Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOBANCO DO BRASIL S/A opôs estes aclaratórios contra acórdão de julgamento deste Órgão Especial, que conheceu e negou provimento a agravo interno da mesma parte, assim mantendo a negativa de seguimento de seu recurso especial, quanto ao tópico dos honorários por equidade, com base no art. 1.0930, inc. I, al. “b”, do CPC e no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, isso nos termos da seguinte ementa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MULTITEMÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FORÇA NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA “B”, DO CPC, BEM COMO O INADMITIU A PARTIR DE ENTENDIMENTO SUMULADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. ALEGAÇÃO DE QUE O MONTANTE RESULTANTE É EXCESSIVO E FERE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE EM CASOS ANÁLOGOS. MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS N° 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (TEMA REPETITIVO Nº 1.076). ACÓRDÃO CONFORME ÀS TESES FIRMADAS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(0002609-81.2023.8.16.0113 - Ref. mov. 21.1). Argui-se vício de omissão, às razões, em suma, de que: a) “na data de 09/08/2023, em deliberação realizada em Plenário Virtual, o E. Supremo Tribunal Federal concluiu, por maioria de votos, pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR (Tema nº 1.255/STF)”, em que se debate exatamente a questão objeto do referido Tema nº 1.076, logo “necessário o sobrestamento do feito em decorrência da afetação do tema 1255 pelo E. STF”; e b) “o próprio STJ tem flexibilizado a decisão da Corte Especial, fazendo, em casos de extinção processual ou de evidente desproporção entre os serviços advocatícios prestados e a remuneração decorrente da aplicação fria da Tese 1.076”.Assim, requereu “o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para complementação e aclaramento das omissões e obscuridades acima destacadas” (ED, mov. 1.1).Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10.1).Posteriormente, o processamento dos embargos foi suspenso até a publicação do acórdão de afetação do Tema nº 1.255 do STF, o que ocorreu há pouco (movs. 14.1 e 36.1/2).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOSatisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos como intrínsecos, é de se conhecer do recurso de Embargos de Declaração.Convém salientar, inicialmente, que os embargos de declaração devem cingir-se aos termos do artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC/2015, que dispõe: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Isso posto, cumpre adiantar que os embargos não merecem acolhimento; entretanto, deve-se, de ofício, desconstituir o acórdão embargado e sobrestar o recurso especial do BANCO, nos termos do art. 1.030, inc. III, do CPC, vinculando-o ao Tema nº 1.255 do STF.Nesse contexto, para melhor compreensão da controvérsia, cumpre tecer algumas considerações sobre os Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF e a forma como vêm sendo aplicados por esta Corte de Justiça e pelos Tribunais Superiores:Em 1º/06/2022, o 1º Vice-Presidente à época, e. Desembargador Luiz Osório Moraes Panza, autorizou o dessobrestamento do Tema 1.076 do STJ, acolhendo parecer do Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) do TJPR, que considerou que: “(...), observa-se que o resultado foi proclamado por apertada maioria da Corte Especial (7x5) e existe elevada quantidade de recursos aos Tribunais Superiores sobrestados em razão do Tema, o que demanda cautela.Entretanto, em decisão de afetação da questão ao rito dos recursos repetitivos, havia sido afastada a suspensão nacional dos processos, por tratar-se de tema que não configura o cerne das demandas – o que indica não ser recomendável a paralisação de processos somente por esse ponto.Não se pode olvidar, também, que o assunto envolve verba alimentar. Conforme a Súmula Vinculante nº 47 “os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza”.Deve-se ainda mencionar que transcorreu considerável lapso temporal entre a primeira afetação de recurso repetitivo (04/12/2020) e a publicação do acórdão paradigma (31/05/2022).Ademais, a decisão foi oriunda de discussão abrangente e realizada pela Corte Especial, constando na ementa que entendimento anterior contrário do STJ era baseado no CPC revogado e que é necessário respeito ao texto do novo Código, elaborado com ampla participação democrática. Citou-se, ainda, em favor da tese firmada, o Enunciado nº 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal, jurisprudência pacífica da Segunda Seção do STJ, o art. 20 da LINDB conforme a Lei nº 13.655/2018, a necessária observância à Súmula Vinculante nº 10 do STF (“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”) e o próprio texto do CPC de 2015.Finalmente, não se desconsidera a existência da ADC nº 71, protocolada no STF em 04/05/2020 e conclusa ao relator desde 25/11/2020 sem despacho (com sucessivas conclusões, por novas petições, sendo a última em 11/04/2022), na qual se requer a declaração de constitucionalidade dos §§3º, 5º e 8º do art. 85 do CPC, afastando-se a “aplicação do §8º fora das estritas hipóteses legais nele descritas (causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou em que o valor da causa for muito baixo)”, nos termos da petição inicial daqueles autos.Contudo, diante do fato de que não houve a concessão de liminar em referida ação, adotando-se procedimento abreviado, nem se determinou o sobrestamento de processos relacionados, entende-se que a ADC não afeta a necessidade de se observar a regra geral de resgate de processos quando da publicação do acórdão de fixação da tese no recurso submetido ao rito de repetitivos.A mais, a ADC nada mais almeja do de que levar à declaração da constitucionalidade da norma, que é presumida e foi reforçada pela presente decisão da Corte Superior.Diante desse cenário, salvo melhor juízo, não vislumbramos que estejam presentes motivos que justifiquem a não aplicação da regra geral, ou seja, do imediato resgate sem a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.(...)”. A partir dessa decisão, a admissibilidade dos recursos especiais que discutiam o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil passou a ser realizada sob a ótica das teses firmadas no Tema 1.076 do STJ, quais sejam: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. Consequente, foram julgados inúmeros agravos internos que discutiam a (in)observância do Tema Repetitivo pelas Câmaras Cíveis desta Corte, a exemplo do que acabou gerando os aclaratórios aqui discutidos (0002609-81.2023.8.16.0113 Ag). Naquele momento, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, embora a e. Ministra Maria Thereza de Assis Moura tenha admitido, como representativos de controvérsia, os recursos extraordinários interpostos contra os acórdãos que firmaram o Tema Repetitivo nº 1.076 e os tenha remetido à Suprema Corte para apreciação (decisão monocrática publicada em 08/11/2022), não havia reconhecimento da Repercussão Geral da controvérsia, tampouco determinação de suspensão dos feitos que tratassem da temática.Em verdade, o Tribunal Superior defendia majoritariamente a aplicação de seu precedente, o que se extrai da simples leitura das decisões contidas nos recursos AREsp 2243996 de relatoria do Ministro Marco Aurélio Belizze, 14/12/2022; REsp 2041359 de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, 14/12/2022; AREsp 2198076 de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, 13/12/2022; AREsp 2139310 de relatoria do Ministro Francisco Falcão, 13/12/2022 e; REsp 2042095 de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, 12/12/2022.Passado mais de um ano do julgamento do Tema 1.076 do STJ e do dessobrestamento dos recursos especiais nesta Corte, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, concluiu na data de 09/08/2023 pela existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR, vertida, a partir das diretrizes constantes no artigo 1.036, caput e parágrafos do Código de Processo Civil, no Tema nº 1.255/STF, atrelada à definição do seguinte problema: “Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes”.Tal posição repercutiu indiscutivelmente na admissibilidade dos recursos nobres: os recursos extraordinários passaram a ser sobrestados, conforme demanda o art. 1.030, inciso III, do CPC. Nesse contexto, já desafiava a lógica processual negar seguimento aos Recursos Especiais que debatiam exatamente a mesma matéria. Isso porque a discussão, agora estabelecida no âmbito do STF, pode complementar a sistemática de aplicação das regras de fixação de honorários advocatícios por equidade já delineada pelo Superior Tribunal de Justiça, no campo dos recursos repetitivos, no Tema nº 1.076 e esse fato, na nossa compreensão, implica na necessidade de se adotar algumas medidas que propiciem efetivamente a preservação dos interesses das partes litigantes.Como é de pleno conhecimento, o artigo 1.030, inciso III da legislação processual prevê, em situações como a acima descrita, que deve o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, in verbis, “[...] sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional”. E, à luz dessa hipótese normativa, tem-se como possível aplicar a medida excepcional de, com base em afetação de questão constitucional ao regime de repercussão geral, promover também o sobrestamento de Recursos Especiais atrelados à questão debatida. Exemplo disso pode ser verificado em algumas decisões recentemente proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, em que restou determinado o encaminhamento de retorno de Recursos Especiais aos Tribunais de origem até que sobrevenha a definição da questão constitucional consolidada com o Tema nº 1.255/STF; menciono, por oportuno, a deliberação do Exmo. Ministro Francisco Falcão no Recurso Especial nº 2.075.537, que devolveu o mencionado recurso até a solução do Recurso Extraordinário nº 1.412.069/PR pela Corte Suprema nos seguintes termos: “O órgão julgador de origem entendeu não ser o caso de aplicar a tese definida no julgamento do Tema n. 1.076 do STJ porquanto o entendimento contraria, em tese, decisões proferidas pelo pleno do Supremo Tribunal Federal, ‘reconhecendo a possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade na hipótese de a condenação se mostrar desproporcional e injusta, como no caso dos autos’. (fl. 720). Cita a Ação Cível Originária n. 2.988.Ocorre que a matéria deduzida no presente recurso é objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1412069, sob o regime de repercussão geral, Tema n. 1.255. Diante disso, torna-se impositiva a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma matéria, nos termos do art. 1.036 do CPC/2015.[...]Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, em conformidade com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015.” (Grifei.) Esse entendimento vem sendo defendido pelo STJ, ainda que não haja recurso extraordinário interposto nesta Corte de Justiça. Nesse sentido, extrai-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. MATÉRIA SUBMETIDA À REPERCUSSÃO GERAL OU AFETADA PARA JULGAMENTO REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL AFETADO PARA JULGAMENTO REPETITIVO. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL.(...)X - Assim, havendo discussão, no recurso especial, sobre a matéria cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário o sobrestamento do julgamento do recurso especial, ainda que não haja recurso extraordinário interposto na Corte de origem. Nesse mesmo sentido: PET no Recurso Especial 1.671.247-CE (2017/0109744-0 Relator: Ministro Og Fernandes, Publicado em 16/11/2018. A determinação de devolução do recurso especial, para que se aguarde novo juízo de admissibilidade, após o julgamento da repercussão geral, funda-se, portanto, na racionalidade do sistema processual, que preza pela uniformidade de julgamento, sobre a mesma matéria, nas Cortes de Justiça (art. 1.039 do CPC/2015).” (STJ - AgInt no REsp: 1996531, Relator: ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Publicação: 08/09/2023) “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE MORA. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL QUANTO AO TEMA. SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM DEVOLUÇÃO À CORTE DE ORIGEM PARA EVENTUAL E OPORTUNO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. POSSIBILIDADE.(...)4. Encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Precedentes: AgInt no AREsp 707.487/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13/10/2017 AgInt no AgInt no REsp 1.603.061/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/6/2017.5. Somente depois de realizada essa providência, a qual representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado, em sua totalidade, a este Tribunal Superior, a fim de que possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.6. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no REsp n. 1.473.147/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.) Destarte, em observância à finalidade da sistemática dos precedentes vinculantes, entendo ser adequado que a apreciação do Recurso Especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário (Tema 1.255 STF), afetado ao regime da repercussão geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.A 1ª Vice-Presidência desta Corte vem defendendo a necessidade de sobrestamento de recursos especiais e extraordinários que tratem da matéria monocraticamente, inclusive retratando-se de algumas decisões de negativa de seguimento – com base no Tema 1.076 do STJ – que ainda não haviam sido submetidas via Agravo Interno a este Órgão Especial.Cito, aliás, caso em que este colegiado ratificou o entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ARTIGO 1.030, INCISO III DO CPC, COM VINCULAÇÃO NO TEMA 1.255 DO STF. PRECLUSÃO QUANTO À DISCUSSÃO AFETA À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO LEGAL. IDENTIDADE ENTRE A MATÉRIA SUBMETIDA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL COM AQUELA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISTINGUISHING. QUESTÕES QUE PODERÃO SER DISCUTIDAS POSTERIORMENTE EM RECURSO PRÓPRIO. DECISÃO QUE OBSERVA A RACIONALIDADE DO SISTEMA PROCESSUAL E PREZA PELA UNIFORMIDADE DE JULGAMENTO. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DO RE 1.412.069/PR QUE SE MANTÉM. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - Órgão Especial - 0007547-33.2023.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 18.02.2024) Mais recentemente, no julgamento do agravo interno nº 000126-22.2024.8.16.0185 Ag (TJPR - Órgão Especial - 0000126-22.2024.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo 1ª Vice, - Rel. Desig. p/ o acórdão: Des. Roberto Portugal Bacellar - J. 04.07.2024), a questão foi amplamente debatida neste Órgão Especial, tendo prevalecido a tese de que enquanto as Cortes Superiores não definirem o entendimento vinculante, e não tendo transitado em julgado o feito nesta Corte de Origem (como é o caso, em que ainda pende o recurso especial do BANCO), a medida adequada é manter o feito suspenso. Neste caso em particular, há acórdão, publicado em 14/08/2023, de julgamento virtual ocorrido entre os dias 07 e 11 do mesmo mês, mantendo a negativa de seguimento do Recurso Especial (0002609-81.2023.8.16.0113 Ag), o que impede a 1ª Vice-Presidência, encarregada da relatoria do feito, de retificar o julgado monocraticamente, com a adoção do atual procedimento de observância do Tema 1.255 do STF. Assim sendo, considerando que o cerne da discussão dos recursos anteriores se insere na tese lançada no representativo de controvérsia que está sendo discutida pelas Cortes Superiores – no caso, honorários em monta elevada sobre o valor da condenação, da causa ou proveito econômico –, impõe-se o sobrestamento do recurso especial anteriormente apresentado, desconstituindo o acórdão de agravo interno.Finalmente, o fato de questão sobre eventual sobrestamento com fulcro no Tema nº 1.255 tenha sido debatida no agravo ora embargado, com sua rejeição, faz com que não haja omissão a ser reconhecida nos presentes embargos, eis que a matéria foi apreciada, ainda que contrariamente à pretensão da parte e, vale dizer, corretamente sob a ótica do entendimento vigente e com as informações de que se dispunha à época.Porém, no presente momento, é devida a adoção da medida, ante a superveniência de fatos novos, na linha do que acima descrito.Logo, a fim de assegurar estabilidade à prestação jurisdicional correspondente ao interesse das partes litigantes neste feito, uma vez que a discussão aqui vertida resta atrelada ao debate inerente à fixação de honorários de forma equitativa, bem como para dar cumprimento às orientações firmadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça, conforme acima delineado, impõe-se a rejeição dos embargos, determinando-se, todavia, o sobrestamento do Recurso Especial apresentado por BANCO DO BRASIL S/A, de ofício, com base no artigo 1.030, inciso III do Código de Processo Civil, com vinculação ao Tema nº 1.255/STF.Por fim, somente para que não subsistam dúvidas, neste momento, deve se verificar, tão somente, o acerto ou não da submissão de um recurso especial ou extraordinário a uma controvérsia submetida a sistemática do art. 1.030 do CPC, e, consequentemente, em caso de distinguishing, possibilitar o prosseguimento do recurso. Nesses termos, a jurisprudência do STJ entende que a parte interessada em dar continuidade ao seu recurso, “deve demonstrar a ausência de similitude entre o tema trazido em seu especial e o tema pendente de julgamento no STF com repercussão geral” (AgInt no REsp n. 1.743.635/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018).Constatada a identidade entre as matérias, o sobrestamento é a medida que se impõe, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.016/STF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Nos autos do RE 1.141.156 RG, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão referente à "inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária dos depósitos judiciais" (Tema 1.016/STF). 2. Nas razões do recurso extraordinário, a parte alega a preclusão e ausência de impugnação quanto à tese referente aos índices de correção monetária aplicáveis aos depósitos judiciais. 3. Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal ainda não finalizou o julgamento do recurso extraordinário, o que impõe a manutenção do sobrestamento deste recurso, a teor do contido no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.”(AgInt nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 194.304/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022. Destacado.) Reitere-se que, em seu múnus público, a 1ª Vice-Presidência e este Órgão Especial devem zelar pela correta aplicação dos entendimentos firmados em sede de repercussão geral ou de recursos repetitivos. Assim, caso entendam que a situação que lhes foi apresentada está pendente de solução definitiva na sistemática dos representativos de controvérsia pelas Cortes Superiores, é dever legal dos órgãos defender o sobrestamento da insurgência até o pronunciamento final do STJ ou do STF (Código de Processo Civil, art. 1.030, inciso III; Regimento Interno do TJPR, art. 362, § 3º).Por sua vez, cabe ao órgão fracionário julgador, podendo levar em consideração, inclusive, eventuais apontamentos dos interessados, emitir o juízo de retratação positivo ou negativo, conforme dispõe expressamente o artigo 1.040, inciso II do CPC e o art. 371, inciso II do RITJPR. Somente com a alteração da decisão primeva, a parte, se sentindo prejudicada, poderá apresentar novo recurso especial ou extraordinário, apontando a existência de questões prejudiciais a aplicação das conclusões firmadas pelo Supremo Tribunal Federal.As insurgências postas serão submetidas a 1ª Vice-Presidência desta Corte para admissibilidade recursal e seguirão o trâmite regular, inexistindo qualquer “ilegalidade na determinação de sobrestamento do recurso, pois se trata de providência imposta pelo próprio Código de Processo Civil aos tribunais de origem no exame de admissibilidade dos recursos extraordinários” (AgRg no RE no AgRg no HC n. 677.145/MG, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023.).Concluo assentando que, com o sobrestamento do recurso especial, resta desconstituído o acórdão firmado nos autos de n° 002609-81.2023.8.16.0113 Ag.E assim, cumpre rejeitar os presentes embargos de declaração, modificando, de ofício, o julgamento do anterior Agravo Interno, com o sobrestamento do Recurso Especial nº 0004297-15.2022.8.16.0113 Pet, nos termos do art. 1.030, inciso III, do CPC. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por conhecer e rejeitar estes embargos de declaração, mas sobrestar o Recurso Especial n° 0004297-15.2022.8.16.0113 Pet, com, incidentalmente, a desconstituição do acórdão embargado referente ao julgamento do agravo interno nº 0002609-81.2023.8.16.0113 Ag, como medidas de ofício.
|