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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cianorte que, nos autos de ação de rescisão contratual, restituição de parcelas pagas, desconsideração da pessoa jurídica, formação de grupo econômico e indenização por dano moral em fase de cumprimento de sentença nº 0008131-76.2013.8.16.0069, acolheu os embargos de declaração opostos pelos exequentes para tornar sem efeito parte da decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, bem como determinar a incidência de juros de mora e correção monetária até a data do efetivo pagamento (mov. 267.1 e 298.1). Insatisfeita, a agravante interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a) com o trânsito em julgado da fase cognitiva e o início do cumprimento de sentença, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, garantindo integralmente o juízo por depósito judicial;b) a impugnação foi julgada improcedente e determinou-se a conversão do depósito em pagamento, com o julgamento da extinção do cumprimento de sentença;c) os agravados opuseram embargos de declaração alegando que o levantamento integral do valor foi insuficiente para cumprimento integral da obrigação, vez que a garantia depositada judicialmente não excluiria o dever da agravante em pagar juros de mora, conforme recente entendimento do STJ no REsp nº 1.820.963/SP.d) os embargos de declaração foram acolhidos pelo juízo, que determinou a incidência dos encargos;e) a revisão do Tema 677 do STJ não está consolidada, vez que a decisão no âmbito do REsp nº 1.820.963/SP ainda não transitou em julgado;f) a nova interpretação não tem força vinculativa de coisa julgada, então o entendimento consolidado a ser aplicado deve ser o da vedação de incidência de juros e correção monetária sobre o débito exequendo após o depósito judicial em garantia;g) é necessária a suspensão da decisão agravada, vez que há probabilidade do direito e perigo de dano em razão de ser execução “cujo valor atualizado ultrapassa meio milhão de reais”. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 13.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 18. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 19.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em definir o cabimento da aplicação do Tema 677 do STJ revisado, vez que ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão no âmbito do REsp nº 1.820.963/SP. A pretensão recursal não merece acolhimento. Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos, não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado para a adoção de tese firmada em recurso repetitivo. Nesse sentido, guardadas as devidas proporções: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ALTO VALOR DA CAUSA. PRECEDENTE DO STJ JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.(...)3. O acórdão proferido no julgamento de cada um dos Recursos Especiais acima indicados foi publicado no DJe de 31.5.2022, e, como consequência, tem-se que "As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais Aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF." (AgInt nos EmbExeMS 6.318/DF, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe de 3.9.2018.) (...)5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.055.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. DIREITO AO ÍNDICE DE 3,17%, RELATIVO À INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI N. 8.880/1994. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. RESP REPETITIVO N. 1.492.221/PR. ENTENDIMENTO FIXADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OU REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. NÃO OBRIGATORIEDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRECEDENTE VINCULATIVO. AGRAVO IMPROVIDO.(...)2. As teses fixadas nos julgamentos vinculativos deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal podem ser aplicadas imediatamente nos feitos respectivos, ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado dos precedentes de observância obrigatória e mesmo na pendência de eventuais aclaratórios. Precedentes do STJ e do STF.3. Nessa linha de compreensão, os embargos declaratórios opostos no REsp Repetitivo n. 1.492.221/PR foram rejeitados integralmente e por unanimidade na Primeira Seção, no julgamento realizado em 13/06/2018. Ademais, eventual modulação de efeitos no futuro exame dos embargos declaratórios opostos no RE n. 870.947/SE, perante a Suprema Corte, não terá reflexos neste feito, onde não houve ainda pagamento ou expedição de precatório.4. Agravo interno improvido. (AgInt nos EmbExeMS n. 6.318/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 3/9/2018.) Inclusive, este Tribunal vem aplicando o Tema 677/STJ devidamente revisado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DO EXEQUENTE ACOLHIDA E HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXECUTADOS. DECISÃO REFORMADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SÃO MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. TERMOS INICIAL E FINAL DE INCIDÊNCIA DE TAIS ENCARGOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 677, DO STJ, REVISTO NA QUESTÃO DE ORDEM NO RESP. Nº 1.820.963/SP. ENCARGOS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER CALCULADOS DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, IMPONDO HOMOLOGAÇÃO DO PRIMEIRO CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE. IRRELEVÂNCIA DE TER HAVIDO DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIR O JUÍZO. AFASTADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO CÁLCULO NÃO HÁ SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE. DECISÃO REFORMADA. - De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no Tema 677, após sua revisão, o cálculo do valor devido pelos executados/agravados deve levar em consideração os indicadores e índices estabelecidos no título executivos extrajudicial para o caso de inadimplência, incidindo juros e atualização monetária desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento.- “O valor depositado judicialmente libera o devedor nos limites da quantia depositada, mas não o libera dos consectários próprios de sua obrigação, devendo-se, quando do efetivo pagamento ao credor, deduzir do montante calculado na forma do título judicial ou extrajudicial o valor depositado judicialmente e acrescido da correção monetária e juros pagos pela instituição financeira depositária” (STJ, Terceira Turma, REsp 1.475.859/RJ, de relatoria do i. Min. João Otávio de Noronha, agosto/2016).Agravo de instrumento provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0065692-56.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.03.2023) – Sem destaque no original. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO. INOCORRÊNCIA. JUROS SOBRE O MONTANTE DEPOSITADO EM JUÍZO. EXECUTADO QUE NUNCA EFETUOU O LEVANTAMENTO DO MONTANTE. CONSECTÁRIOS DA MORA QUE CONSTITUEM OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO IMPROVIDO.1. Os valores depositados nos autos de cumprimento de sentença em apenso nunca foram levantados pela parte exequente, razão pela qual os juros de mora devem incidir sobre o valor integral da dívida.2. Os consectários legais da mora constituem obrigação do devedor. 3. Segundo novo entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na modificação do Tema 677, “Na fase de execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários da sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060189-54.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 06.03.2023) – Sem destaque no original. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DO PERITO HOMOLOGADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, EM RELAÇÃO AO DEPÓSITO JUDICIAL, APLICOU O RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE REVISOU O TEMA 677/STJ, EM DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DE IMPEDITIVO LEGAL QUE OBSTACULIZE ESSA COLENDA CÂMARA JULGADORA DE SEGUIR O REFERIDO ENTENDIMENTO. ADEMAIS, O FATO DE NÃO TER SIDO SUSCITADA A QUESTÃO NA DECISÃO RECORRIDA NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO REFERIDO ENTENDIMENTO, QUE ABORDA A MATÉRIA OBJETO DO DEBATE. O JUIZ NÃO ESTÁ VINCULADO AOS ARGUMENTOS DAS PARTES PARA DECIDIR. SOB OUTRO ENFOQUE, AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO RESP Nº 1.820.963/SP TAMBÉM OBSTA A APLICAÇÃO DA TESE, DIANTE DO INTENSO DEBATE SOBRE A MATÉRIA. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. OBRIGATORIEDADE DE APLICAÇÃO TERMOS DO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC. CABE AO EMBARGANTE A INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS PERTINENTES A FIM DE LEVAR A QUESTÃO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, SEJA NO CASO DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONFORME JÁ PUBLICADA, SEJA EM CASO DE ALGUMA ALTERAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. ALEGAÇÕES DO EMBARGANTE QUE PRETENDEM REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESES QUE SE ENQUADRAM NO ART. 1.022, DO CPC, A AUTORIZAR A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005039-54.2023.8.16.0000/1 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 09.07.2023) – Sem destaque no original. Desse modo, tem-se que a ausência de trânsito em julgado do Recurso Especial que deu origem à revisão do tema não constitui óbice à aplicação da tese já aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo, de modo que há orientação a ser observada (art. 927, III do CPC). Por tais razões, voto por negar provimento ao presente agravo de instrumento.
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