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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RODRIGO SIMIONI contra a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo que, no processo da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade n. 0027050-16.2019.8.16.0001, decretou a dissolução parcial da sociedade “R. SIMIONI TRANSPORTES LTDA EPP”, para determinar a retirada da sócia e ora agravada ROSANA CARDOSO SIMIONI do quadro societário, com efeitos a partir de 21.5.2021 (seq. 124.1 do feito principal).Na mesma decisão, afastou-se a alegação de falta de integralização de capital por parte da sócia que deixou a sociedade.Inconformado, o agravante interpôs esta insurgência, sustentando, em síntese, que:(i) “Depreende-se da análise dos autos que o reconhecimento do direito da agravada quanto a sua retirada da sociedade (dissolução parcial), com a apuração do valor correspondente à sua respectiva quota parte, amparou-se em previsão contida em disposições contratuais indicativas de que agravada havia subscrito e integralizado as quotas do capital social”;(ii) “No entanto, tem-se que a presunção de veracidade emergente dos referidos documentos, de natureza relativa, foi infirmada pela prova documental carreada aos autos pelo agravante, cujo teor evidencia que a parte agravada, Sra. Rosana, é sócia remissa, nunca tendo integralizado o valor que lhe competia”;(iii) “Ainda, importa informar que em agosto de 2017, as partes constituíram sociedade empresária destinada à exploração do ramo de transporte rodoviário de carga, atribuindo para cada sócio 50% do capital social. Contudo, conforme amplamente explanado em sede de contestação, a agravada não promoveu qualquer aporte financeiro na sociedade, de modo que a sociedade se desenvolveu sem qualquer participação financeira da recorrida”; e(iv) “Dessa forma, tem-se que em razão da inadimplência da agravada quando da não integralização do montante que lhe cabia, sua retirada da sociedade, apesar de ter partido de si consoante petição inicial, não lhe irroga o direito à liquidação de haveres”;Por conseguinte, pede a parte agravante a reforma da decisão recorrida, para que seja reconhecida a impossibilidade de apuração de haveres em favor da parte agravada.Instada, a parte agravada deixou de apresentar resposta ao recurso (seq. 35).É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.No mérito, contudo, não assiste razão ao recorrente.A celeuma gira em torno da possibilidade de apuração de haveres, após a retirada da sócia agravada, diante da suposta falta de integralização do capital social por essa.A despeito da afirmação do agravante, de que a sócia recorrida não teria integralizado suas cotas sociais, com base em balanço patrimonial acostado junto à contestação apresentada no processo principal, observa-se que esse único elemento de prova não é capaz de infirmar a declaração constante do contrato social.Com efeito, no contrato social consta que o capital foi totalmente subscrito e integralizado, por ambos os sócios – agravante e agravada:“CLÁUSULA PRIMEIRA – CAPITAL SOCIALO capital social é de R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais), dividido em 10.000 (Dez Mil) quotas de R$ 1,00 (Hum Real) cada uma, já totalmente subscritos e integralizados em moeda corrente do país, fica distribuído entre os sócios da seguinte forma:RODRIGO SIMIONI, [...] integraliza neste ato em moeda corrente do país o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididos em 5.000 (cinco mil) quotas, com valor unitário de R$ 1,00 (hum real), cada uma.ROSANA CARDOSO SIMIONI, [...] integraliza neste ato em moeda corrente do país o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), divididos em 5.000 (cinco mil) quotas, com valor unitário de R$ 1,00 (hum real), cada uma.” (destacou-se)Ambos os sócios subscreveram o contrato social, declarando que os dois haviam integralizado as respectivas cotas. Houve, ainda, a assinatura de duas testemunhas.Curiosamente, apenas depois do ajuizamento da demanda de dissolução parcial de sociedade o agravante resolveu questionar a suposta falta de integralização de capital pela agravada, com base no balanço patrimonial da seq. 78.5 do feito principal.Ocorre que o referido balanço, a despeito de referir-se ao exercício de 2018, foi subscrito apenas em 1.6.2021, às vésperas da apresentação da defesa na demanda principal, e subscrito somente por um dos sócios – o recorrente –, justamente aquele diretamente interessado no seu conteúdo.Não há, portanto, como um documento unilateral (levando em conta apenas a figura dos administradores da sociedade), firmado apenas pelo sócio diretamente interessado no seu teor – e somente após tomar conhecimento da demanda judicial –, prevalecer sobre o ato constitutivo da sociedade, subscrito por ambos os sócios e duas testemunhas e registrado perante o Órgão Público respectivo.Como ponderado pela decisão hostilizada, caso a recorrida fosse, de fato, remissa, incumbia ao agravante a adoção oportuna das providências cabíveis, nos termos do art. 1.058 do Código Civil.Como nada fez, não pode, agora, pretender se beneficiar da própria torpeza.Quando lhe era conveniente (constituição da sociedade), declarou o recorrente que todo o capital havia sido integralizado. Agora (dissolução), por lhe ser desfavorável, pretende infirmar a própria declaração outrora prestada. Não há qualquer coerência nas alegações do agravante.Nesse contexto, não demonstrada a falta de integralização das cotas do capital social pela agravada, impõe-se a rejeição da pretensão do recorrente.Vota-se, portanto, pelo não provimento deste recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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