SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0080108-92.2023.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023
Fonte/Data da Publicação:  Mon Nov 27 00:00:00 BRT 2023

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS, DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE APLICOU O TEMA 677 DO STJ DEVIDAMENTE REVISADO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERPRETAÇÃO NÃO TERIA FORÇA VINCULATIVA DE COISA JULGADA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA QUE INDEPENDE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO desPROVIDO.1. A ausência de trânsito em julgado do Recurso Especial que deu origem à revisão do tema não constitui óbice à aplicação da tese já aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de modo que há orientação a ser observada (art. 927, III do CPC).2. “As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF. ” (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.)