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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Paraná, em face de acórdão proferido por esta c. 7ª Câmara Cível que, em sede de agravo de instrumento, julgou pelo desprovimento do recurso, nos termos da ementa a seguir (mov. 31.1/autos de Agravo de Instrumento de nº 0014564-60.2023.8.16.0000):AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA – DECISÃO SINGULAR QUE REJEITOU A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – PREVIDÊNCIA PÚBLICA – RESTITUIÇÃO DE QUANTIA RELATIVA À DIFERENÇA ENTRE ALÍQUOTA COBRADA E EFETIVAMENTE DEVIDA, A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – INOCORRÊNCIA – HIPÓTESE DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) AO TEMA 880/STJ – ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE NÃO FOI ABORDADA PELO STJ – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO – RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO – ARTIGO 202, VI, DO CC – EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL – PRESCRIÇÃO AFASTADA – DECISÃO MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões, alega o Embargante que o v. acórdão incorreu no vício de omissão: (i) quanto “à posição do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não houve alteração na sistemática de apresentação dos cálculos para início da fase da execução, na pendência de informações solicitadas ao executado, à luz dos artigos 523, 524, § 3º a § 5º e 534, do CPC”; (ii) quanto ao alegado fato de que “os documentos necessários para o cálculo não são de difícil obtenção pelos credores, nem de posse exclusiva do Estado do Paraná. Logo, não se pode afirmar que a execução individual da obrigação de pagar dependeria de eventual fornecimento de dados por parte do ente público (obrigação de fazer)”, e; (iii) quanto ao ônus do credor que, se “podia individual executar o título judicial desde o trânsito em julgado, cabia a ele demonstrar a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil”.Prossegue, no sentido de que “o que se tem é a ausência de fundamento para afastar a prescrição tendo em vista que: (i) o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva (Tema nº 877, de observância obrigatória, ex vi art. 927, III, do CPC); (ii) os prazos das obrigações de fazer e pagar fluem paralelamente, desde o trânsito em julgado (EREsp 1.169.126/RS e REsp 1.340.444/RS); (iii) os credores não comprovaram a existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição dos artigos 197 a 202 do Código Civil (previstas em rol taxativo); (iv) os servidores públicos têm amplo e irrestrito acesso aos dados e documentos referentes aos seus vencimentos, sendo perfeitamente possível a elaboração dos cálculos necessários para execução individual com base nesses documentos, que não são de posse exclusiva do ente público; (v) o caso não atrai a aplicação modulada do Tema 880, em razão da data do trânsito em julgado (08/04/2016)”. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso.Oportunizado prazo à parte Embargada para resposta (mov. 7), esta pugnou pelo não conhecimento dos embargos, por inexistirem vícios a serem sanado e, caso sejam conhecidos, requereu o desprovimento dos mesmos (mov. 10.1).Remetidos os autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 11/TJPR), o r. Procurador de Justiça manifestou-se pelo não acolhimento das razões dos embargos (mov. 13.1/TJPR).Vieram-me os autos conclusos (mov. 15/TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, e estando presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, deve o mesmo ser conhecido.Determina o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, que cabem embargos de declaração quando na decisão houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.[...]. Os Embargos de Declaração configuram recurso integrativo visando o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida pelo Estado-Juiz, com o fito de complementar a decisão quando presente um dos mencionados vícios.Conforme narrado, inconformado com o v. acórdão que negou provimento ao seu Agravo de Instrumento (mov. 31.1 dos autos nº 0014564-60.2023.8.16.0000), o Embargante sustenta a ocorrência do vício de omissão, mormente a (i) “posição do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não houve alteração na sistemática de apresentação dos cálculos para início da fase da execução, na pendência de informações solicitadas ao executado, à luz dos artigos 523, 524, § 3º a § 5º e 534, do CPC”; (ii) quanto ao alegado fato de que “os documentos necessários para o cálculo não são de difícil obtenção pelos credores, nem de posse exclusiva do Estado do Paraná. Logo, não se pode afirmar que a execução individual da obrigação de pagar dependeria de eventual fornecimento de dados por parte do ente público (obrigação de fazer)”, e; (iii) quanto ao ônus do credor que, se “podia individual executar o título judicial desde o trânsito em julgado, cabia a ele demonstrar a presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil”.Pois bem. Em que pese o esforço argumentativo da parte Embargante, os aclaratórios não merecem ser acolhidos, eis que ausente qualquer dos vícios previstos pelo art. 1.022 do CPC, conforme se passa a expor.Inicialmente, há que se consignar que, por omissão, compreende-se o previsto no parágrafo único do art. 1.022, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:(...)Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. São elementos essenciais da sentença:(...)§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:(...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; In casu, quanto a alegada omissão acerca da “posição do e. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não houve alteração na sistemática de apresentação dos cálculos para início da fase da execução, na pendência de informações solicitadas ao executado”, assim restou fundamentado o acórdão embargado, acerca do tópico:“(...)É que a lei 10.444/2002, promoveu sensível alteração na chamada liquidação por cálculos, na medida em que, ao incluir o § 1º, ao artigo 604, do CPC/73, tornou desnecessária a liquidação para acertar os cálculos, o que, na prática, significaria que a liquidação por cálculos deixou de ter natureza típica de liquidação.De acordo com o STJ, antes da referida lei, havia a necessidade de: “previamente à execução, acertar os cálculos, não se podendo ingressar com o feito sem tal "acertamento", o qual, muitas vezes, dependia de documentos em poder do próprio executado ou de terceiros”.Contudo, com a alteração legislativa, passou a ser desnecessário o prévio acertamento de contas, eis que a lei previu procedimento específico para que o credor pudesse obter os dados necessários para promover o cálculo, dentro do próprio processo de execução.E, tendo a lei previsto procedimento apto a amparar o direito do credor, ou seja, tendo conferido ao credor meios para contornar os efeitos da inércia do devedor em fornecer os dados necessários à confecção dos cálculos da execução – o credor não poderia mais se valer de eventual demora na apresentação de documentos – para justificar a inércia na propositura da execução.Com efeito, com o novo procedimento, cabia ao credor pedir que o juízo requisitasse os documentos em poder de terceiro, sob pena de, caso não fossem entregues, presumir-se-ia correta a conta apresentada.Destaque-se aqui que, o principal elemento que levou o STJ a firmar a tese de que o pedido de apresentação de documentos não interromperia a prescrição, foi o fato da lei prever que a não apresentação dos documentos autorizaria a presunção de veracidade das contas apresentadas.A ministra Nancy Andrighi esclareceu, em voto proferido em caso semelhante, ao se referir ao artigo 475-B, § 2º, do CPC/73, que: “A norma, assim, objetiva impedir que, quando o ônus de trazer os documentos necessários para o cálculo é do devedor, o silêncio deste impeça o cumprimento da decisão judicial, frustrando a satisfação do crédito perseguido e a efetiva entrega da prestação jurisdicional”. Ora, somente será possível obter uma efetiva e justa prestação jurisdicional quando os cálculos apresentados pelo credor forem corretos, pois sem isso não haveria como prosseguir com a execução e o processo, necessariamente, teria que ser (injustamente) extinto.Veja-se que o artigo 604, § 1º, previa que a não apresentação dos dados pelo terceiro autorizava a reputar corretos os cálculos apresentados pelo credor, o que foi mantido pelo artigo 475-B, § 2º, do CPC/73.Contudo, tal presunção não foi mantida no CPC/15, quando o caso fosse de impossibilidade de elaborar qualquer demonstrativo, sem os documentos em poder do credor. Caso o credor deixe de instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado do crédito, sob a justificativa de que (por absoluta necessidade) precisa de dados em poder de terceiros, ele deve requerer ao juiz que requisite a apresentação dos documentos na forma do §3º, do art 524 do CPC/15. E, se tais documentos não forem apresentados, o CPC/15 estabelece a cominação de crime de desobediência (não havendo, então, nenhuma presunção de correção dos cálculos – até porque estes – por impossíveis – não foram apresentados).Sobre o tema, importante citar as observações de Daniel Amorim Assumpção Neves:Registre-se que, diferente do previsto no artigo 475-B, § 2º, do CPC/1973, havendo resistência na exibição por parte do executado não haverá presunção de correção dos cálculos apresentados pelo exequente, até porque se o próprio exequente reconhece que não tem condições de elaborar os cálculos, não há sobre o que se presumir qualquer correção. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 15. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2023. p. 848)Portanto, a presunção de correção dos cálculos apresentados pelo credor só pode ocorrer para os casos em que os dados em poder de terceiros são úteis para complementar o demonstrativo de cálculo, não incidindo quando não for possível apresentar qualquer demonstrativo de cálculo.Ou seja, caso o credor não possua nenhuma condição de apresentar os cálculos – ele não o apresentará e o não cumprimento da requisição torna-se crime a ser punido conforme o direito penal. Já quando a requisição for só para complementar o que o credor já possui – ele deve apresentar uma planilha, com os valores que ele presume serem os verdadeiros e o descumprimento da requisição será punido com a presunção de veracidade do que apresentou. Referida alteração legislativa constitui peculiaridade que excepciona a aplicação do precedente formado no julgamento do Tema 880/STJ, eis que esta questão jurídica (alteração da legislação – com distinção entre a apresentação da conta possível, da apresentação impossível) não foi abordada na decisão do STJ.A solução dada pelo STJ, caso aplicada à hipótese do § 3º, do artigo 524, do CPC/15, não resolve o problema prático do exequente – que continuará a não ter condições de apresentar seu cálculo e prosseguir com a execução do seu direito, apesar da punição criminal dirigida ao adversário (pessoa jurídica, no caso).Reforça este entendimento, o fato de que a questão sobre a necessidade de liquidação prévia do julgado, para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, sob a ótica do CPC/15, é matéria controversa na doutrina e na jurisprudência, tanto que o STJ afetou o Tema 1.169, para dirimir a seguinte questão:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO PELO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO COLETIVO.1. Delimitação da controvérsia: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos". 2. (...). (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022.) Quanto a alegada omissão em relação ao argumento de que “os documentos necessários para o cálculo não são de difícil obtenção pelos credores, nem de posse exclusiva do Estado do Paraná. Logo, não se pode afirmar que a execução individual da obrigação de pagar dependeria de eventual fornecimento de dados por parte do ente público (obrigação de fazer)”, de igual forma o v. acórdão se manifestou claramente:“(...) O Juiz determinou a intimação do executado para que apresentasse os documentos, por despacho assim redigido (evento 6.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004):1. A r. Sentença contida no mov. 1.7, restou confirmada pelo E. Tribunal de Justiça deste Estado (mov. 1.8), a qual condenou o ESTADO DO PARANÁ ao pagamento das quantias descontadas indevidamente a título de contribuição previdenciária.2. Ante o exposto, INTIME-SE a Parte Executada para, em até 30 (trinta) dias, apresente as fichas financeiras dos substituídos desde o mês de novembro de 2003 até a suspenção dos descontos da contribuição previdenciária acima de 10% até julho de 2011, nos termos do artigo 536 do C.P.C./2015 (Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente).3. Fixo honorários de 10% (dez por cento), previsto nos artigos 85, §§ 3º, I e 4º, III do CPC/2015, tendo em vista tratar-se de obrigação de fazer.4. Ultimado o prazo assinado no item ‘1’ sem cumprimento do ordenado, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil: “Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”5. Neste caso, intime-se a Parte Exequente para se manifestar, em 10 (dez) dias, requerendo o que for pertinente. Intimado, o Estado peticionou esclarecendo que discordava do pedido do requerente, por compreender que não caberia ao executado fazer a juntada dos documentos necessários à execução. Requereu, contudo, no caso de manutenção da decisão, que:“a exequente aponte expressamente quais são os substituídos que pretende sejam apresentadas as fichas financeiras, bem como a comprovação de que integraram a ação de conhecimento e são beneficiárias da ação de procedência” (evento 15.1 – Autos 0008041-64.2016.8.16.0004)Como a decisão foi mantida (evento 20.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004), o processo prosseguiu, como cumprimento de sentença de obrigação de fazer (exibir os documentos).Na sequência, o exequente apresentou uma lista contendo grande número de servidores, eis que, segundo alegado, não era possível individualizar os beneficiários do título executivo, sem ter acesso às fichas financeiras. Somente na posse de tais documentos seria possível verificar quais profissionais da educação sofreram o desconto indevido e o quantum respectivo, e por isso, quais seriam os profissionais que fariam jus à devolução, tendo, conforme os respectivos quantuns, valores a executar. Apesar das alegadas dificuldades em gerar os dados solicitados, para um número tão grande de servidores, o Estado apresentou, em 12/03/2018, dois CD’S contendo os documentos solicitados (evento 35.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Ante a alegação de insuficiência dos documentos apresentados (evento 44.1), o Estado informou que diligenciaria sobre a possibilidade de apresentar nova planilha (evento 46.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Decorrido considerável lapso temporal, o Estado apresentou outro CD - contendo novos documentos (evento 53.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004), os quais foram, novamente, reputados insuficientes pelo exequente (evento 74.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004). Como o Estado alegou que iria diligenciar no sentido de verificar a possibilidade de obter mais informações, o exequente requereu a aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial (evento 80.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004).Em sua defesa, o Estado argumentou o descabimento da multa, salientando que estava tomando todas as providências possíveis para cumprir a obrigação (de apresentar os documentos) e assim viabilizar os cálculos da execução, que até poderia ser proposta de forma global (evento 82.1 - 0008041-64.2016.8.16.0004). (...)” Quanto à alegada terceira omissão, mormente ao ônus do credor quanto a demonstração da “presença das causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, previstas nos artigos 197 e 202 do Código Civil”, ante a possibilidade de execução individual do título judicial, entendo que não se verifica omissão no julgado.Isto porque, primeiramente, as causas suspensivas ou interruptivas estão previstas pelo Código Civil, conforme a própria Embargante discorre, e, por se tratar de norma cogente (matéria de ordem pública), é passível de apreciação, inclusive de ofício, pelo julgador, sendo necessário, para tanto, a aferição do Magistrado quanto as causas que suspendem ou interrompem a prescrição.E, em segundo lugar, o acórdão discorreu exaustivamente acerca do assunto, ao apresentar detalhes sobre a marcha processual havida na origem, e formalizar seu entendimento no sentido de afastar a alegada prescrição. Confira-se:“(...)Ocorre que, para além do entendimento de que o pedido de exibição de documentos não seria apto a interromper o prazo prescricional para o ajuizamento da execução, há outros elementos, no caso em questão, que levam ao reconhecimento da suspensão e/ou interrupção do prazo prescricional.Antes de discorrer sobre tais elementos, saliento que não se está diante da questão debatida pelo Superior Tribunal Justiça no Tema 880 (REsp. nº 1.336.026/PE), que modulou os efeitos da contagem do prazo prescricional para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (último dia de vigência do CPC/1973), pois, no presente caso, o trânsito em julgado da decisão proferida na Ação Coletiva (autos nº 0003203-59.2008.8.16.0004 - numeração antiga: 1560/2008) ocorreu em 08/04/2016 (conforme analisado nos referidos autos – evento 858.1), ou seja, quando já em vigor o novo Código de Processo Civil (22 dias após a entrada em vigor do novo CPC).Além disso, o precedente firmado no julgamento do Tema 880/STJ, também não se aplica ao caso dos autos, porque, como dito anteriormente, a alteração legislativa promovida pelo CPC/15, que excluiu a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, da previsão do artigo 524, §3º, constitui situação jurídica que não foi abordada pelo STJ e diferencia a solução concreta da lide, tanto que o STJ afetou o tema referente à necessidade de liquidação de sentença coletiva genérica.Segundo a doutrina, considera-se ilíquida, a sentença que não define o valor da prestação pecuniária (quantum debeatur) ou “(quid debeatur que deixa de individualizar completamente o objeto da prestação).” É possível ainda que não seja possível definir quem será o sujeito ativo da execução da sentença, como ocorre na execução de cumprimento de sentença que verse acerca de Direitos Individuais Homogêneos (DIDIER JR; ZANETI, 2016, p. 424).No caso, além da sentença coletiva não definir o valor da prestação, também não era possível identificar os sujeitos ativos da execução, pois, sem os documentos solicitados, não havia como definir quais profissionais da educação sofreram descontos em seus proventos e quais não, muito menos quais seriam os valores respectivos a serem devolvidos, pois os vencimentos (base da percentagem dos descontos) de cada qual - eram diferenciados. Com efeito, de acordo com as informações prestadas pelo exequente, que devem ser reputadas verossímeis (considerada a situação fática discutida nos autos originários), na época, não era possível individualizar os beneficiários da tutela coletiva; eis que não foram todos os representados pelo sindicato que sofreram descontos indevidos em suas remunerações. Tal circunstância, sem dúvida, reforça a necessidade de dependência de uma execução em relação à outra.Por essa razão, a APP sindicato requereu o cumprimento de sentença pelo rito do artigo 526, do CPC, que trata da obrigação de fazer.Em que pese o título executivo não conter condenação à obrigação de fazer, destacando-se que foi consignado, expressamente, na sentença, que a execução deveria se dar por meros cálculos, o juiz da execução, ao deferir o processamento do pedido de execução, admitiu a existência de uma obrigação implícita na sentença e, com base nisso, reconheceu, expressamente, que a exibição dos documentos era necessária para viabilizar a apresentação de um demonstrativo de cálculo.Essa decisão, pode ser considerada situação que excepciona o entendimento de que o prazo prescricional para a pretensão executória seria único e de que o ajuizamento de uma execução de obrigação de fazer não interromperia o prazo para a propositura da execução da obrigação de pagar, até porque houve o reconhecimento expresso, pelo juiz da execução, dentro do prazo prescricional, de que a execução da obrigação de pagar dependia do cumprimento da obrigação de apresentar documentos. Com efeito, ao julgar o REsp 1.340.444/RS, o STJ estabeleceu que: “havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação”.Há que se ponderar, ainda, que, no caso, se levarmos em consideração a correta definição jurídica dos institutos, teríamos duas obrigações de dar, eis que os referidos documentos já existiam, não se exigindo do credor que os confeccionasse - para a pretendida entrega. Sobre a diferença entre as obrigações de dar e de fazer, destaco os ensinamentos de Washington de Barros Monteiro, citado por Silvio de Salvo Venosa:(...)Retira-se, ainda, da própria interpretação do artigo 524, § 3º, do CPC, que a obrigação é de dar, eis que o artigo fala em documentos em poder de terceiro. Ora, se os documentos estão em poder de terceiro é porque já existem e são passíveis de execução coativa, como a busca e apreensão, por exemplo, não sendo necessários confeccioná-los, para que, então, sejam entregues. Logo, tendo o juízo da execução reconhecido que a execução da obrigação de pagar dependia da apresentação dos documentos, há que se admitir que, nesse momento, houve a suspensão do prazo prescricional para o ajuizamento da execução da obrigação de pagar.Não bastasse isso, o Estado do Paraná, apesar de ter manifestado discordância, quanto à obrigação de apresentar os documentos, não recorreu da referida decisão. E mais, se disponibilizou a apresentá-los, concordando, assim, com a decisão que entendeu necessário o cumprimento de obrigação “de fazer” para viabilizar a obrigação de pagar.Em face desses acontecimentos, entendo que a decisão que determinou o processamento do cumprimento de sentença, nos moldes da obrigação de fazer, com a apresentação dos documentos solicitados, configura causa suspensiva, ante o reconhecimento expresso, pelo juízo e pelas partes, de que a execução da obrigação de pagar dependia de uma condição suspensiva.E, de acordo com o artigo 199, I, do CC, suspende-se a prescrição quando pendente condição suspensiva. Assim, tendo o prazo prescricional sido suspenso pelo reconhecimento da existência de condição suspensiva, este somente voltou a correr na data em que os documentos foram apresentados em juízo.Convém esclarecer que a discussão sobre a suficiência ou não dos documentos apresentados, não influi no transcurso do prazo prescricional, eis que os documentos apresentados, ainda que incompletos, possibilitavam a propositura das execuções coletiva e/ou individual, pelo rito do artigo 524, § 4º, do CPC/15 (requerimento de complementação de demonstrativo de cálculo).Assim, no caso, teríamos a seguinte contagem do prazo prescricional:Trânsito em julgado: em 08/04/2016. Início do prazo prescricional quinquenal: 09/04/2016;Suspensão da contagem: 10/04/2017 (data do protocolo da petição de evento 15.1, na qual o Estado se dispõe a apresentar os documentos). Retorno da contagem: a partir de 12/03/2018, quando o Estado apresenta CD contendo documentos (evento 35.1).Concluindo: entre 09/04/2016 a 10/04/2017, transcorreu o prazo prescricional de um ano. Operada a suspensão, o prazo voltou a fluir em 12/03/2018, pelo restante (quatro anos), findando-se em 12/03/2022.No caso, como a execução individual foi proposta em 13/04/2021, não se encontra prescrita.Não bastasse a existência de causa suspensiva da prescrição, caracterizada pelo reconhecimento expresso da existência de condição suspensiva, entendo que, mesmo assim, as execuções individuais, no caso, não foram atingidas pela prescrição, porque houve interrupção pelo reconhecimento inequívoco do direito das partes, quanto à existência de débito e à possibilidade de execução, bem como concordância quanto a necessidade da apresentação de documentos.De acordo com o artigo 202, VI, do CC, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento, pelo devedor, do direito do credor, interrompe a prescrição. (...)No caso, o Estado apresentou petição, no evento 82.1, defendendo a desnecessidade de aplicação de multa em virtude do não cumprimento da obrigação de fazer, sob a justificativa de que: “está fazendo todo o possível para gerar o banco de dados para a parte, para lhe facilitar os cálculos”.Prosseguiu asseverando que:Esta Procuradoria-Geral está em contato permanente com a advogada. Seu setor de cálculos também passará a analisar os arquivos que compõem a base de dados para lhe analisar a integridade e lhe constatar eventuais problemas. Com isto, também poderá, sendo proposta execução global, apresentar impugnação ou concordância global. Já se requer que, havendo tal execução, seja concedido (forte no art. 139, caput, VI, do Código de Processo Civil), prazo mais dilatado do que o previsto no art. 535 do Código de Processo Civil, haja vista a quantidade astronômica de servidores envolvidos – segundo a parte adversa, em torno de 20 mil. Sugere-se prazo de 180 dias, que é apenas seis vezes maior que o prazo ordinário.A análise dos trechos acima citados não deixa dúvidas de que o Estado praticou ato de reconhecimento inequívoco da sua obrigação de apresentar os documentos para viabilizar a execução e de pagar os valores que viessem a ser apurados com os documentos apresentados.Apesar do Estado utilizar a expressão “facilitar os cálculos”, admite, expressamente, que os beneficiados estão enfrentando dificuldades em apresentá-los, tanto que informa estar colaborando com a parte para tanto. Por sua vez, admite o cabimento da execução coletiva, o que, em última análise, significa que reconhece a existência de crédito em favor dos substituídos pelo sindicato.E, tendo ocorrido ato de reconhecimento inequívoco da existência de valores a receber, ou seja, da existência da obrigação de pagar, não há dúvidas de que houve a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 202, VI, do CC.Acrescente-se que, no âmbito do STJ, prevalece o entendimento de que: “o reconhecimento pela Administração Pública do direito do interessado enseja a interrupção do prazo prescricional, ou, se já consumado, sua renúncia” (REsp 1.661.083/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017).(...)No caso, o ato de reconhecimento inequívoco foi praticado em 30/09/2020. Assim, por força do disposto no artigo 9º, do Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional voltou a correr pela metade (2,5 anos), findando em 30/03/2023.Logo, não há que se falar em prescrição. (...) Veja-se, conforme discorrido no r. acórdão, sendo ou não necessárias as fichas financeiras, fato é que o próprio executado/embargante não se insurgiu contra tal ponto em momento anterior e, em verdade, até mesmo contribuiu para a demora no ajuizamento das execuções individuais, de modo que as peculiaridades do caso concreto afastam a aplicação do leading case invocado pela parte.Ademais, inexiste norma legal que obrigue as Cortes Estaduais a observarem, indiscriminadamente, todas as decisões proferidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça.E na hipótese, como já tratado no acórdão hostilizado e também nestes embargos de declaração, a demora decorreu da reticência do ente federativo em apresentar os documentos.Esta e. Corte de Justiça demonstrou, de maneira bastante clara, as razões pelas quais entende não ter ocorrido a prescrição da pretensão executiva, expondo de maneira fundamentada os motivos determinantes da decisão aqui hostilizada.Sobre o tema, destaco a jurisprudência do E. STJ:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022). Com efeito, verifica-se os presentes Embargos de Declaração foram opostos como ato de mero inconformismo da parte embargante, eis que a decisão combatida de modo algum se furtou à análise das questões aventadas, tampouco incorreu em omissão ou, ainda, em qualquer dos demais vícios elencados no art. 1.022 do CPC.Assim, da análise dos autos, verifica-se que sob a alegação de vícios no julgado, em verdade e sem maiores delongas, o Embargante apenas demonstrara o seu inconformismo com a decisão judicial. A simples leitura dos fundamentos que motivaram a decisão judicial, aqui embargada, é suficiente para concluir que nela não há qualquer um dos vícios elencados pelo CPC que precise ser sanado.Portanto, eventual insurgência contra o acórdão proferido deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, não se prestando os embargos de declaração ao mero reexame do caso.Neste sentido, entendeu o egrégio Superior Tribunal Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 03/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida. Precedentes. 2. A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do decisum, o que é inviável nesta seara recursal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ – 1ª Seção – EDcl. No AgRg. nos EAREsp. n. 620.940/RS – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – j. 14.09.2016) Por oportuno, advirto a parte Embargante sobre o contido no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil:“Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”. Assim, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos vícios preceituados no Código de Processo Civil, de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios, nos termos da fundamentação.
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