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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Tratam-se de recursos de apelação interpostos em face de respeitável sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa e, em consequência, julgando extinto o respectivo processo de execução fiscal, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condenou Antonio Carlos da Silva Papa ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o Município de Andirá com os 70% remanescentes das custas e honorários (mov. 37.1 dos autos originários).Nas suas razões recursais, o Município de Andirá alegou, em síntese, que: a) a cobrança de IPTU refere-se aos lotes do Loteamento Lagoa Dourada, aprovado pela Lei Municipal 1.3211/1998; b) a área do referido Loteamento é urbana e, nesse aspecto, o imposto incidente sobre cada lote é o imposto predial e territorial urbano – IPTU; c) este Tribunal fixou o entendimento sobre a impossibilidade de registro de imóvel rural menor do que 20.000 m²; d) não prospera a argumentação de que deveria ter sido editada lei para averbar expressamente que a área como urbana ou de expansão urbana; e) a referida área fatalmente integrou a área urbana e ou de expansão urbana por meio da lei municipal que aprovou o loteamento de caráter urbano. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 52.1 dos autos originários).Em sede de contrarrazões, o apelado Antonio Carlos da Silva Papa sustentou, em resumo, que: a) a competência para aprovação de projeto de loteamento é privativa da administração pública e não pode ser feito por meio de lei municipal; b) a edição da Lei Municipal 3.186/2019 demonstra, cabalmente, que, antes desse ato normativo, a área de loteamento objeto da demanda pertencia à zona rural; c) os lançamentos efetuados para cobrança de IPTU nos anos 2016 e 2017 são nulos por ausência de fato gerador descrito nos artigos 32, caput, e 114 do Código Tributário Nacional, bem como no artigo 3º da Lei 6.766/76; d) ainda que fosse admitida a existência de fato gerador do imposto, os lançamentos dos exercícios de 2016 e 2017 são nulos em decorrência da alíquota inapropriada, uma vez que não foram observados os requisitos previstos no artigo 7º da Lei n. 10.257/2001; e) a escolha da administração tributária da alíquota em desconformidade com a lei constitui erro de direito do lançamento, sorte a atrair a aplicação do artigo 146 do Código Tributário Nacional; f) os créditos relativos ao ano de 2016, vencidos em 13/5 daquele exercício, encontram-se extintos pela prescrição quinquenal, por força dos artigos 156, inciso V, e 174 do Código Tributário Nacional. Requereu, desse modo, o não provimento do recurso (mov. 60.1 dos autos originários). Por sua vez, o apelante Antonio Carlos da Silva Papa, nas suas razões recursais, sustentou, em síntese, que: a) ao acolher o argumento de mérito do pedido principal como suficiente para extinguir a execução fiscal, o julgamento de primeiro grau foi totalmente procedente porque lhe concedeu exatamente o resultado pleiteado, ou seja, a extinção do processo executivo; b) com o reconhecimento do pedido principal, o pedido alternativo ou subsidiário tornou-se naturalmente prejudicado; c) mesmo se considerado que não obteve o reconhecimento de todos os seus pedidos, a sua sucumbência seria ínfima; d) a hipótese de sucumbência mínima é regulada no artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispensando a parte vencedora dos respectivos ônus; e) diante do êxito integral dos embargos com a extinção da execução fiscal, o embargado deve ser condenado ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios. Requereu, assim, o conhecimento e o provimento do recurso (mov. 53.1 dos autos originários).Intimado para apresentar contrarrazões, o Município de Andirá renunciou ao prazo (mov. 61 dos autos originários)Aberta vista, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto pelo Município de Andirá e pelo conhecimento e provimento do recurso interposto por Antonio Carlos da Silva Papa (mov. 11.1 destes autos).É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do Recurso do Município de Andirá. a.1) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. a.2) Da Pretensão Recursal Cinge-se a controvérsia sobre a incidência, ou não, de IPTU sobre loteamento de propriedade do apelado.O artigo 156, inciso I, da Constituição Federal confere aos Municípios a competência para instituir imposto sobre propriedade predial e territorial urbana e, por sua vez, no seu artigo 153, inciso III, a Carta Magna confere à União competência para a instituição de imposto sobre propriedade territorial rural. Ainda a respeito do tema, os artigos 29 e 32 do Código Tributário Nacional estabelecem: Art. 29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município. Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Na sequência, os §§ 1º e 2º do artigo 32 do referido diploma legal conceituam zona urbana da seguinte forma: § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;II - abastecimento de água;III - sistema de esgotos sanitários;IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Conclui-se, assim, que o imóvel que não for considerado urbano, conforme os critérios legais acima apresentados, será rural, incidindo, portanto, o ITR. Pois bem.No caso dos autos, o Município de Andirá ajuizou a execução fiscal (Autos n. 0002211-36.2021.8.16.0039) em face de Antonio Carlos da Silva Papa, para a satisfação de IPTU, dos exercícios de 2016 e 2017, no importe total de R$ 86.997,75 (movs. 1.1 a 1.78 daqueles autos).Em sede de embargos à execução fiscal (Autos n. 0001145-84.2022.8.16.0039), o apelado aduziu que, em 29/12/2009, adquiriu da Cooperativa Regional Agrícola Mista de Cambará a cota parte de 33,33% correspondente ao imóvel rural matriculado sob o n. 8.799 (fl. 4 do mov. 1.4 dos autos originários): Anteriormente a essa aquisição, em 25/11/1998, a Câmara Municipal de Andirá, pela Lei Municipal n. 1.321/98, aprovou o projeto de loteamento do imóvel em questão, determinando sua divisão em 6 quadras e 77 lotes (fls. 14/15 do mov. 1.3 dos autos originários): Em 30/5/2000, pelo Decreto n. 3.212, a administração pública municipal determinou a inclusão do loteamento Lagoa Dourado no perímetro urbano do Município de Andirá (fl. 16/17 do mov. 1.3 dos autos originários): Em 5/7/2018, ante a falta de registro do aludido loteamento no Cartório de Registro de Imóveis, bem como a inexistência de obra de infraestrutura no local, o Conselho Municipal do Plano Diretor recomendou a revogação da Lei Municipal 1.321/98, constando em ata, expressamente, que a área permanecia como rural (fl. 32 do mov. 1.3 dos autos originários). Veja-se: Sobreveio, então, em 14/5/2019, a Lei Municipal 3.186, que incluiu, novamente, o loteamento em no perímetro urbano do Município de Andirá (fl. 48 do mov. 1.3 dos autos originários): A revogação Lei Municipal 1.321/98 se deu, tão somente, pela aprovação da Lei 3.415 em 4/5/2021 (fl. 107 do mov. 1.3 dos autos originários): Diante dessa situação fática, conclui-se que, à época da aquisição, a propriedade permanecia como imóvel rural. Embora a determinação de inclusão do loteamento no perímetro urbano do Município de Andirá em 30/5/2000, a transformação ou o novo enquadramento de imóvel rural para urbano necessita da instauração de um processo administrativo, com prévia intimação do INCRA, para possibilitar o reconhecimento da operação do uso do solo de rural para urbano. Nesse sentido, veja-se a previsão do artigo 53 da Lei 6.766/79: Art. 53. Todas as alterações de uso do solo rural para fins urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o Município, e da aprovação da Prefeitura municipal, ou do Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da legislação pertinente. No referido procedimento administrativo, há se oportunizar a participação do proprietário do imóvel cuja transformação está sendo discutida, de modo a lhe possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.No caso, não há prova de que o referido Órgão Federal tenha sido consultado sobre a alteração de imóvel rural para urbano.Demais disso, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA sequer foi notificado pelo apelante sobre a alteração de imóvel rural para urbano, tendo em vista que a propriedade permaneceu cadastrada como imóvel rural, sendo comprovadamente bitributada com IPTU e ITR (fls. 31/54 do mov. 21.2 dos autos originários). A título de exemplo, veja-se (fls. 5 e 16 do mov. 21.2 dos autos originários): Em hipóteses semelhantes, os precedentes deste Tribunal se inclinam no seguinte sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. DESTINAÇÃO RURAL DO IMÓVEL COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRESA EMBARGANTE QUE RECOLHE ITR E MANTÉM REGISTRO DO IMÓVEL NO INCRA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO INCRA. INTELIGÊNCIA DO ART. 53 DA LEI Nº 6.766/79. IMPOSSIBILIDADE DE BITRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 154, INC. I, DA CF/88. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO.(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0006407-33.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 17.07.2023) APELAÇÃO CÍVEL. IPTU. ITR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A DESTINAÇÃO DO IMÓVEL. II – ALEGAÇÃO DE BITRIBUTAÇÃO, DE VEZ QUE O IMÓVEL É RURAL E QUE RECOLHE ITR. III – ALEGAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS E PORQUE DEIXOU DE REQUERER PROVAS ANTE A REVELIA DO RÉU. IV - DESTINAÇÃO RURAL DO BEM. IRRELEVÂNCIA PARA O CASO. V - MUNICÍPIO QUE NÃO DEMONSTROU TER NOTIFICADO O INCRA ACERCA DA INTENÇÃO DA ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO IMÓVEL. ART. 53 DA LEI Nº 6.776/79. BITRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. V – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª CÂMARA CÍVEL - 009576-54.2019.8.16.0026 - CAMPO LARGO - REL.: DESEMBARGADOR JORGE DE OLIVEIRA VARGAS - J. 12.12.2022) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA URBANA. COMPROVADA DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 32 DO CTN. INTELIGÊNCIA DO ART. 15 DO DECRETO- LEI Nº 57/66. INCIDÊNCIA DO ITR. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE IPTU. VEDAÇÃO DA BITRIBUTAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004719-55.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FERNANDO CESAR ZENI - J. 27.06.2022) Não prevalece, portanto, as alegações do apelante de que área fatalmente integrou o perímetro urbano e ou de expansão urbana por meio da lei municipal que aprovou o loteamento de caráter urbano. Correta, assim, a respeitável sentença ao reconhecer a impossibilidade de cobrança do IPTU sobre o imóvel no período indicado nas respectivas Certidões de Dívida Ativa, determinando a extinção do processo de execução fiscal (Autos n. 0002211-36.2021.8.16.0039). b) Do Recurso de Antonio Carlos da Silva Papa b.1) Da Admissibilidade Por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. b.2) Da Pretensão Recursal Nas suas razões recursais, o apelante sustentou que, diante do êxito integral dos embargos com a extinção do processo de execução fiscal, deve ser afastada a sua condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (mov. 53.1 dos autos originários). Com razão.Extrai-se da inicial que o apelante formulou os seguintes pedidos (mov. 1.1 dos autos originários): b) julgar procedente estes embargos para decretar a nulidade dos lançamentos tributários dos exercícios de 2016 e 2017 para cobrança de IPTU sobre o imóvel de matrícula 8.799 e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal; (cf.tópicos II.1, II.2, II.3, II.4 e II.6 supra); b-1) alternativamente, decretar a nulidade parcial das certidões de dívida ativa para exclusão da cobrança das taxas de iluminação pública (cf.tópico II.5 supra). Em que pese o apelante tenha disposto como pedidos alternativos, verifica-se que a nulidade parcial das certidões se trata de pedido subsidiário. Acerca da formulação de pedidos subsidiários, o artigo 326 do Código de Processo Civil estabelece: Art. 326. É lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, a fim de que o juiz conheça do posterior, quando não acolher o anterior. Ao formular um pedido principal e, aplicando o princípio da eventualidade, fazer pedidos subsidiários, a parte estabelece uma hierarquia entre os pedidos. Vale dizer, os pedidos subsidiários somente serão examinados na hipótese de não acolhimento do pedido principal.Pois bem.Na respeitável sentença, o juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados no processo de embargos à execução fiscal, reconhecendo a nulidade das certidões de dívida ativa e, em consequência, julgando extinto o processo de execução fiscal (Autos n. 0002211-36.2021.8.16.0039), nos termos dos artigos 487, inciso I, e 924, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Por entender evidenciada suposta sucumbência recíproca, condenou Antonio Carlos da Silva Papa ao pagamento de 30% das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando o Município de Andirá/PR com os 70% remanescentes das custas e honorários (mov. 37.1 dos autos originários). Veja-se: [...]III – DISPOSITIVO: Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido nos embargos à execução, a fim de reconhecer a nulidade das CDA’s acostadas na execução fiscal de nº 0002211- 36.2021.8.16.0039, e, em consequência, JULGO EXTINTA a citada execução, com base no artigo 487, inc. I, e art. 924, inc. III, ambos do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência parcial, condeno o embargante ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, condeno o embargado ao pagamento do remanescente das custas e despesas processuais, qual seja, o percentual de 70% (setenta por cento), bem como de honorários advocatícios, os quais fixo também em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Os honorários de sucumbência foram fixados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade do processo, o tempo de duração, o número de atos realizados, bem como o local de prestação do serviço. Contudo, o apelante obteve a total procedência de sua pretensão com o reconhecimento da ilegalidade das exações e a consequente extinção da demanda executiva.Embora o juízo de primeiro grau tenha analisado o pedido subsidiário, essa análise não tem o condão de alterar o resultado da demanda e, consequentemente, não pode configurar sucumbência recíproca. Diante desse cenário, o Município de Andirá deve ser condenado ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. c) Da Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto pelo Município de Andirá e CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível interposto por Antonio Carlos da Silva Papa, para condenar o Município de Andirá ao pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios. Em face do não provimento do recurso do Município de Andirá e da atuação recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10 para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
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