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Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0019615-28.2018.8.16.0000 ED1 E 0019615-28.2018.8.16.0000 ED2, DA COMARCA DE CASCAVEL – 3ª VARA CÍVEL. Embargantes 1: BUNGE ALIMENTOS S/A. Embargantes 2: KAEFER ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A; INTERAVES AGROPECUÁRIA LTDA; GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA; CUIABA AGRO AVICOLA; GLOBOAVES BIOTECNOLOGIA AVÍCOLA S/A; GLOBOSUINOS AGROPECUÁRIA S/A; KAEFER AGRO INDUSTRIAL LTDA; KAEFER INDUSTRIAL DE ALIMENTOS S/A; VEROK AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. Embargados: OS MESMOS Relator: Desembargador Rui Portugal Bacellar Filho. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO – OPOSIÇÃO PELA CREDORA/ AGRAVANTE (ED1) E PELAS RECUPERANDAS/AGRAVADAS (ED2). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS – NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS – NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NEM PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cíveis nº 0019615-28.2018.8.16.0000 ED1 e nº 0019615- 28.2018.8.16.0000 ED2, da 3ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que são embargantes Bunge Alimentos S/A (ED1) e Kaefer Administração e Participações S/A, Interaves Agropecuária Ltda., Globoaves São Paulo Agroavicola Ltda., Cuiabá Agro Avícola, Globoaves Biotecnologia Avícola S/A, Globosuinos Agropecuária S/A e Kaefer Agro Industrial Ltda. (ED2) e são embargados os mesmos. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos em relação a acórdão (mov. 102) que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Bunge Alimentos S/A. Bunge Alimentos S/A (mov. 1.1 - 0019615-28.2018.8.16.0000 ED1) alega haver omissão no julgado. Para isso, sustenta que o acórdão deixou de reconhecer que “a homologação de tal Plano de Recuperação Judicial afrontaria o previsto no artigo 53, inciso I, da Lei n° 11.101/2005 (abaixo), visto que não traz o detalhamento da forma como as Embargadas pretendem continuar exercendo suas atividades e obter recursos para soerguimento e pagamento dos credores”. Afirma que o acórdão deveria ter decidido quanto à estruturação dos meios a serem empregados para isso. Afirma que a homologação do plano de recuperação judicial das embargadas viola o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 tendo em vista que não prevê a continuidade da empresa. Aduz que “embora tenha o v. acórdão embargado entendido que as medidas de recuperação consistem em meio idôneo de soerguimento da empresa, uma vez que previstas na Lei de Quebras, forçoso o reconhecimento de que não foram explicitados os motivos pelos quais esse Tribunal entende que haverá continuidade da atividade da Embargada, pois, conforme explicado, as Embargadas não esclareceram como pretendem obter novos fornecimentos e financiamentos” . Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Kaefer Administração e Participações S/A e Outras, por sua vez (mov. 1.1 – 0019615-28.2018.8.16.0000 ED2), alegam haver omissão no julgado. Para isso, sustentam que a cláusula 24.10 do plano de recuperação judicial aprovado tem por objeto garantir o cumprimento deste sem que os credores busquem, por outros meios, a satisfação dos seus créditos e que a finalidade da suspensão das ações e execuções é possibil itar que todos os pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial sejam realizados nos termos das condições previstas no plano. Afirmam que permitir a continuidade das ações e execuções movidas em face dos sócios com responsabilidade limitada esvaziaria, por completo, o benefício da novação operada pelo plano. Defendem que a cláusula 24.10 está em consonância com os princípios trazidos pela lei de recuperação judicial e falência e que, por isso, “é de rigor que esta col. Câmara se pronuncie sobre o necessário reconhecimento da novação das obrigações provocada pela homologação do PRJ, permitindo-se a suspensão das ações e execuções”. Argumentam que a compensação dos créditos é totalmente admissível no âmbito da recuperação judicial, uma vez que não há disposição legal em sentido contrário. Alegam que “a compensação, como forma de extinção da obrigação, nada mais é do que uma forma de pagamento, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do “pars conditio creditorum”, pois a ausência de prejuízo à coletividade é justamente um critério para que a compensação possa ocorrer”. Aduzem que a ampla maioria dos credores optou por aprovar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Globoaves e que a decisão tomada em Assembleia Geral de Credores é soberana sob todos os seus aspectos. Sustentam que em razão de o julgamento do agravo de instrumento não ter ocorrido de forma unânime, era necessária, naquela oportunidade, a extensão do julgamento na forma do artigo 942, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 240 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas que isso não ocorreu. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. Intimadas as partes para manifestação sobre o conteúdo dos embargos de declaração da adversa, Bunge Alimentos S/A (mov. 11.1 – nº 0019615-28.2018.8.16.0000 ED2) defendeu a rejeição dos embargos de declaração opostos pelas recuperandas, enquanto que Kaefer Administração e Participações S/A e outras (mov.30.1 – nº 0019615-28.2018.8.16.0000 ED1) pugnaram pela rejeição dos embargos opostos pela credora. Credibilità Administrações Judiciais (Administradora Judicial) manifestou-se pelo não acolhimento dos embargos opostos pela credora Bunge (mov. 31.1 nº 0019615-28.2018.8.16.0000 ED1) e pelo parcial acolhimento dos embargos opostos pelas recuperandas “para seja apreciada a questão acerca da ampliação do quórum determinada no art. 942, § 3º, II, opinando pelo provimento da aplicação da regra processual em questão” (mov. 15.1 – nº 0019615-28.2018.8.16.0000 ED2). Voto Ambos os embargos de declaração devem ser conhecidos porque preenchem os seus pressupostos de admissibilidade. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil prevê que os embargos declaratórios são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, erro material, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual o juiz ou tribunal devia pronunciar-se. O acórdão embargado recebeu a seguinte ementa (mov. 102.1 dos autos de agravo de instrumento): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE HOMOLOU O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – RECURSO DE CREDOR. QUESTÕES QUE ENVOLVEM FORMA DE PAGAMENTO, DESÁGIO, AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE JUROS, PRAZO DE CARÊNCIA, ETC. – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO – QUESTÕES QUE VERSAM SOBRE A VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DAS AGRAVADAS – TEMAS DELIBERADOS E APROVADOS PELOS CREDORES EM ASSEMBLEIA GERAL – SOBERANIA DA DECISÃO ASSEMBLEAR SOBRE AS QUESTÕES NEGOCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES POR APROVAR PLANO ALTERADO NA MESMA OPORTUNIDADE – IMPROCEDÊNCIA – ORDEM DO DIA QUE PREVIU A POSSIBILIDADE DE APROVAÇÃO, REJEIÇÃO OU ALTERAÇÃO DO PLANO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – CREDORES QUE PUDERAM APRESENTAR RESSALVAS E/OU OBJEÇÕES. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PLANO – POSSIBILIDADE – CLÁUSULAS QUE PREVEEM SUPRESSÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS – POSSIBILIDADE – PLANO APROVADO EM ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/05 – LIBERAÇÃO DAS GARANTIAS CONDICIONADA AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DO PLANO COM VINCULAÇÃO APENAS DAS PARTES ENVOLVIDAS (RECUPERANDAS E CREDORES) – PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA OS COOBRIGADOS E GARANTIDORES (AVALISTAS E FIADORES) – PROCEDÊNCIA – VEDAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 59 DA LEI Nº 11.101/05 – SÚMULA Nº 581 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE O PLANO NÃO PREVÊ A FORMA COMO AS AGRAVADAS PRETENDEM CONTINUAR A EXERCER SUAS ATIVIDADES NEM OS MEIOS QUE SERÃO UTILIZADOS PARA A OBTENÇÃO DE RECURSOS – IMPROCEDÊNCIA – PLANO QUE PREVÊ DIVERSOS MEIOS PARA A RECUPERAÇÃO DAS AGRAVADAS E PARA A OBTENÇÃO DE RECURSOS, COM OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 50 DA LEI Nº 11.101/05. ALEGAÇÃO QUE AS CLÁUSULAS 18.1 e 19 VIOLAM O DISPOSTO NO ARTIGO 62 DA LEI Nº 11.101/05 – IMPROCEDÊNCIA – CLÁUSULAS QUE PREVEEM FORMA DE PAGAMENTO EM CASO DE INSUFICIÊNCIA OU DE EXCESSO DE RECURSOS ADVINDOS DAS VENDAS DAS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS – IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER DISCRIMINADAMENTE O VALOR EXATO A SER PAGO PARA CADA CREDOR NO CASO DE VENDA DAS UNIDADES PRODUTIVAS ISOLADAS EM RAZÃO DE AS ALIENAÇÕES DESTAS NÃO TEREM SE CONCRETIZADO AINDA – PLANO QUE DISPÕE COMO SERÁ REALIZADA A DIVISÃO DOS RECURSOS – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PREVISÃO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO DE REORGANIZAÇÃO SOCIETÁRIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE – AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NO ARTIGO 50 DA LEI Nº11.101/2005. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DOS BENS DAS AGRAVADAS SEM PRÉVIA AVALIAÇÃO JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – AVALIAÇÃO DOS BENS QUE FOI REALIZADA POR PROFISSIONAL CAPACITADO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CLÁUSULA 5.3 QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A ALIENAÇÃO DA UPI BIOTEC – IMPROCEDÊNCIA – PRAZO PREVISTO (SEIS MESES) QUE É EXÍGUO POR SE TRATAR DE VENDA DE GRANDE VALOR – POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO VISANDO AO EFETIVO SOERGUIMENTO DAS EMPRESAS E O CUMPRIMENTO DO PLANO. CLÁUSULA QUE PREVÊ A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS – IMPOSSIBILIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO PAR CONDITIO CREDITORIUM – CLÁUSULA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” Nos embargos de declaração ED1, Bunge Alimentos S/A diz haver omissão no acórdão porque não teria sido analisada alegação de que “a homologação de tal Plano de Recuperação Judicial afrontaria o previsto no artigo 53, inciso I, da Lei n° 11.101/2005 (abaixo), visto que não traz o detalhamento da forma como as Embargadas pretendem continuar exercendo suas atividades e obter recursos para soerguimento e pagamento dos credores”. Afirma que o acórdão deveria ter decidido sobre a estruturação dos meios a serem empregados para isso. Afirma que a homologação do plano de recuperação judicial das embargadas viola o artigo 47 da Lei nº 11.101/2005 tendo em vista que não prevê a continuidade da empresa. Aduz que, “embora tenha o v. acórdão embargado entendido que as medidas de recuperação consistem em meio idôneo de soerguimento da empresa, uma vez que previstas na Lei de Quebras, forçoso o reconhecimento de que não foram explicitados os motivos pelos quais esse Tribunal entende que haverá continuidade da atividade da Embargada, pois, conforme explicado, as Embargadas não esclareceram como pretendem obter novos fornecimentos e financiamentos”. Entretanto, verifica-se dos argumentos expostos pela embargante que a sua insatisfação é com a essência do julgamento, porque não existe omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no acórdão. A omissão capaz de ensejar embargos de declaração refere-se somente à não análise de pedido ou argumento da parte. Mas, o acórdão ora embargado examinou claramente as questões apontadas como omitidas, nos seguintes termos: “A agravante diz que o plano de recuperação judicial afronta o previsto no artigo 53, inciso I, da Lei nº 11.101/05 uma vez que não traz define a forma como as agravadas pretendem continuar a exercer as atividades e nem os meios de obtenção dos recursos para o soerguimento e pagamento dos credores. Argumenta que não as agravadas demonstraram a capacidade de adimplemento tendo em vista que não esclarecem a “origem de perspectiva de uma melhoria no seu faturamento e aumento do fluxo de caixa ao longo dos anos”. Da leitura da Parte III do plano das agravadas, observa-se que os itens 3 a 9 preveem diversos meios de recuperação judicial e de obtenção dos recursos para o soerguimento das ora agravadas (reorganização societária, financiamentos, constituição e alienação de UPI’s, alienação de ativos avulsos, etc). O artigo 50 da Lei nº 11.101/05 dispõe: (cita legislação) E os meios de recuperação previstos pelas ora agravadas no plano de recuperação judicial são os expressamente autorizados pelo artigo 50 da lei de regência. Ademais, veja-se que o plano de recuperação judicial, em atenção aos incisos II e III do artigo 53 da Lei 11.101/05, foi instruído com o laudo de viabilidade econômica (mov. 5002.2), avaliação dos bens e ativos das devedoras (mov. 665) e com a lista de credores (a qual, inclusive, vem sendo atualizada periodicamente pela Administradora Judicial – vide mov. 47619.1). Além disso, como anteriormente exposto, a análise da viabilidade econômica do plano é competência da Assembleia Geral de Credores e, no caso concreto, repita-se, o plano de recuperação judicial foi devidamente votado e aprovado pela assembleia. Por tal razão, o recurso não merece provimento nesse ponto.” Como é possível perceber, a questão referente aos meios de soerguimento e de continuidade das atividades das recuperandas foi expressamente abordada no acórdão embargado. Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, o acórdão apreciou de maneira clara e expressamente todas as questões suscitadas nas razões do agravo de instrumento e, por isso, não contém qualquer irregularidade capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Então, por não existir qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CPC/2015. REJEIÇÃO. 1. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 2. “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella, 2008, p. 242). 3. O CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 256/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (TJPR, 17ª CCv, ED 1468272-5/01, Rel. Juiz Francisco Jorge, DJPR 27/07/2016). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. (…). 1. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no julgado, não prosperam os embargos de declaração, que não se prestam para provocar o reexame de matéria já decidida. (...).” (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1331587, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 19/08/2013). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIAS DEBATIDAS E FUNDAMENTADAS NO ACÓRDÃO GUERREADO - DESNECESSÁRIO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR, 9ª CCv, ED 1467427-6/01, Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto, DJPR. 11/10/2016). As embargantes Kaefer Administração e Participações S/A e Outras (ED2) também alegam haver omissão no julgado. Para tanto, sustentam que a cláusula 24.10 do plano de recuperação judicial aprovado tem por objeto garantir o cumprimento deste sem que os credores busquem, por outros meios, a satisfação dos seus créditos e que a finalidade da suspensão das ações e execuções é possibilitar que todos os pagamentos dos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial sejam realizados nos termos das condições previstas no plano. Afirmam que permitir a continuidade das ações e execuções movidas em face dos sócios com responsabilidade limitada esvaziaria, por completo, o benefício da novação operada pelo plano. Dizem que a cláusula 24.10 está em consonância com os princípios trazidos pela lei de recuperação judicial e falência e que, por isso, “é de rigor que esta col. Câmara se pronuncie sobre o necessário reconhecimento da novação das obrigações provocada pela homologação do PRJ, permitindo-se a suspensão das ações e execuções”. Aduzem que a compensação dos créditos é totalmente admissível no âmbito da recuperação judicial, uma vez que não há disposição legal em sentido contrário. Alegam que “a compensação, como forma de extinção da obrigação, nada mais é do que uma forma de pagamento, não havendo que se falar em ofensa ao princípio do “pars conditio creditorum”, pois a ausência de prejuízo à coletividade é justamente um critério para que a compensação possa ocorrer” . Afirmam que a ampla maioria dos credores optou por aprovar o Plano de Recuperação Judicial do Grupo Globoaves e que a decisão tomada em Assembleia Geral de Credores é soberana sob todos os seus aspectos. Novamente, verifica-se dos argumentos expostos pelas embargantes que a sua insatisfação é com a essência do julgamento, porque não existe omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada na decisão. Repita-se, como os embargos de declaração possuem finalidade de integração e não de substituição da decisão, não são o meio hábil para a revisão do julgado por interpretação diversa da apresentada, com o objetivo de modificar a sua substância. No caso, o acórdão expressamente expôs todos os fundamentos que a Câmara levou em consideração para declarar nulas as cláusulas 24.10 (que previa a suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados e devedores solidários) e 22.5 (que previa a possibil idade de compensação dos créditos). Veja-se: “Salienta-se que a previsão de supressão das garantias tem eficácia apenas entre os credores e as recuperandas. O artigo 49, §1º, da Lei 11.101/05 estabelece: (cita legislação) Sobre o assunto, a doutrina ensina: (cita doutrina) Como se vê, a suspensão da exigibilidade do crédito em face dos terceiros e garantidores (fiadores, avalistas, etc.), conforme previsto no plano de recuperação judicial das agravadas, contraria expressamente a legislação de regência. E a novação operada pela Lei de Recuperação Judicial produz efeitos diversos daquela prevista pelo Código Civil e abrange tão somente as obrigações perante a recuperanda. Em outras palavras, as obrigações assumidas por terceiros e garantidores não se sujeitam à novação prevista no artigo 59 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido é o entendimento pacificado da c. Segunda Seção do e. Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 581, em decorrência do julgamento do REsp nº 1333349 (ocorrido na forma do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973), que orienta: (cita Súmula) No caso, observa-se que a MM. Juíza a quo fundamentou a sua ressalva com relação à possibilidade de o plano prever a suspensão das ações e execuções em face das Recuperandas, seus sócios, suas afiliadas, garantidores, avalistas ou fiadores (dos créditos sujeitos ao plano de recuperação judicial) nos termos do REsp nº 1532943 do c. Superior Tribunal de Justiça de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio Bellizze. Porém, ao julgar os embargos de declaração no citado REsp, o e. relator esclareceu: (cita jurisprudência) Então, conclui-se que, apesar de realmente ser possível reconhecer validade/legalidade da cláusula que prevê a supressão das garantias (reais e fidejussórias), isso não acarretará a possibilidade de suspensão das ações e execuções propostas em face dos coobrigados e garantidores (avalistas, fiadores, etc). É que, conforme expressamente ressaltado pelo e. Ministro Marco Aurélio Bellizze, a previsão no plano de recuperação judicial de liberação das garantias reais e fidejussórias vinculará apenas as partes envolvidas – as devedoras em recuperação judicial e os credores. Assim, em atenção ao enunciado da Súmula nº 581 do e. Superior Tribunal de Justiça e aos precedentes daquela Corte Superior, deve ser reconhecida a ilegalidade da cláusula 24.10 na forma como formulada, uma vez que não é possível prever a suspensão das ações e execuções em face dos coobrigados e garantidores (avalistas, fiadores, etc). Salienta-se que, conforme já exposto no tópico anterior, não há qualquer óbice no fato de o plano prever a supressão das garantias (reais ou fidejussórias) uma vez que, repita-se, para tanto deverá ocorrer o integral cumprimento do plano ou, em caso de pretensão de alienação do bem objeto da garantia, a expressa concordância do credor. Portanto, o recurso merece parcial provimento para reconhecer a ilegalidade da cláusula que prevê a suspensão das ações e execuções propostas em face dos coobrigados e garantidores (independentemente de a forma de pagamento do crédito estar prevista no plano de recuperação judicial). (...) A agravante argumenta que a cláusula 22.5 viola o princípio do pars conditio creditorium e, por isso, é ilegal. Diz que tal disposição afronta “preceito fundamental da Recuperação Judicial, qual seja, a equiparação de todos os credores legalmente enquadrados em uma mesma classe”. A cláusula 22.5 prevê: “22.5. Compensação. As RECUPERANDAS poderão pagar quaisquer Créditos ou Credores, conforme aplicável, por meio da compensação de (i) créditos de qualquer natureza que tenha contra os Credores com (ii) Créditos devidos pelos Credores, conforme aplicável, na forma como modificados por este PRJ. Neste caso, a compensação extinguirá ambas as obrigações até o limite do valor efetivamente compensado. A não realização da compensação ora prevista não acarretará a renúncia ou a liberação pelas RECUPERANDAS de quaisquer créditos que possa ter contra tais Credores”. E da interpretação literal do caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/05 é possível concluir que todos os créditos existentes na data do processamento da recuperação judicial estarão sujeitos aos seus efeitos, ainda que não vencidos. E a Cláusula 22.5 do plano de recuperação judicial das agravadas prevê a possibilidade de compensação “de (i) créditos de qualquer natureza que tenha contra os Credores com (ii) Créditos devidos pelos Credores, conforme aplicável, na forma como modificados por este PRJ”. Contudo, na forma como a compensação foi prevista no plano, haveria possibilidade de compensação de créditos de qualquer natureza, inclusive, os anteriores ao pedido de recuperação judicial, o que acarretaria expressa violação ao princípio par conditio creditorium, uma vez que permitiria a quitação de créditos sujeitos à recuperação judicial sem respeitar a ordem legal prevista na lei de regência. Sobre o princípio par conditio creditorium, a doutrina5 ensina: (cita doutrina) Por isso, essa possibilidade de compensação não pode ser admitida. Nesse sentido: (cita jurisprudência) Portanto, a compensação na forma como prevista no plano de recuperação judicial das agravadas realmente é ilegal porque viola o concurso de credores. Assim, deve ser reconhecida a ilegalidade da cláusula 22.5, que prevê a possibilidade de compensação dos créditos.” Assim, não há que se falar em omissão no acórdão embargado. As embargantes afirmam, também, que o acórdão é omisso tendo em vista que, em razão de o julgamento do agravo de instrumento não ter ocorrido de forma unânime, era necessária, naquela oportunidade, a extensão do julgamento na forma do artigo 942, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 240 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o que não ocorreu. Contudo, novamente sem razão. Salienta-se que a decisão sobre a extensão (ou não) do julgamento na forma do artigo 942, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 240 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná cabe ao e. Presidente da Câmara, e não ao relator do recurso. Além disso, tal alegação (de necessidade de extensão do julgamento em razão de o julgamento do recurso não ter ocorrido de forma unânime) não é matéria a ser alegada e discutida em sede de embargos de declaração. Então, por não existir erro material, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão, não são cabíveis embargos de declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento. Portanto, não há no acórdão qualquer irregularidade capaz de justificar a oposição de embargos de declaração. Do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração opostos por Bunge Alimentos S/A (ED1) e por Kaefer Administração e Participações S/A e Outras (ED2). Decisão Acordam os integrantes da Décima Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os ambos embargos de declaração. O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, com voto, e dele participou o Senhor Juiz Substituto de Segundo Grau Francisco Jorge. Curitiba, 08 de maio de 2019. Des. RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO – Relator
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