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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vanessa Ferraz, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais nº 0020315-25.2023.8.16.0001, oriundos da 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que os documentos apresentados não comprovam sua hipossuficiência (Ref. Mov. 11.1 – autos originários).Nas razões de recurso, sustenta a agravante, em síntese, que: a) não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais; b) está desempregada e não dispõe de fonte de renda; e, c) há diversas dívidas em seu nome. Aduz, ainda, que se faz necessária a concessão liminar do benefício, ao argumento de que em caso de negativa causará dano irreparável a na busca do seu direito. Ao final, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada (Ref. Mov. 1.1 – Autos recursais).Distribuído o recurso ao Desembargador Hayton Lee Swain Filho, integrante da 15ª Câmara Cível, esse declinou a competência, contudo, o efeito suspensivo pleiteado foi apreciado e concedido pelo eminente desembargador (Ref. Mov. 8.1 – autos recursais).Houve tentativa de intimação do agravado para apresentação de contrarrazões, que restou frutífera, tendo a parte deixado transcorrer in albis o prazo (Ref. Mov. 50.1 – autos recursais). Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO2. Pressupostos de admissibilidade.Em análise aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.Destaco, por oportuno, que decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, inciso V, do CPC. 3. Mérito.No caso em tela, insurge-se a agravante sustentando que a decisão merece ser reformada, eis que faz jus à concessão da gratuidade da justiça.Da análise mais acurada dos autos, possível extrair a verossimilhança das alegações nesse sentido.De início, convém ressaltar, que a justiça gratuita é um benefício previsto no capítulo que trata dos direitos e garantias fundamentais, disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, em que todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos serão beneficiados:Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; No Código de Processo Civil, a assistência judiciária encontra-se regulada nos arts. 98 e seguintes:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.Ademais, o § 5º, do referido art. 98, possibilitou aos julgadores a concessão parcial dos benefícios da assistência judiciária gratuita, vejamos:§ 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.A partir da redação do referido dispositivo, foi firmado o entendimento por esta 9ª Câmara Cível no sentido de que a parte que comprovar auferir renda familiar inferior a três salários mínimos fará jus ao benefício da assistência judiciária gratuita em sua totalidade. Nos casos em que a renda ultrapassar esse valor, será analisado a proporção cabível, nos seguintes termos: a) 75% (setenta e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda familiar entre 3 (três) e 4 (quatro) salários mínimos; b) 50% (cinquenta por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 4 (quatro) e 5 (cinco) salários mínimos; c) 25% (vinte e cinco por cento) do total, para a parte que comprovar auferir renda entre 5 (cinco) e 6 (seis) salários mínimos; e, por fim, d) para a parte que auferir renda maior que 6 (seis) salários mínimos, o pedido será indeferido, desde que não haja outros elementos que comprometam a renda do postulante, o que deve ser apreciado “caso a caso”. Da análise dos documentos acostados aos movs. 40.2 a 40.7 – autos recursais, demonstram movimentação módica da conta corrente de titularidade da agravante, bem como é possível observar que, conforme CTPS digital (mov. 1.2 – autos recursais), sua última remuneração antes de sua situação de desemprego era de R$ 1.396,00.Portanto, a agravante não possui qualquer demonstrativo de superioridade de renda, de modo que faz jus ao direito de gratuidade da justiça na sua íntegra.Conforme o § 2º, do art. 99, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Frise-se que, ainda que seja ônus do requerente a demonstração da carência financeira, inexiste incompatibilidade com a norma que confere à declaração de hipossuficiência uma presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), facilitando o acesso a um direito constitucionalmente assegurado, visto que, muitas vezes, a demonstração de inexistência condições financeiras podem exigir a chamada prova diabólica.Em conformidade com tal entendimento, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO DA AÇÃO ANTE A MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO AUTOR – BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – DOCUMENTOS ACOSTADOS INDICATIVOS DA SITUAÇÃO DE DESEMPREGADO E DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA FAZER FRENTE ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA – CONCESSÃO DA BENESSE AO APELANTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000346-98.2023.8.16.0041 - Alto Paraná - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 10.11.2023. Sem grifo no original)Nesses termos, verifica-se que a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual dou provimento ao presente recurso. 4. ConclusãoPosto isso, voto por conhecer e dar provimento ao recurso, para o fim de conceder à agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sua integralidade.
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