Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação, interposto em face da sentença de mov. 72.1, que julgou extinto o feito, nos seguintes termos:“(...)Nestes termos, o procedimento eleito pelos autores é incompatível com a tutela jurisdicional requestada, independentemente do Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.Destarte, para o deslinde da demanda imprescindível é o processamento do inventário, seja judicial ou extrajudicial, inclusive para resguardar a questão tributária.No âmbito do inventário, o requerimento presente poderá ser reiterado, inclusive, havendo anuência dos sucessores, ser autorizada a lavratura da escritura pública. O valor da venda será alvo da meação e partilha.3.Ante o exposto, em acolhimento ao entendimento ministerial, e diante da ausência de interesse processual pelo viés da inadequação, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.Sem custas e honorários.(...)”.Irresignado, o autor interessado interpôs apelo (mov. 75.1) e alegou, em síntese, que o óbito do promitente vendedor ocorreu posteriormente (05/03/2022) a alienação do imóvel, objeto de negócio jurídico válido, eficaz, com quitação do preço acordado ainda em vida, celebrado em 23/07/2009, não havendo que se falar em perda superveniente do interesse de agir, sendo que o caso se enquadra no pedido de alvará aviado na inicial, como via de exceção ao processo de abertura de inventário e/ou sobrepartilha (Súmula 590 do STF), diante da ausência de controvérsia, autores maiores, não fazendo o bem mais parte do acervo do falecido, considerando que desde a celebração do negócio os compradores detêm a posse mansa e pacífica do bem.Por fim, requereu o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para afastar a extinção do feito sem resolução do mérito e julgar procedente o pedido inicial (CPC, art. 1.013, §3º), autorizando/determinando a expedição do competente Alvará Judicial para a outorga de escritura pública definitiva de compra e venda do imóvel descrito na exordial.Sem contrarrazões, face a ausência de instauração de lide.No mov. 8.1 este Relator, ad cautelam, abriu vistas à douta Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.No mov. 12.1 sobreveio pronunciamento entendendo que não mais se justificava a atuação do Ministério Público, razão pela qual a Procuradoria de Justiça deixava de se manifestar no mérito recursal.Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso.Mérito1. Alvará JudicialO autor interessado, ora Apelante, se insurgiu contra a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (CPC, art. 485, inc. IV).Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de expedição de Alvará Judicial para suprir a declaração de vontade do de cujus Odilon Thomazinho, autorizando-se a transferência da propriedade do imóvel em favor do Apelante, que fora objeto de contrato particular de compra e venda celebrado entre o recorrente e o falecido coproprietário/vendedor.Pois bem.Não existem nulidades ou irregularidade a sanar e, ausentes outros interessados, o processo comporta imediato julgamento, devendo este Egrégio Tribunal de Justiça decidir desde logo o mérito, porque desnecessários outros esclarecimentos ou a juntada de novos documentos (CPC. Art. 355, inc. I).Da detida análise dos fatos apresentados e das provas produzidas e coligidas aos autos, em que pese o entendimento do Magistrado singular, possível concluir que o pedido formulado na inicial pelo autor interessado, ora Apelante, comporta acolhimento (CPC, art. 1.013, §3°, inc. I):“Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: I - reformar sentença fundada no art. 485” – grifei.Explica-se.O Alvará Judicial é procedimento de jurisdição voluntária (CPC, art. 725, inc. VII), que possui natureza administrativa e limita a atividade jurisdicional a homologar o pedido formulado pelo interessado.Ainda, o parágrafo único do art. 723, do CPC, assim dispõe:“O juiz não é obrigado a observar critério de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna”.Acerca do procedimento, o ensinamento da doutrina:“Trata-se da chamada jurisdição voluntária, em que o juiz apenas realiza gestão pública em torno dos interesses privados, como se dá nas nomeações de tutores, nas alienações de bens de incapazes, na extinção do usufruto ou do fideicomisso etc. Aqui não há lide nem partes, mas apenas um negócio jurídico, envolvendo o juiz e os interessados. Não se apresenta como ato substitutivo da vontade das partes, para fazer atuar impositivamente a vontade concreta da lei (como se dá na jurisdição contenciosa). O caráter predominantemente é de atividade negocial, em que a interferência do juiz é de natureza constitutiva ou integrativa, com o objetivo de tornar eficaz o negócio desejado pelos interessados. A função do juiz é, portanto, equivalente ou assemelhada à do tabelião, ou seja, a eficácia do negócio jurídico depende da intervenção pública do magistrado” (THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 48. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008) – grifei.Do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, conclui-se que o caso não é efetivamente de inadequação da via processual eleita:“Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual” (Código de Processo Civil Comentado, JUNIOR, Nelson Nery e NERY, Rosa Maria de Andrade, 5 Ed. rev. e ampl., São Paulo: RT, 2001, p. 711) – grifei.In casu, não se vislumbra qualquer óbice para que seja expedido o alvará pretendido, nos termos formulados na inicial.Foi apresentado o instrumento particular de contrato de compra e venda de imóvel firmado entre os interessados em 23/07/2009 (mov. 1.11 – apartamento nº 1, localizado no pavimento térreo do Condomínio Residencial Caracol, situado na cidade de Foz do Iguaçu-PR, com área privativa de 105,69m², sob a matrícula nº 20.442, da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu-PR – mov. 1.12).Ainda, o bem foi vendido antes do falecimento do interditado e coproprietário/vendedor, Odilon Thomazinho (05/03/2022), comprovada a quitação do valor ajustado, de modo que o imóvel não mais compõe o seu acervo hereditário, sendo o negócio jurídico celebrado por seu cônjuge, casados pelo regime da comunhão universal de bens (desde 27/06/1954), e representante para todos os atos da vida civil, sob a curatela de Irene Diacópulos Thomazinho, conforme sentença de interdição (movs. 1.10, 1.13, 26.2 e 26.3).Logo, o imóvel não mais pertencia ao patrimônio do de cujus, de forma que a inclusão do bem para processamento do inventário, seja judicial ou extrajudicial, afigura-se inadequada.No tocante a questão tributária, a Súmula 590 do Supremo Tribunal Federal estabelece que:“Calcula-se o imposto de transmissão causa mortis sobre o saldo credor da promessa de compra e venda de imóvel, no momento da abertura da sucessão do promitente vendedor”.Ou seja, como o bem foi vendido e recibo integralmente em vida, não mais compõe seu acervo hereditário, sendo possível a transferência do imóvel por Alvará Judicial dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento do ITCMD (Impostos sobre Transmissão Causa Mortis e Doações), que cobrado pelos Estados é obrigatório caso alguém receba bens ou direitos como herança ou como uma doação.Além disso, os únicos herdeiros deixados pelo falecido expressaram inequívoca anuência ao pedido (movs. 41.2/6).Ademais, não há notícia de qualquer ofensa ao direito dos demais herdeiros ou de eventuais credores, inexistindo litigiosidade e controvérsia.Por derradeiro, há que se considerar a boa-fé do comprador e a demonstração da validade e da quitação da obrigação no tocante ao contrato de compra e venda celebrado entre os interessados.Nesse sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:“APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. ALVARÁ JUDICIAL PARA REGULARIZAÇÃO DE VENDA DE BEM OCORRIDA ANTES DO FALECIMENTO. CABIMENTO DE VEICULAÇÃO DE PRETENSÃO ATRAVÉS DE ALVARÁ JUDICIAL, EM ESPECIAL POR HAVER COMUM ACORDO COM OS HERDEIROS. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 12ª C. Cível - 0023063-11.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Des. LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 05.12.2022) – grifei.“APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. VENDA DE IMÓVEL EM VIDA PELO DE CUJUS. OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA. REGULARIZAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL ANTERIOR AO FALECIMENTO. BEM QUE NÃO MAIS INTEGRA O PATRIMÔNIO DO ESPÓLIO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA 590 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Os bens vendidos e recebidos integralmente em vida pelo autor da herança não mais compõem seu acervo hereditário, sendo plenamente possível a transferência do imóvel por alvará judicial, dispensando o ajuizamento do inventário e o pagamento de ITCMD (Súmula 590 do STF). 2. Recurso conhecido e provido” (TJPR - 11ª C. Cível - 0000946-61.2021.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: Des. FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022) – grifei.Este cenário, portanto, confirma que a pretensão pode se processar por procedimento de jurisdição voluntária, já que há título pré-constituído em favor do Apelante para fins de simples autorização para o registro visando a regularização do bem, mediante a transferência do domínio.Isto posto, merece reforma a sentença, no sentido de dar provimento ao recurso do autor interessado, ora Apelante, para determinar a expedição de Alvará Judicial, com autorização da outorga de escritura pública definitiva de transferência de propriedade de imóvel, a ser registrado e regularizado na matrícula do imóvel de mov. 1.11 e descrito na petição inicial (apartamento nº 1, localizado no pavimento térreo do Condomínio Residencial Caracol, situado na cidade de Foz do Iguaçu-PR, com área privativa de 105,69m², sob a matrícula nº 20.442, da 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu-PR), em nome dos compradores HELIO ALVES VILELA DOS REIS e SONIA TOMASIN VIVELA DOS REIS.Por fim, cumpre consignar, que este alvará não se presta a criar, modificar ou extinguir direitos.Com o trânsito em julgado deste acórdão, expeça-se o Alvará Judicial, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, sendo atribuição do interessado promover o recolhimento dos eventuais impostos devidos à operação junto a 2ª Circunscrição do Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu-PR (mov. 1.12).Assim, face a demonstração de circunstâncias concretas, impõe seja reformada a sentença.2. Honorários recursaisOs honorários advocatícios recursais deixarão de ser fixados em face da ausência de instauração de lide.Conclusão.Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, para determinar a expedição de Alvará Judicial em nome de HELIO ALVES VILELA DOS REIS e SONIA TOMASIN VIVELA DOS REIS, nos termos da fundamentação retro.
|