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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o suscitado em face da sentença proferida no procedimento de dúvida registral, sob nº 0002494-90.2022.8.16.0179, suscitada pelo Agente Delegado do Registro de Imóveis, em trâmite perante o Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, a qual jugou procedente a dúvida, mantendo válidas as exigências formuladas pelo Registrador do 4º Registro de Imóveis de Curitiba, quanto ao protocolo n. 364.139, referente à Escritura Pública de Inventário e Partilha, apresentada pelo suscitado (mov. 59.1/orig.), rejeitando embargos de declaração (mov. 71.1/orig.).Sustenta, em síntese, restar equivocada a decisão, pois a exigência do Notário do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, para rerratificar novamente a escritura pública de inventário para partilhar a herança recebida por seu irmão, Cássio Ribeiro Bardelli (falecido em 2012), à companheira em união estável pelo regime de comunhão parcial de bens, Batriz Cristina de Souza Motta, em concorrência com a mãe, Eliane do Rocio Bardeli Ribeiro, é ilegal e equivocada, visto que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790/CC, que diferenciava as regras de concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, somente ocorreu em 10/05/2017, enquanto a Escritura Pública de Inventário fora lavrada em 06/08/2015, ou seja, antes do reconhecimento da inconstitucionalidade do referido artigo (mov. 76.1/orig.).Facultada a manifestação do administrador, decorreu o prazo legal (mov. 78.1 e 84.0/orig.), com parecer pelo agente local do Ministério Público, pelo provimento do recurso (mov. 85.1/orig.), vindo os autos à esta Cote.Distribuído o recurso, facultou-se a manifestação da d. Procuradoria Geral de Justiça, a qual se pronunciou, em parecer exarado pela d. Procuradora de Justiça, Dra. Rosane Cit, pelo provimento da impugnação recursal (mov. 12.1/TJ.), tornando os autos para exame.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de apelação interposta em face de sentença — proferida pelo magistrado Rodrigo Domingos Peluso Junior — através da qual julgou procedente dúvida suscitada pelo 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba, mantendo válidas as exigências formuladas pelo Registrador quanto ao protocolo referente à Escritura Pública de Inventário e Partilha, apresentada pelo suscitado (mov. 59.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento — merece ser conhecido o presente recurso, com efeito suspensivo, por não se tratar de nenhuma das exceções previstas no § 1º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil/15.Cinge-se a controvérsia recursal acerca do alcance dos efeitos do reconhecimento da inconstitucionalidade art. 1.790/CC, relativamente à sucessão da companheira e herdeiros e sua participação na partilha dos bens particulares do autor da herança.II.I. Breve relato do fatosO suscitado, ora apelante, apresentou para registro, perante o 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba , Escrituras Públicas de Inventário e Partilha dos bens deixados por seu genitor, Getúlio Luiz Ribeiro, por seu irmão, Cassio Bardelli Ribeiro, lavrada em 06/08/2015, assim como por sua genitora, Eliane do Rocio Bardeli Ribeiro, lavrada em 03/09/2021, referentes ao imóvel inscrito pela Matrícula nº 5.525, naquela Serventia do Registro Imobilário, quando, após prenotado, foram formalizadas exigências pelo Registrador, para:I. Retificar a Escritura Pública de Inventário com Partilha de Bens para constar partilhas separadas dos de cujus GETÚLIO (pai) e CASSIO (filho);II. Apresentar a via original ou cópia autenticada (atualizada) da escritura pública declaratória de união estável mencionada na escritura, exigindo a inclusão da convivente em união Estável BEATRIZ na qualidade de herdeira na sucessão do falecido CÁSSIO;III. Apresentar a guia e comprovante do pagamento da guia do FUNREJUS (por autenticação na guia, extrato fornecido pelo banco ou impressão de pagamento online);IV. complemento ao depósito inicial no valor de R$1.221,51 (um mil e duzentos e vinte e um reais e cinquenta e um centavos), referente às custas para registro (art. 14, da Lei n.º 6.015/73);Cumprindo os demais itens, remanesceu dúvida da exigência quanto ao item “II”, relativamente à condição de Beatriz, como convivente em união estável, a ser incluída na qualidade de herdeira na sucessão do falecido Cássio, considerando os julgamentos dos Recursos Extraordinários, decorrentes do da repercussão geral, no Tema 809, perante o Supremo Tribunal Federal.Diante da divergência apresentada pelo suscitado (mov. 1.6/orig.), o Registrador de Imóveis suscitou dúvida ao Juízo da Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Curitiba, por entender que a convivente é herdeira do de cujus Cassio Bardelli Ribeiro, devendo ela receber cota parte da herança deixada pelo genitor falecido, Getúlio Luiz Ribeiro, em concorrência com a mãe, Eliane do Rocio Bardeli Ribeiro, à época da partilha ainda viva (mov. 1.10/orig.). Sob alegação de que a qualificação registral deve observar o princípio do tempus regit actum, segundo o qual o título está sujeito às regras registrais vigentes ao tempo de sua apresentação no Registro de Imóveis, e, não levando em conta a data da sua celebração, sobressaltando que deveria ser observado o Tema 809, o qual declara a inconstitucionalidade do art. 1.790/CC, e, consequentemente, declarada a nulidade da partilha anterior, em relação aos bens deixados por Cássio, sustenta a necessidade de rerratificação da escritura apresentada para que seja partilhado o imóvel pertencente ao falecido (Cássio) em favor de sua mãe e de sua companheira sobrevivente, por entender que ambas devem figurar como herdeiras dos bens particulares do falecido (mov. 22.1/orig.).O agente do Ministério Público, manifestou-se a favor da dúvida registral (mov. 55.1/orig.), sobrevindo a sentença ora impugnada (mov. 59.1/orig.).Interposto o recurso, o d. Promotor de Justiça, revendo o posicionamento anterior, manifestou-se pelo provimento do recurso de apelação e, consequente reforma da sentença (mov. 85.1/orig.).II.II. A pretensão recursal Sustenta o apelante, que a partilha no inventário dos bens deixados por Getúlio Luiz Ribeiro e Cassio Bardelli Ribeiro, deu-se segundo as normas do Código Civil e do Código de Processo Civil vigentes à época de sua elaboração, respeitando a meação e a sucessão hereditária. Alega que seu irmão Cássio, quando de seu falecimento, não deixou bens comunicáveis com o patrimônio da companheira Beatriz, sendo que, ante as regras do regime de comunhão parcial de bens, vigente na união estável, a companheira não seria herdeira do bem particular de Cássio, advindo do quinhão hereditário de 25% dos bens deixados pelo seu pai. Aduziu o suscitado, ora apelante, que a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, que diferenciava as regras de concorrência sucessória entre cônjuge e companheiro, determinando a aplicação à união estável da regra do artigo 1.829 do Código Civil, na oportunidade dos julgamentos dos Recursos Extraordinários de onde adveio o Tema 809, somente ocorreu em 10/05/2017, de modo que a exigência de nova rerratificação da escritura pública de inventário para partilhar a herança recebida por Cassio, em favor de sua companheira Beatriz é ilegal, devendo o Registrador verificar se o título apresentado reunia os requisitos exigidos pelas normas legais à época da sua constituição, em 06/08/2015, respeitando a modulação temporal dos efeitos dos julgamentos dos Recursos Extraordinários nºs 646.721 e 878.694 (julgados em 10/05/2017), em relação ao Tema 809/STF, relembrando que a Escritura Pública de Rerratificação não criou direitos e não alterou o plano de partilha, mas apenas deixou de forma expressa e mais clara as duas partilhas — pai Getúlio e filho Cássio — de formas distintas, sucessivas e sequenciais, em ordem de falecimento e seguindo a cadeia sucessória de cada um, seguindo, assim, a continuidade registral, tão somente (mov. 76.1/orig.).Pois bem.O Código Civil, no art. 1.659, impõe a exclusão da comunhão, quanto: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar. Ou seja, determina a exclusão na condição de meeiro, mas não na condição de herdeiro necessário. Pela regra do art. 1.829/CC, o companheiro sobrevivente se tornou herdeiro necessário, a exemplo do cônjuge, herdando os bens particulares (no regime de comunhão parcial) em concorrência com os descendentes ou ascendentes, quando assim estabelece:Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;(...)Ocorre que, à época dos fatos, quando lavrada a Escritura Pública de Inventário e Partilha, referente ao Espólio de Cássio Bardelli Ribeiro, o artigo 1.790 do Código Civil ainda não havia sido declarado inconstitucional, portanto, prevalecendo o que nele disposto, nestes termos:Art. 1.790. A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.O referido dispositivo legal deixava claro que a companheira apenas teria direito à herança dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e não daqueles adquiridos de forma gratuita. Assim, quanto aos bens particulares, em cuja meação não havia participação do companheiro, ficava-lhe também excluído o direito à herança, que seria atribuída ou aos descendentes, ou aos ascendentes ou aos colaterais.Desta forma, referida interpretação do Tema 809 não deve se aplicar ao caso em comento, eis que a partilha realizada está alinhada com a norma do art. 1.790/CC, à época em que este não havia sido declarado inconstitucional pelo STF.Rememore-se o teor da tese jurídica firmada no julgamento do Tema 809, com destaque para modulação de seus efeitos no tempo:DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. 1. A Constituição brasileira contempla diferentes formas de família legítima, além da que resulta do casamento. Nesse rol incluem-se as famílias formadas mediante união estável. 2. Não é legítimo desequiparar, para fins sucessórios, os cônjuges e os companheiros, isto é, a família formada pelo casamento e a formada por união estável. Tal hierarquização entre entidades familiares é incompatível com a Constituição de 1988. 3. Assim sendo, o art. 1790 do Código Civil, ao revogar as Leis nºs 8.971/94 e 9.278/96 e discriminar a companheira (ou o companheiro), dando-lhe direitos sucessórios bem inferiores aos conferidos à esposa (ou ao marido), entra em contraste com os princípios da igualdade, da dignidade humana, da proporcionalidade como vedação à proteção deficiente, e da vedação do retrocesso. 4. Com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública. 5. Provimento do recurso extraordinário. Afirmação, em repercussão geral, da seguinte tese: “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002”. (RE 878694, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018).Desta forma, se o STF modulou os efeitos da decisão de reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790, do Código Civil, não se aplica às partilhas já realizadas por Escritura Pública de Inventário e lavradas antes de 10/05/2017. A aplicação do princípio do tempus regit actum, ao caso em tela, ofende o princípio da segurança jurídica, o ato jurídico perfeito, como o direito adquirido. Pois, há que se considerar, em nosso direito positivo, como de observância obrigatória, a modulação de efeitos no tempo, quando assim decidido pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade, como no julgamento do Tema 809.A modulação de efeitos já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, que lhe atribuiu interpretação restritiva nos seguintes termos:CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL QUE DEVE SER EXAMINADA EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO EX TUNC COMO REGRA. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS E EFICÁCIA EX NUNC COMO EXCEÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. TEMA 809/STF. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS EM QUE NÃO TENHA HAVIDO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE PARTILHA. TUTELA DA CONFIANÇA E PREVISIBILIDADE DAS RELAÇÕES PROCESSUAIS FINALIZADAS SOB A ÉGIDA DO ART. 1.790 DO CC/2002. (...) 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp nº 1.904.374-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13/04 /2021).AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA DISTINÇÃO DE REGIME SUCESSÓRIO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM OS TEMAS 498 E 809 DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Ao julgar o RE n. 878.694 RG/MG, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da distinção do regime sucessório entre cônjuges e companheiros prevista no art. 1.790 do Código Civil (Temas 498 e 809). 2. O Pretório Excelso, ao modular os efeitos do julgado, concluiu acerca de sua incidência "apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública". 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no RE no AgInt no REsp: 1538147 SP 2015/0128543-0, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 09/02/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 17/02/2021)Em relação ao respeito à segurança jurídica e proteção do interesse social, a modulação dos efeitos do Tema 809/STF fora aplicada em decisão do TJ-SP, no seguinte sentido:DIREITO CIVIL. SUCESSÕES. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA COM PEDIDO DE NULIDADE DE PARTILHA EXTRAJUDICIAL. AUTORA QUE ERA COMPANHEIRA DO FALECIDO. PARTILHA POR ESCRITURA PÚBLICA QUE A EXCLUIU DA SUCESSÃO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO NA PARTILHA. TEMA 809 DO STF. PARTILHA LAVRADA ANTES DA DECISÃO DO C. STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE EXCLUI A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF ÀS PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS COM ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA. PARTILHA REALIZADA E QUE DEVE RECONHECER COMO ATO JURÍDICO PERFEITO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10196542020178260564 SP 1019654-20.2017.8.26.0564, Relator: Valentino Aparecido de Andrade, Data de Julgamento: 30/03/2022, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2022)Assim, diante de tais diretivas legais, respeitando-se a modulação de efeitos da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, a fim de proteger a segurança jurídica das partilhas já realizadas por escritura pública de inventário, lavradas antes da decisão do C. STF ao apreciar o Tema 809, impõe-se a reforma da sentença.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, dou provimento à apelação interposta pelo suscitado, reconhecendo a partilha como ato jurídico perfeito, realizada em conformidade com o sistema legal vigente na data de sua formalização, em conformidade o entendimento da tese jurídica fixada em controle concentrado de constitucionalidade, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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