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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória de mov. 113.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, na qual foi declarada a incompetência e determinada a remessa dos autos para a Justiça Federal.Em suas razões, os agravantes alegam, em síntese que: a) se o efeito suspensivo não for concedido, o normal andamento processual será afetado, bem como os agravantes terão prejuízos de grande monta e de caráter irreparável; b) o juízo de primeiro grau não detém jurisdição para decidir sobre a matéria e declinar da competência, visto que o Recurso Especial nº 0003790-20.2013.8.16.0000 Pet 1 se encontra sobrestado; c) a 1ª Vice Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná recém editou o Ofício-Circular nº 9374843 – NUGEP-SG, determinando a manutenção do sobrestamento dos feitos relativos ao Tema até a resolução dos Temas nº 50 e 51 e da Controvérsia nº 02, todos do Superior Tribunal de Justiça.Pleitearam, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, com a manutenção do sobrestamento do processo de origem.O efeito suspensivo foi concedido pela decisão de mov. 12.1.A agravada, intimada, apresentou contrarrazões mov. 17.1.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Preenchidos os requisitos de admissibilidade que lhe são exigidos, conheço do recurso de agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade, ou não, de manutenção da suspensão dos presentes autos, em razão do REsp representativo de controvérsia sob nº 1.689.339/PR.A suspensão dos processos em 1º e 2º graus de jurisdição foi reconhecida a partir da decisão do MM. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Veja-se:“Trata-se de recurso especial, com proposta de julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (arts. 256 do RISTJ e 1.036 do CPC/2015), no qual se discute se a partir da vigência da Lei n. 13.000/2014, que assegurou a intervenção da Caixa Econômica Federal como representante judicial do FCVS - Fundo de Compensação e Variações Salariais, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal nos feitos em que se discute cobertura securitária, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, quando se tratar de apólice pública - ramo 66.(...).Comunique-se o teor do presente despacho ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, que selecionou o presente recurso como representativo da controvérsia, informando-lhe que deverão permanecer suspensos os julgamentos dos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, em trâmite no Estado ou na região, envolvendo o tema controvertido (art. 1.036, § 1º, do CPC/2015). Dê-se ciência, também, aos demais Ministros integrantes desta Corte, bem como ao representante do Ministério Público Federal”.Em que pese tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão prolatado no Recurso Extraordinário nº 827996/PR (Tema 1011/STF) em 17/06/2023, a 1ª Vice Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná admitiu, com fundamento no § 1º do artigo 1.036, do CPC, o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.689.339/PR, citado acima, no qual se discute a mesma questão tratada nestes autos, tendo o Ministro Marco Aurélio Bellizze, do Superior Tribunal de Justiça, decidido pela suspensão dos respectivos processos em primeiro e segundo graus de jurisdição, envolvendo o tema controvertido.Ademais, até a presente data, supracitada determinação de suspensão não foi revogada expressamente, pelo contrário, a d. 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, mediante os Ofícios-Circulares nº 5529507 – NUGEP-SG e nº 9374843 – NUGEP-SG, ao comunicar a fixação da tese pelo Supremo, salientou a manutenção do sobrestamento dos recursos de sua competência.Portanto, merece reforma a decisão agravada, por não seguir a orientação do STJ, bem como deste Tribunal de Justiça e não determinar o sobrestamento do feito, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos da fundamentação.
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