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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOCuida-se de agravo de instrumento interposto frente à r. decisão de mov. 163.1, proferida em 14.08.2023, nos autos nº 0006835-44.2013.8.16.0190, de execução fiscal, que manteve a penhora de valores encontrados na conta corrente da executada, no importe de R$ 2.299,57 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos), sob a fundamentação de ausência de provas da impenhorabilidade, in verbis: “Ocorre que, no que tange aos valores bloqueados em conta junto ao Itaú Unibanco S.A., no importe de R$ 2.299,57, verifico que não há nos autos comprovação certa e inequívoca de que a quantia seria impenhorável.Nesse contexto, embora a devedora tenha anexado extratos bancários ao seq. 151.6/151.8, observo que não há demonstração de que os valores depositados são provenientes de sua remuneração, ou que constituem sua única reserva financeira necessária à subsistência. Outrossim, em que pese tenha juntado recibo de prestação de serviço ao seq. 151.9, não restou comprovado que os valores recebidos foram depositados na conta sobre a qual recai a constrição judicial, havendo apenas indicação de uma chave PIX, sem constar demais dados bancários da devedora.Isto posto, saliento que o efetivo desbloqueio de valores exige a comprovada incidência de causa de impenhorabilidade, sendo que tal demonstração constitui ônus da executada, nos termos do art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não restou evidenciado no caso em tela.” Inconformado, o agravante, em sua peça recursal de mov. 1.1, assevera que a decisão vergastada se revela equivocada, comportando reforma.Aduz que o município agravado ajuizou em 2013 execução fiscal visando a cobrança de créditos e ISS em desfavor de MF VESTUARIO LTDA ME, sendo acolhido, no decorrer da instrução processual, a inclusão da agravada no polo passivo da ação, na qualidade de representante legal, prosseguindo-se a ação executiva. Ressalta que, com a ordem de busca de valores via Sisbajud, restou a penhora da quantia de R$ 26,62 (vinte e seis reais e sessenta e dois centavos) da sua conta poupança, a qual foi liberada pelo juízo de origem, e de R$ 2.299,57 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) de sua conta corrente. Menciona que até o presente momento sequer tinha advogado constituído nos autos, sendo que o pedido de desbloqueio foi indeferido diante da ausência de provas concretas da impenhorabilidade dos valores. Relata que o valor questionado deriva de seus ganhos como profissional autônoma, instando pela observância ao disposto no inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil, trazendo a nota fiscal ao mov. 151.9 e extrato bancário, que corrobora a sua tese. Menciona que o valor conscrito era o único existente naquele momento em sua conta corrente, que estava sendo programado para a manutenção de suas despesas básicas, inclusive fatura de seu cartão de crédito e despesas de consumo, como água e luz. Colaciona julgados em abono à sua tese. Alterca que a manutenção da penhora está inviabilizando o seu sustento, eis que necessita da quantia para pagamento de despesas de consumo, mencionando, inclusive, que fora deferido pelo juízo de origem o benefício da assistência judiciárias, fato este que demonstra seu estado de necessidade. Almeja a antecipação da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo, diante da possibilidade de levantamento dos valores penhorados pelo exequente, com o provimento final ao recurso. Em cognição vestibular (mov. 12.1), foi concedido o efeito suspensivo postulado. As contrarrazões estão inseridas ao mov. 17.1.Após, vieram os autos conclusos.
VOTOMostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição irretorquível para o conhecimento do recurso.Cinge-se a controvérsia recursal ao cabimento da penhora de valores existentes na conta corrente da sócia da empresa executada, bloqueados pelo sistema Sisbajud, no valor de R$ 2.299,57 (dois mil, duzentos e noventa e nove reais e cinquenta e sete centavos) que, segundo a tese exposta no recurso, seria impenhorável, por constituir verba de caráter alimentar.A agravante defende a impenhorabilidade, posto que a somatória dos valores ainda bloqueados não excede o limite de até 40 (quarenta salários) mínimos, conforme jurisprudência e art. 833, X do CPC, permitindo-se sua imediata liberação.Com razão.O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade da quantia “depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça acrescenta que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos”, assim como que “a simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC” (T3, AgInt no REsp 1795956/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, DJe 15.05.2019).Oportuno precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO, VIA BACEN JUD, DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE – COMPROVAÇÃO DE RESERVAS MONETÁRIAS EM MONTANTE GLOBAL INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – ARTIGO 833, X DO CPC - DESVIRTUAMENTO DA FUNÇÃO DA CONTA POUPANÇA – IRRELEVÂNCIA - IMPENHORABILIDADE QUE ABRANGE TAMBÉM VALORES POUPADOS OU MANTIDOS PELO DEVEDOR EM CONTA CORRENTE OU EM OUTRAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS, RESSALVADA A COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE – RECURSO PROVIDO” (TJPR, 2ª C. Cível, 0003393-14.2020.8.16.0000, Rel. Antonio Renato Strapasson, j. 25.08.2020).
In casu, da documentação colacionada aos autos infere-se que o valor depositado é proveniente da receita da prestação de serviços de autônoma da agravante. Assim, uma vez que a recorrente comprovou a impenhorabilidade dos recursos tornados indisponíveis (CPC, art. 854, § 3º, I), não restando evidenciada, por outro vértice, a existência de abuso de direito, má-fé ou fraude, a reforma da decisão é medida que se impõe.Destarte, voto pelo provimento ao agravo de instrumento, desbloqueando-se valores, eis que a reserva monetária é inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.
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