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Acórdão
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Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016137-12.2018.8.16.0000, DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU. AGRAVANTE: GOVERNO DO PARANÁ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. AGRAVADO: AHMAD MAHMOUD OMAIRI. INTERESSADOS: AFAF MANAA OMAIRI. RELATOR: DES. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA COM RECONHECIMENTO DE QUE O BEM É IMPENHORÁVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE EXEQUENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ARTIGO 5º, INCISO LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO SURPRESA. VEDAÇÃO. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/2015. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 0016137-12.2018.8.16.0000, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, em que é agravante GOVERNO DO PARANÁ – SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA e agravado AHMAD MAHMOUD OMAIRI. I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra a decisão exarada nos autos da Execução Fiscal nº 0005577-82.1999.8.16.0030, que rejeitou os embargos de declaração interpostos, mantendo, assim, a decisão que determinou a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, reconhecendo sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família (mov. 126.1 e 144.1). Alega o Recorrente, em síntese, que ao prolatar decisão determinando o levantamento da penhora sobre o imóvel do executado (mov. 126.1), o MM Juízo deixou de oportunizar a prévia manifestação do Exequente, mormente para efeito de impugnar a alegação de impenhorabilidade manifestada pelo devedor. Defende, assim, que o procedimento adotado afronta claramente os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da vedação à decisão surpresa e da cooperação, conforme dispõe o Código de Processo Civil. Nota, ainda, que o imóvel objeto da constrição judicial, ao menos em sua integralidade, não é alcançado pela proteção da impenhorabilidade de que cuida a Lei nº 8.009/90. Aduz, para tanto, que conforme consta no laudo de avaliação encartado no mov. 85, o imóvel, à época, estava sendo ocupado pelo Sr. Mohamed Ali Salame, que não declarou, no ensejo, tratar-se de bem de família, de modo que resta patente que não vinha sendo utilizado para a moradia do executado ou de seus familiares. Observa, ainda, que o imóvel é composto por três pavimentos, sendo o térreo composto por uma sala comercial, condição que não se identifica com o objeto de proteção da Lei nº 8.009/90, tanto que, inclusive, vem sendo alugada à Rosemari Comércio de Auto Peças Ltda., como se extrai do documento encartado no mov. 120.11, a demonstrar que se trata de unidade autônoma em relação ao restante do prédio. Conclui ser patente, portanto, a nulidade da decisão ao não observar as regras procedimentais elencadas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, pelo que pugna pelo provimento do recurso. Por meio da decisão de mov. 5.1, foi concedido o efeito suspensivo até o julgamento final do presente recurso. O d. magistrado de primeiro grau foi devidamente comunicado da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso (mov. 8.1). A parte interessada foi devidamente intimada para responder ao presente recurso (mov. 11), tendo permanecido inerte (mov. 14.1). A d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer exarado pelo Procurador de Justiça, Dr. Francisco Gmyterco, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os autos retornem ao Juízo de origem, dando-se oportunidade ao Estado do Paraná para, querendo, impugnar a impenhorabilidade do imóvel e produzir provas que julgar necessárias para comprovar sua alegação (mov. 17.1). É a breve exposição. II - Admito o processamento do Agravo de Instrumento por estarem, prima facie, presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que tempestivamente interposto, além de conter os demais pressupostos processuais. Conforme se depreende dos autos, em 15.09.1999, o Estado do Paraná ajuizou Execução Fiscal nº 0005577-82.1999.8.16.0030, em face de AHMAD MAHMOUD OMAIRI, visando cobrança de ICMS, conforme CDA nº 02361091-4, no importe de R$ 161.225,41 (mov. 1.1). Após várias diligências, inclusive, com nomeação de curador especial a parte executada (mov. 29.1), foi facultado ao Exequente a alienação do bem constrito (decisão de mov. 94.1) e, em seguida divulgado o Edital de Leilão, com data designada para o dia 28/03/2018 (mov. 113.1). Após a comprovação da adoção das formalidades legais (mov. 116.1), foi colacionada ao feito, exceção de pré-executividade interposta por AFAF MANAA OMAIRI, esposa do executado, na qual informa que o imóvel penhorado nos autos, é o único bem de propriedade do executado e seu (50% para cada na forma legal), sendo destinado para moradia de sua família, pelo que postulou pela suspensão dos atos de expropriação do referido imóvel e, após vista da parte contrária, pelo reconhecimento da impenhorabilidade absoluta do imóvel, determinando o levantamento da constrição judicial, ou, alternativamente, reconhecido seu direito à meação. Juntou, ainda, documentos de mov. 120.2 a 120.12. O d. Magistrado singular, então, sem oportunizar qualquer manifestação da Fazenda Pública Exequente, assim decidiu: 1. Inicialmente, determino a suspensão da hasta pública do imóvel penhorado, posto que a medida se faz necessária haja vista que se trata de bem de família. A Lei de n. 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, é clara quando afirma em seu artigo 1º que será “impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos conjugues ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Insta salientar que, para os efeitos da impenhorabilidade, considera-se como residência o imóvel único utilizado pela entidade familiar de maneira permanente. A impenhorabilidade do bem de família, prevista em lei específica, visa a preservar o devedor do constrangimento que o relegue ao desabrigo. No caso em tela, é possível observar que, se trata de bem único em nome da executada, servindo inclusive como moradia de sua família. 2. No mais, diga a Fazenda Pública acerca do prosseguimento do feito. (mov. 126.1) Interpostos embargos de declaração pelo Exequente (mov. 136.1), o d. Juízo a quo rejeitou os declaratórios, com base nos seguintes fundamentos: 1. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos. No mérito, entretanto, os aclaratórios não merecem ser acolhidos, eis que ausentes os requisitos legais. E ao contrário do que alega a embargante, não há qualquer omissão na decisão hostilizada. Em verdade, os aclaratórios consistem em mero inconformismo, o que, como bem se sabe, não autoriza o manejo de embargos de declaração. Do teor do recurso apresentado é possível extrair, com absoluta clareza, que o embargante manifesta tão somente sua discordância com a posição do Juízo em determinar a suspensão da hasta pública designada em razão do bem imóvel penhorado estar configurado como bem de família. Analisando a presente execução fiscal é possível observar que de fato, o imóvel se trata de bem de família, abrangido pela Lei n. 8.009/90, restando devidamente comprovado pela parte executada, consoante demonstram documentos acostados em seq. 120.3/120.12. Eventual contradição externa, como se percebe, não é base à oposição de embargos de declaração. Com relação a esta, deve a parte manejar o recurso adequado para a rediscussão da matéria, conforme dispõe o art. 505 do Código de Processo Civil. Deste modo, não havendo qualquer vício na decisão guerreada, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Pelo esposado, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, lhe nego provimento, ante o não preenchimento dos requisitos legais. (mov. 144.1) Contra referida decisão insurge-se o Estado do Paraná, alegando, em síntese, que a decisão é nula, por ferir direitos constitucionais, bem ainda por não observar as regras procedimentais elencadas nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Adiante-se que lhe assiste razão. Ora, da narrativa supra se conclui que, a decisão recorrida, ao não determinar a intimação prévia do Agravante para se manifestar, sobre a exceção de pré-executividade apresentada por AFAF MANAA OMAIRI, bem ainda sobre os documentos por ela colacionado, reconhecendo, de pronto, com base única e exclusivamente nas alegações e documentos da parte Excipiente, a hipótese de que o imóvel penhorado nos autos se constituiria em bem de família, bem ainda que seria o único bem em nome da parte executada, violou flagrantemente os princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, in verbis: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Não bastasse a ofensa direta aos princípios constitucionais elencados, depreende-se, ainda, que o Novo Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, assim preceitua: “Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701”. “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. (grifamos) Segundo as lições de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, comentando o art. 10/CPC/15: “Poderes do juiz e proibição da decisão surpresa. Questões de ordem pública. A norma está em consonância com as garantias constitucionais do devido processo legal (CF 5º caput e LIV) e do contraditório (CF 5º, LV) e não permite que o juiz ou tribunal decida qualquer questão dentro do processo, ainda que seja de ordem pública, sem que tenha sido dada às partes, previamente, oportunidade para manifestarem-se a respeito dela.” (NERY JUNIOR, Nelson, ANDRADE NERY, Rosa Maria de. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: RT, 2015, p. 214), com cujo entendimento corrobora JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA, apontando que: “... às partes deve ser reconhecido o direito de participar ativamente no procedimento de tomada da decisão judicial. Tal participação consiste em poder influir decisivamente nos destinos do processo...” (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: RT, 2015. p. 61). O Novo Código de Processo Civil, impõe no art. 10, portanto, a necessidade de intimação das partes antes da prolação da decisão, situação esta que, no presente caso concreto, não foi observada, tendo em vista o reconhecimento da impenhorabilidade total do imóvel, por se tratar de bem de família, sem oportunizar a manifestação do ora Recorrente, ofendendo-se o princípio do contraditório, bem como o princípio da vedação de decisões surpresas, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da decisão recorrida. Inclusive, nesse sentido, caminhou o parecer exarado pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. 17.1-TJ). Sobre o tema, inclusive, calha trazer à baila recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS. APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015. PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. VIOLAÇÃO. NULIDADE. 1. Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2. O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3. Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4. A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes. Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5. O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6. A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado. O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência. Um sem o outro esvazia o princípio. A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial. E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7. O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais. A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015. Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8. Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9. Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior. Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10. Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo. Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro. Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11. Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015. Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes. A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12. In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes. Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador. Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo. Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13. Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado. A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela. A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14. A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias. O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva. Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC). Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15. A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos. Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16. Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão. A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual. Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior. A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente. Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17. Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18. Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 11/10/2017) No mesmo sentido, reconhece a jurisprudência desta Corte: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM FUNDAMENTO NO INCISO IV, ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SURPRESA. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FAZENDA PÚBLICA QUE NÃO FOI INTIMADA ACERCA DE TEMA INÉDITO NOS AUTOS. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0000902-12.2014.8.16.0043 - Antonina - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 05.06.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS ALUGUÉIS DAS SALAS COMERCIAIS PERTENCENTES À EXECUTADA. DECISÃO PROFERIDA COM BASE EM FUNDAMENTO A RESPEITO DO QUAL A PARTE NÃO TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR. AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO ACERCA DOS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE ADVERSA. DECISÃO QUE IMPLICOU SURPRESA E OFENSA AO CONTRADITÓRIO. ARTIGOS 9º E 10 DO CPC/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0037488-75.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Josély Dittrich Ribas - J. 16.05.2018) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE DEIXOU DE ANALISAR O PEDIDO REVISIONAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DO ATO CONFIGURADA. PRECEDENTES. APELO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0001510-12.2016.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - J. 20.06.2018) Por tudo que restou exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para o fim de anular a decisão recorrida, por ofensa aos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal, 9º e 10 do Código de Processo Civil/2015, determinando que seja oportunizado ao Estado do Paraná para, querendo, impugnar a exceção de pré-executividade e documentos colacionados pela parte interessada. Ante ao exposto, III - ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Acompanharam o voto do eminente Desembargador Relator, os Exmos. Desembargadores José Sebastião Fagundes Cunha e Eduardo Casagrande Sarrão. Curitiba 21 de agosto de 2018. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO Relator
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