, e no artigo 619 do Código de Normas do Foro Extrajudicial do Paraná, não se aplica ao caso, uma vez que a doação com adiantamento de legítima, formalizada por escritura, não se equipara à transmissão causa mortis prevista na regra especial do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/1971 (mov. 1.2).Não obstante esse entendimento, o adiantamento da legítima constitui um ato de natureza sucessória, uma vez que os bens antecipadamente transferidos devem ser trazidos à colação no momento da abertura da sucessão. Esse evento, embora de data incerta, é inevitável, pois a morte é um dos poucos – senão o único – acontecimentos certos na vida de qualquer pessoa.A exigência legal de que o herdeiro traga à colação os bens recebidos antes da abertura da sucessão (art. 2.002 do Código Civil) não descaracteriza a natureza sucessória do adiantamento da legítima. Afinal, como o próprio termo sugere, essa antecipação só ocorre em razão da condição de herdeiro, ou seja, da qualidade de sucessor.Logo, não há fundamento lógico ou jurídico para impedir que um estrangeiro não residente no Brasil adquira imóvel rural por meio de adiantamento da legítima. Isso porque essa transmissão patrimonial decorre exclusivamente de sua condição de sucessor, ou, em outras palavras, de seu direito à herança, que é garantido pela Constituição Federal como um direito fundamental (art. 5.º, XXX).Dessa forma, não há razão para restringir a aquisição de imóvel rural por estrangeiro quando essa transmissão se dá por sucessão – ainda que antecipada –, uma vez que a própria legislação que impõe restrições à aquisição de terras por estrangeiros não se aplica às sucessões legítimas ou testamentárias.Em outras palavras, uma vez que as restrições à aquisição de imóveis rurais por estrangeiros não residentes no Brasil não se aplicam nos casos de sucessão legítima, não há justificativa para diferenciar a sucessão “causa mortis” do adiantamento da legítima. Isso porque tal antecipação patrimonial ocorre exclusivamente em favor de herdeiros legítimos, os quais, inevitavelmente, mais cedo ou mais tarde, adquiririam a propriedade dos bens.Vale ressaltar que, com a atual redação do § 2.º do artigo 1.º da Lei n.º 5.709/71, alterada pela Lei n.º 13.986/2020, não há mais referência específica à sucessão causa mortis, mas apenas à sucessão legítima, reforçando a inexistência de impedimentos à transmissão da propriedade nesses casos.Em caso análogo:APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA PELO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA DE DOAÇÃO, PARA FINS DE ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. DONATÁRIOS ESTRANGEIROS RESIDENTES FORA DO PAÍS. POSSIBILIDADE DO REGISTRO. ATENDIMENTO À FINALIDADE DA NORMA: EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO EM SE TRATANDO DE DIREITO HEREDITÁRIO. TRATAMENTO DIFERENCIADO PARA O ADIANTAMENTO DA LEGÍTIMA QUE NÃO SE JUSTIFICA. NATUREZA SUCESSÓRIA DO ATO. ATUAL REDAÇÃO DA LEI 5.704/71 QUE NÃO MAIS MENCIONA SUCESSÃO CAUSA MORTIS, MAS APENAS SUCESSÃO LEGÍTIMA. DÚVIDA IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A TRANSCRIÇÃO DA ESCRITURA NOS RESPECTIVOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 18.ª Câm. Cív., Rel. Des. Vitor Roberto Silva, 9973-61.2024.8.16.0019, unânime, julg. em 29.01.2025 – grifou-se)Diante dessas considerações, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, ordenando a rejeição da dúvida suscitada pelo 2.º Serviço de Registro de Imóveis de Ponta Grossa e autorizando o registro da escritura pública de doação lavrada em favor dos apelantes.
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