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Acórdão
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Certificado digitalmente por: SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1496831-5, DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LONDRINA AGRAVANTE: SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS AGRAVADOS: EMERSON LUIS SUSSAI E OUTRO RELATORA: JUÍZA DTO. SUBST. 2º. GRAU SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À DES. DENISE KRUGER PEREIRA) AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL- IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA AGRAVANTE PELO NÚMERO DA OAB/RS AO INVÉS DA INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR NA SEÇÃO PARANAENSE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO RESP 1131805/SC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento 1.496.831-5, em que são agravantes SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMIBILIÁRIOS LTDA E OUTROS e agravados EMERSON LUIS SUSSAI E OUTRO. I RELATÓRIO:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SÃO FIDELIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E OUTROS em face da r. decisão de fls. 173-V (mov.129.), nos autos de Ação de Rescisão Contratual Cumprimento de Sentença nº 0008320- 54.2015.8.16.0014, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, onde o MMº. Juízo a quo, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Eis o teor da decisão agravada: "Intimada acerca da penhora, apresenta a parte executada impugnação ao cumprimento de sentença no movimento 120, alegando a existência de nulidade no processo, em decorrência de as intimações terem sido dirigidas ao advogado Alexandre de Almeida pela inscrição da OAB/RS (43.621), quando entende deveriam ser dirigidas à sua inscrição da OAB/PR (56.124). Em resposta, a parte exequente rebateu as alegações. Decido. Não há falar no reconhecimento da alegada nulidade. Inicialmente, é possível verificar que o advogado possui dois cadastros ativos junto ao sistema PROJUDI, um com a OAB/RS, pelo qual foi intimado nos autos, e outro com a inscrição suplementar da OAB/PR. Deste modo, entendo que cumpre a ele acompanhar as intimações nos dois cadastros, ou buscar que seja desativado um deles. Não obstante, nos autos a parte já teve a oportunidade de alegar nulidade, o que fez por meio da manifestação de mov. 85, a qual foi rejeitada, conforme decisão de mov. 92. Naquele momento deveria ter a parte arguido todas as nulidades e apresentado todos os seus fundamentos, o que não fez, incorrendo em preclusão por força do art. 245, do CPC, e por não ter recorrido da referida decisão. Conclusão Pelo exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando a parte executada/impugnante nas custas do incidente.
Preclusa a presente decisão, liberem-se os valores penhorados à parte exequente, ressalvadas as custas remanescentes. Inclua-se como representante da parte executada o advogado Alexandre de Almeida pela inscrição PR56124. Int. Dil. nec. Londrina, 16 de Dezembro de 2015. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto " O agravante interpôs o recurso de agravo de instrumento alegando, em síntese, que houve nulidade na intimação, tendo em vista que não foi mencionado o número da OAB da seção do Paraná, mas, tão somente, referente à inscrição do Rio Grande do Sul. Contrarrazões não apresentadas às fls. 192. Informações do Juízo a quo a fls.191. É o relatório. II FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso de agravo de instrumento porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Compulsando os autos, nota-se que não houve em qualquer momento pedido expresso do recorrente para que as intimações se dessem em um dos registros específicos, seja o do estado do Rio Grande do Sul, seja o do Paraná. O entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é de que não há nulidade no caso de equívoco no número da Ordem dos Advogados do Brasil, bastando que seja mencionado o nome do advogado.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. INTIMAÇÃO. NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO ADVOGADO NA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DOS NOMES DAS PARTES E DO ADVOGADO. ARTIGO 236, § 1º, DO CPC. ALEGADA HOMONÍMIA NÃO CONFIRMADA PELO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte ou ao interessado dos atos e termos do processo, visando a que se faça ou se abstenha de fazer algo, revelando-se indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, dados suficientes para sua identificação (artigo 236, § 1º, do CPC). 2. A regra é a de que a ausência ou o equívoco quanto ao número da inscrição do advogado na Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não gera nulidade da intimação da sentença, máxime quando corretamente publicados os nomes das partes e respectivos patronos, informações suficientes para a identificação da demanda (Precedentes do STJ: REsp 1.113.196/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2009, DJe 28.09.2009; AgRg no Ag 984.266/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 30.06.2008; e AgRg no REsp 1.005.971/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.02.2008, DJe 05.03.2008). 3. Nada obstante, é certo que a existência de homonímia torna relevante o equívoco quanto ao número da inscrição na OAB, uma vez que a parte é induzida em erro, sofrendo prejuízo imputável aos serviços judiciários. 4. Contudo, a alegação do recorrente, no sentido da existência de advogado homônimo, não restou corroborada pelo Tribunal do origem, segundo o qual: "Em que pese o número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil do causídico que patrocina o feito estar errado, é evidente a validade do ato em que consta o nome correto e completo daquele - além do número do processo e o tipo de ação -, pois suficiente para seu real conhecimento.
Cumprido o requisito legal de existência de dados suficientes a permitir a inequívoca identificação, é de ser afastada a alegada nulidade da intimação. Impende ressaltar que, em consonância com os termos do art. 244, do Código de Processo Civil, só haveria invalidade se o vício existente tornasse impossível de o ato cumprir sua finalidade, ou seja, tornasse impossível ao destinatário a ciência da intimação publicada, o que, in casu, como antes mencionado, inocorreu." 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ. REsp 1131805/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/03/2010, DJe 08/04/2010)
No caso em análise, verifica-se que houve a intimação correta, mencionando o nome do causídico, bem como a sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil, seção Rio Grande do Sul, não havendo qualquer nulidade ao não mencionar o número da OAB/PR. Além disso, existindo dois cadastros ativos no sistema PROJUDI, um com OAB/RS, e outro com a inscrição suplementar OAB/PR, é dever do patrono o acompanhamento de intimações em ambos. Desta forma, com base no recurso repetitivo acima, não há que se falar em nulidade, e o cumprimento de sentença deve prosseguir, mantendo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento. Diante do exposto, voto pelo conhecimento, e desprovimento do presente Recurso de Agravo de Instrumento. III DISPOSITIVO: ACORDAM os Excelentíssimos Magistrados integrantes da Décima Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em não prover o recurso e ratificar a decisão atacada.
O julgamento foi presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO, sem voto, e dele participaram o Excelentíssimo Senhor Desembargador MÁRIO HELTON JORGE e o Eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Doutor ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR. Curitiba, 24 de agosto de 2016.
SUZANA MASSAKO HIRAMA LORETO DE OLIVEIRA Juíza de Dto. Subst. 2º Grau Relatora convocada
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