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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto pelo autor Estado do Paraná contra a decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse de imóvel público, sob nº 0006433-94.2023.8.16.0033, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse (mov. 16.1/orig.):“A medida liminar está amparada no artigo 561 do Código de Processo Civil, que exige prova: da posse; do esbulho praticado pelos réus; da data do esbulho; e da perda da posse.Não se olvida que é firme o entendimento tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que inexiste posse de bem público, porquanto a sua ocupação constitui mera detenção de natureza precária (AREsp nº 1.725.385/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/2/2021).De mais a mais, oportuno pontuar que os documentos acostados à exordial gozam de relativa presunção de veracidade, visto que vinculados à processo administrativo instaurado pelo Estado do Paraná.Entretanto, há outros aspectos que merecem relevância.Registre-se que a parte requerida ajuizou, previamente, ação de concessão de uso especial para fins de moradia, nos autos de nº 0003966-45.2023.8.16.0033, por meio da qual pleiteia a permanência no imóvel em apreço, com fundamento nas alegações de que ocupa área não superior a 250 m², conserva o bem em condições dignas, arca com as despesas inerentes à coisa e cumpre integralmente os requisitos legais.Ocorre que, à vista do risco de que o acolhimento da pretensão liminar interfira nas pretensões aventadas naqueles autos, verifico ser mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória.É que, ante a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, necessário que as demandas tramitem e sejam julgadas em conjunto, nos termos do artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil:(...).No mais, o requerente narrou que o esbulho possessório teria ocorrido em 2010, isto é, há cerca de 13 anos; circunstância bastante para demonstrar que não subsiste urgência na medida pretendida e que, ademais, o seu indeferimento não trará considerável prejuízo ao demandante.Ao contrário, diante da difícil reversibilidade da decisão, a liminar postulada poderia implicar, no caso concreto, em perigo de dano inverso, vez que, ao que tudo indica, o imóvel serve atualmente como moradia aos requeridos.(...).À luz das peculiaridades do caso concreto, não há razão para autorizar liminarmente a reintegração de posse no imóvel em discussão; o contraditório e a dilação probatória servirão para melhor esclarecer as questões postas.III. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipatória almejada e determino a tramitação deste processo por dependência aos autos de número 0003966-45.2023.8.16.0033, nos moldes do artigo 286, III, do Código de Processo Civil. À Serventia para providências; certifique-se na sequência.”. Ao que consta, cuida-se de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado do Paraná em face de Jonny Fux e Debora Cristina Wiskevosi, tendo como objeto o imóvel situado à Rua Ivone Pimentel, nº. 348, casa 05, bairro Parque das Nascentes, em Pinhais, matrícula nº. 14.808 do 6º CRI de Curitiba, ocupado pelos requeridos desde 2010, sem autorização formal para tanto. Narra a petição inicial ter sido enviada notificação extrajudicial para que cessasse a ocupação do imóvel, porém os requeridos permaneceram no local e deram entrada a um procedimento administrativo sob n. 19.454.656-4, pelo qual o requerido e sua família solicitaram concessão de uso especial para fins de moradia, considerando sua qualidade de servidor público estadual aposentado, mesmo sem vínculo com o imóvel administrado pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná (IAPAR-EMATER). Com o indeferimento do pedido de reintegração liminar na posse (mov. 16.1/orig.), o Estado pretende a reforma da decisão, sustentando que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, na medida em que, ao indeferir a tutela de urgência possessória em razão da ação declaratória correlata, deixou de observar que aquela pretensão não tem chances de prosperar, eis que o Sr. Jonny Fux não preenche os requisitos exigíveis para o deferimento da concessão de uso especial, conforme art. 1º da MP 2221/2001, pois não exerceu posse sem oposição pelo prazo de cinco anos ininterruptos até 22/12/2016, além do fato de que a extensão do imóvel supera o limite de 250m² previsto na MP. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, a fim de que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na origem, e ao final, o provimento do recurso, reformando a decisão singular (mov. 1.1/TJ).A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 8.1/TJ).Embora encaminhado o feito à Procuradoria Geral de Justiça, o pronunciamento foi pela desnecessidade de intervenção (mov. 25.1/TJ).Depois de determinada a inclusão do recurso em pauta de julgamento, sobrevieram as contrarrazões, requerendo-se o desprovimento do recurso (mov. 33.1/TJ)É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. 2. Mérito.Embora pretenda a parte requerente, pelo presente recurso, a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reintegração liminar na posse do imóvel público, o pleito não merece acolhimento.O agravado, Jonny Fux, ajuizou ação declaratória de concessão de uso especial para fins de moradia narrando que era policial militar atuante no Complexo-Médico Penal do Paraná, situado na Rua Ivone Pimentel, s/nº, Pinhais, nas proximidades do Centro Paranaense de Referência em Agroecologia (CPRA), e em razão de seus serviços, e com concordância do então Diretor-Presidente do CPRA à época (outubro/2010), passou a ocupar o imóvel situado naquela mesma rua, o qual hoje é gerido pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná. Afirmou, naquele feito, que o imóvel ocupado era um dos vários bens públicos pertencentes ao Estado situados na mesma rua Ivone Pimentel, muitos deles completamente abandonados e em ruínas, sem qualquer destinação social ou administrativa, e que o bem hoje, após diversos reparos, serve à sua moradia e de sua família.Diante deste quadro, embora o Estado do Paraná suscite argumentos pertinentes em contrariedade à pretensão do agravado – especialmente o envio de notificação extrajudicial para a desocupação do bem, datada de janeiro/2014, a qual obstaria o decurso do prazo de cinco anos de ocupação ininterrupta e sem oposição para a concessão pretendida –, apresenta-se acertada a ponderação do juízo a quo na decisão agravada, no sentido de que o acolhimento da pretensão liminar impacta diretamente sobre a pretensão veiculada pelo agravado na ação por ele proposta, sendo que ambas as ações estão em estágios iniciais, em que sequer foi instaurado o contraditório.Outrossim, a narrativa relata que a ocupação teria se iniciado há mais de treze anos, de modo que, pelo agravante, não há demonstração de urgência na concessão da medida. Além disso, essa ocupação do imóvel se dá para fins de moradia por núcleo familiar que, alegadamente, não tem propriedade ou concessão de outro imóvel urbano ou rural para estabelecer nova residência, de modo que se mostra efetivamente mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação, como bem ilustram os seguintes julgados proferidos em casos semelhantes:AGRAVO INTERNO. (...)1. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL REQUERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCERRAMENTO DO PRAZO DE CONCESSÃO HÁ ANOS, SEM QUALQUER CONDUTA DO MUNICÍPIO PARA REAVÊ-LO. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0067211-66.2022.8.16.0000/1 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 15.05.2023) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA INDEFERIDA. REQUISITOS DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) NÃO COMPROVADOS PELA PARTE AUTORA/AGRAVANTES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). CARÊNCIA DE PROVAS INCONTESTES CAPAZES DE GARANTIR O DIREITO ALMEJADO. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA EXISTENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.1. De acordo com o art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a concessão de tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.2. Para a concessão de liminar de reintegração de posse é indispensável a prova da posse anterior, do esbulho praticado dentro de ano e dia que acarretou a perda da posse e a data do esbulho. 3. No vertente caso legal (concreto), as provas até então produzidas não demonstram o preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da liminar possessória.4. Diante de pontos controvertidos que permeiam à relação fática e probatória, é mais prudente resguardar a situação fática existente até a regular instrução probatória, no intuito de evitar o risco de dano grave ou de difícil reparação com a reintegração de posse.5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.(TJPR - 17ª C.Cível - 0022500-10.2021.8.16.0000 - Xambrê - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 30.11.2021) (destaque nosso)
Portanto, há necessidade de manter a situação fática existente anteriormente à propositura da demanda para evitar perecimento de direito, garantindo-se previamente o exercício do contraditório e da ampla defesa, assim como se apresenta necessário se aguardar a instrução probatória.Também não se vislumbra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo certo que esse requisito legal não corresponde ao mero fato de o autor restar privado do uso do bem, eis que não foi apontado nenhum fato concreto para a necessidade de imediata ocupação do bem pelo Estado do Paraná. Assim, não havendo, ao menos nesse momento, perigo concreto, é de se concluir que pode a parte aguardar o trâmite legal do processo, especialmente a formação processual e a oportunização de contraditório e ampla defesa, afinal, o art. 9º, caput, do CPC dispõe que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Assim, as particularidades fáticas exigem prévia formação processual, com exercício de contraditório e ampla defesa, além de dilação probatória, lembrando que a decisão nessa fase é provisória e pode ser revista e modificada, sobrevindo novos elementos probatórios nos autos.Por fim, registre-se que no âmbito do presente recurso não cabe o enfrentamento e o aprofundamento na matéria objeto do próprio mérito da demanda principal de reintegração de posse, mas, ao contrário, restringe-se à análise da presença ou não dos aludidos requisitos para a concessão da proteção possessória em caráter liminar, sendo que o exame realizado neste momento revela que a decisão ora recorrida se apresenta escorreita, devendo ser mantida pelos próprios fundamentos e pelos motivos aqui acrescentados.3. Conclusão.Pelo exposto, vota-se por negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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