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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. I - RELATÓRIO: Clovis Onir do Nascimento interpôs o presente recurso de agravo em execução (mov. 1.2) em face da decisão que indeferiu seu pedido de prisão domiciliar (mov. 1.1). Sustenta a defesa do agravante, em suma, que o apenado sofre de graves doenças e está em situação degradante, sem condições mínimas de dignidade e saúde no interior do sistema prisional. Alega que a decisão agravada ignorou provas e laudos médicos que comprovam risco iminente de morte e a violação de direitos fundamentais do reeducando. Pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, ou internação hospitalar urgente, com base no princípio da dignidade da pessoa humana (mov. 1.3). O Ministério Público se manifestou pelo não provimento do recurso (mov. 1.4). Em juízo de retratação, o d. Juízo quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). O d. Procurador de Justiça Moacir Goncalves Nogueira Neto opinou pelo não provimento do recurso (mov. 13.1). É a breve exposição.MLP
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso é tempestivo e reúne os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, pelo que deve ser conhecido. O agravante, preso em 14/03/2025, cumpre pena total de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela condenação por homicídio qualificado, conforme atestado de pena do SEEU nº 0002002-36.2016.8.16.0009. No mov. 59.1 do SEEU constou decisão indeferindo pedido de prisão domiciliar, datada de 16/06/2025, sob os seguintes fundamentos: (...)Em que pese a possibilidade de incidência do art. 117 da Lei de Execução Penal - LEP c.c. 318 do Código de Processo Penal - CPP ao caso de pessoas presas em regimes diversos do aberto, na espécie o sentenciado não faz jus àconcessão de prisão domiciliar.A Defesa invoca o inciso II do art. 117 da LEP para amparar seu pedido, qual seja, “condenado acometido de doença grave”.Todavia, da análise do pedido e documentos de mov. 52, não resta comprovado que o sentenciado se enquadre em tal hipótese legal. Com efeito, embora a petição sequer informe qual seria a doença grave de que padeceria o sentenciado, da leitura dos documentos apresentados se denota que o que houve com o sentenciado foi uma situação de acidente de trânsito em fevereiro de 2024, cujo atendimento teve de ocorrer em caráter de urgência, mas que nada consta a respeito de sequelas ou necessidades especiais de tratamento na atualidade. Nesse sentido, inclusive, o primeiro documento estampado na p. 2 da petição de mov. 52.1 traz como receituário apenas os seguintes medicamentos de uso corriqueiro: Nimesulida por 5 dias, mais paracetamol e dipirona se dor e febre.Ante o exposto, não havendo comprovação de doença grave por parte do sentenciado, tampouco de impossibilidade de tratamento no sistema prisional, indefiro o pedido de concessão de prisão domiciliar, com base no artigo 117 da LEP, sem prejuízo de reavaliação do pedido em caso de novos fatos. (...)(grifos nossos) Em 18/08/2025, após novo pedido de prisão domiciliar, sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: Em que pese o novo pedido e a nova documentação apresentada, verifica-se a ausência de qualquer alteração na situação fática ou jurídica da pessoa sentenciada, não sendo trazido qualquer fato novo apto à reavaliação da decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar lançada no mov. 59.1. Importante ressaltar que, restando a parte inconformada com a decisão lançada, deverá requerer sua reforma mediante recurso cabível. No mais, aguarde-se o cumprimento da pena.(...) Pois bem. O artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, assim preconiza: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:I - condenado maior de 70 (setenta) anos;II - condenado acometido de doença grave;III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;IV - condenada gestante. A situação do agravante é desfavorável à concessão da prisão domiciliar, pois as hipóteses autorizadoras de tal benefício, previstas pelo artigo 117 da Lei de Execuções Penais, se aplicam aos reeducandos que estejam cumprindo pena em regime aberto ou semiaberto, dependendo do caso concreto. Inclusive, constata-se que o agravante está muito longe de alcançar o direito à progressão ao regime semiaberto, o que permitiria a aplicação do art. 117 da LEP, tendo cumprido até o momento ínfimos 3% (três por cento) do total da reprimenda[1]. Não se desconhece o fato de a jurisprudência vir, em casos excepcionais, deferindo pedidos de prisão domiciliar a sentenciados reclusos em regime fechado ou semiaberto, contudo, essas são situações em que os condenados comportam doença grave e em que é comprovada a impossibilidade da assistência médica no ambiente carcerário, o que de fato não se aplica no caso dos autos. Isso porque conforme bem observado pela d. PGJ, “embora o agravante tenha juntado novos documentos médicos, seu quadro de saúde não sofreu alterações entre um pedido e outro, de modo que não se vislumbra nenhuma ilegalidade na decisão objurgada uma vez que o juízo de origem, de forma suficientemente fundamentada, entendeu que não há nenhuma alteração fática para reavaliação da decisão anterior, em conformidade com o artigo 381, inciso III, do CPP. Outrossim, constata-se que o agravante foi vítima de atropelamento em 28/02/2024 e sofreu lesões nos membros superiores e inferiores. O receituário médico prescreve apenas os seguintes medicamentos de uso comum: nimesulida, paracetamol e dipirona se dor e febre. Restou constatado, ainda, um único quadro de hipertensão durante consulta por médico particular. Contudo, não foi apresentada nenhuma documentação elaborada no interior da unidade que ateste o alegado pelo agravante ou a impossibilidade de tratamento dentro do sistema” grifo nosso. Em outras palavras, em que pese o esforço argumentativo da defesa e apesar das já conhecidas falhas apresentadas pelo sistema prisional, não restou suficientemente demonstrado que o tratamento médico de que o agravante necessita não possa ser prestado no interior da unidade, da mesma forma que não se constata a excepcionalidade do caso do agravante, que justifique o pretendido tratamento excepcional. Em casos semelhantes, vem decidindo esta c. Câmara: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR POR PROBLEMAS DE SAÚDE. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo em Execução Penal interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Curitiba que indeferiu o pedido de prisão domiciliar, fundamentado na alegação de que o agravante sofre de sérios problemas psiquiátricos e não recebe tratamento adequado na unidade prisional. A defesa sustentou que a situação do apenado justificaria a concessão do benefício, citando precedentes em casos semelhantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de prisão domiciliar a apenado que alega problemas de saúde, considerando os requisitos legais e a inexistência de comprovação de que o tratamento adequado não é fornecido na unidade prisional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão domiciliar é prevista apenas para condenados em regime aberto, e o agravante não se enquadra nas hipóteses autorizadoras do artigo 117 da LEP.4. Não foi comprovado que o agravante não recebe tratamento adequado na unidade prisional, ônus da prova que recai sobre a defesa.5. A alegação de doença psiquiátrica grave não foi respaldada por declaração médica especializada ou documentos que comprovem a necessidade de tratamento fora do sistema prisional.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de agravo em execução penal conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar prevista no art. 117 da Lei de Execução Penal é restrita a condenados que cumprem pena em regime aberto e somente se comprovada a impossibilidade de tratamento adequado da doença grave no sistema prisional".Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPP, art. 318.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR em Execução Penal 4000616-50.2024.8.16.0031, Rel. Desembargadora Lidia Matiko Maejima, 1ª Câmara Criminal, j. 07.09.2024.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não conceder a prisão domiciliar para o apenado, que pediu o benefício por ter problemas de saúde, como doenças psiquiátricas e convulsões. A decisão foi mantida porque não ficou comprovado que ele não recebe o tratamento adequado na prisão. Além disso, a lei só permite a prisão domiciliar para quem está em regime aberto, e o apenado está cumprindo pena em regime fechado. Portanto, o pedido foi negado, mas a defesa pode tentar novamente no futuro, se apresentar provas que justifiquem a solicitação. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4005273-66.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 12.04.2025)AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REEDUCANDO CONDENADO A 10 ANOS, 06 MÊS E 05 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – INSURGÊNCIA DA DEFESA – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM VIRTUDE DE DOENÇA GRAVE – IMPOSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O TRATAMENTO MÉDICO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4004158-10.2024.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: SUBSTITUTO BENJAMIM ACACIO DE MOURA E COSTA - J. 24.04.2025) (g.n.) Acerca dos pedidos subsidiários[2], vê-se que cabe ao próprio causídico a tomada de tais providências, agindo no interesse de seu cliente. Portanto, correta a decisão proferida pelo Juízo executório, haja vista não restarem, in casu, preenchidos os requisitos necessários à concessão excepcional da prisão domiciliar. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja conhecido e não provido, nos termos da fundamentação supra. É como voto. (MLP)
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