SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002494-90.2022.8.16.0179
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 21 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 22 00:00:00 BRT 2023

Ementa

EMENTA – DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO. SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E PARTILHA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1.790 DO CC/2002. TEMA 809 DO STF. PARTILHA LAVRADA ANTES DA DECISÃO DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS EXCLUINDO A APLICAÇÃO DA TESE FIXADA ÀS PARTILHAS EXTRAJUDICIAIS COM ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA. SENTENÇA REFORMADA. PROVIMENTO. 1. A Escritura Pública de Inventário e Partilha, outorgada em 2015, anteriormente ao reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, reconhecida no julgamento dos Recursos Extraordinários com repercussão geral nº 646.721 e 878.694, pelo STF (julgados em 10/05/2017) — Tema 809/STF – é perfeitamente válida e eficaz, configurando-se como ato jurídico perfeito em homenagem ao princípio da segurança jurídica, tal como reconhecido no próprio julgamento, ao modularem-se os efeitos do julgado, concluindo-se pela incidência do reconhecimento inconstitucionalidade "apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública”.2. Apelação Cível à que se dá provimento.