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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto em face de decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0004529-25.2007.8.16.0025 - oriundos da 1ª Vara Cível de Araucária -, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença do agravado, sem, contudo, condená-lo ao pagamento da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Inconformado, o agravante alega, em síntese, que: a) o agravado foi intimado para pagamento espontâneo, sob pena de incidir os acréscimos do art. 523 do CPC, multa e honorários de 10%; b) o agravado deixou transcorrer o prazo; c) o agravado reconheceu o cumprimento da obrigação, além do prazo, e acrescentou ao seu cálculo os encargos que se discutem, mas o juízo a quo não tratou do assunto; d) a determinação de expedição de alvará considerou valor menor do que o devido. O agravante requereu atribuição de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido pelo Excelentíssimo Desembargador Substituto Marco Antonio Massaneiro (mov. 8.1). Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para que seja liberado ao agravante valor que inclua a aplicação da multa do art. 523, §1º, do CPC. Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Segundo o §1º do art. 523 do CPC, não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Acerca desta disposição, vale ressaltar a seguinte lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: 8. Multa Punitiva. A multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é punitiva (STJ, 3.ª Turma, MC 13.395/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09.10.2007, DJ 16.10.2007). Não tem finalidade imediatamente coercitiva, tal como apresenta a multa do art. 537, CPC. O conteúdo coercitivo que pode ser isolado na multa do art. 523, § 1.º, CPC, é aquele inerente a toda e qualquer pena, já que o demandado, ao saber que será punido por não observar a decisão judicial, vê-se na contingência de cumpri-la. Verificado o inadimplemento do condenado no prazo que dispõe para efetuar o pagamento voluntário, a multa incide no percentual de 10% (dez por cento). O juiz tem o dever de aplicá-la e não pode modificar o seu montante. Não efetuado o pagamento, a multa de 10% (dez por cento) incide automaticamente, independentemente de qualquer disposição judicial nesse sentido, como efeito anexo da sentença condenatória. Por isso, tem incidência sempre que o pagamento não ocorrer no prazo estipulado ou sempre que o devedor aponte resistência a adimplir a prestação no prazo legal. Logo, efetuado o depósito da importância devida apenas para a obtenção do efeito suspensivo na defesa a seguir apresentada, deve incidir a multa, dado que o devedor aí não apresenta o propósito de quitar a obrigação (STJ, 4ª Turma. REsp 1.175.763/RS. Rel. Min. Marco Buzzi. DJe 05.10.12). Diversamente, porém, se o devedor deposita a quantia, ainda que anunciando que ulteriormente apresentará defesa, não deve incidir a multa se essa impugnação não é oferecida e, assim, se perfectibiliza o exaurimento do cumprimento da obrigação (STJ, 3ª Turma. REsp 1.834.337/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 05.12.19). Destaques próprios. In casu, a decisão de mov. 165.1 (processo originário), em seu item 2, determinou a intimação do devedor para que pagasse o débito, sob pena de multa de 10% sobre o valor corrigido, acrescido de honorários advocatícios de 10% (artigo 523, §1º, CPC). O prazo concedido ao ora agravado decorreu sem depósito (mov. 179 - processo originário). Portanto, não houve o pagamento voluntário da dívida. Após, o valor de R$ 257.209,97 foi depositado em juízo (mov. 182.1 - processo originário) e o agravado expressamente constou que se trata do valor principal devido acrescido das penalidades do art. 523 (mov. 182.1 - processo originário). Mencionado depósito, diga-se, foi realizado como garantia do juízo, para viabilizar a impugnação ao cumprimento de sentença. A decisão agravada, por sua vez, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o seguinte: “Em complemento à decisão de evento 185.1, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento de R$ 19.342,58 (diferença entre o valor levantado (R$ 193.174,06) e o devido (R$ 212.516,64).” Ou seja, para o levantamento da quantia restante, a decisão toma como base a quantia de R$ 212.516,64 (apenas o valor principal da dívida buscada), em que se desconsidera o acréscimo das penalidades do §1º, art. 523, do CPC, o que não se mostra correto, diante da ausência de pagamento voluntário da dívida. A diferença, então, deve ser entre a quantia de R$ 257.209,97 e R$ 193.174,06 - valor já levantado -, para fins de determinação do valor constante do novo alvará, eis que são devidos os honorários advocatícios e a multa do §1º, art. 523, do CPC. Diante do exposto, conclui-se pela adequação da medida pretendida pelo agravante, razão pela qual o voto é pelo provimento do recurso, para que seja expedido novo alvará em favor do ora agravante, cuja quantia corresponda a R$ 64.035,91 (diferença entre R$ 257.209,97 e R$ 193.174,06).
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