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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por beira & przysiada lda da decisão do mov. 132.1, proferida nos autos da ação monitória ajuizada em face de CASTRO & FILHOS COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA - ME, JAIME ADRIANO DE CASTRO e MARCOS ANTONIO CASTRO, que reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a 30/08/2015, julgando extinto o feito em relação a eles, condenando o exequente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos seguintes termos: “Consoante art. 206, §5º, inc. I, do Código Civil: “Prescreve: (..) Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular” Assim, considerando que o presente feito visa a cobrança de venda de produto e prestação de serviço, certo que possuía o prazo de 05 (cinco) anos para cobrança de tais dívidas. Desta feita, tendo em vista que a ação monitória foi ajuizada em 31/08/2020, tem-se que a cobrança dos débitos gravados nas notas de seqs. 1.7 a 1.11 está prejudicada pela prescrição. Sendo assim, ACOLHO os embargos à monitória, a fim de declarar prescrito os débitos anteriores a 30 /08/2015 e, com fulcro no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito, em relação aos débitos de seqs. 1.7 a 1.11. Diante da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a baixa complexidade da controvérsia. “ Insurge-se o agravante especificamente quanto aos parâmetros utilizados para o arbitramento dos honorários sucumbenciais. Defende que a extinção se refere apenas a parte dos débitos, de forma que os honorários não podem ser fixados considerando o valor integral dado à causa.Pugna pela reforma da decisão agravada, pleiteando que a condenação em honorários seja arbitrada sobre o proveito econômico obtido pelos agravados.Apenas o requerido Marcos Antonio Castro apresentou contrarrazões (mov. 18.1), pugnando pelo desprovimento do recurso, defendendo que o art. 85, § 2º prevê que, inexistindo condenação, os honorários devem ser arbitrados sobre o valor da causa.
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se de ação monitória ajuizada por Beira e PRZYSIADA LTDA em face de CASTRO & FILHOS COMÉRCIO E TRANSPORTE LTDA, JAIME ADRIANO DE CASTRO e MARCOS ANTONIO DE CASTRO em que alega ser credor dos requeridos na quantia de R$ 112.040,47 (cento e doze mil, quarenta reais e quarenta e sete centavos) relativos ao consumo de gasolina e insumos do posto de gasolina autor.Apresentou planilhas de débitos e notas fiscais indicando que os débitos iniciaram em maio de 2015.Considerando que a ação foi ajuizada em 31/08/2020 e o prazo prescricional para ação de cobrança é de 05(cinco) anos reconheceu a prescrição dos débitos anteriores a 30/08/2015, julgando o feito extinto em relação a tais parcelas e condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Insurge-se o agravante contra o parâmetro utilizado para fixar os honorários sucumbenciais.Defende que não podem ser arbitrados sobre o valor da causa, já que a prescrição não foi reconhecida sobre a integralidade do débito cobrado.Razão lhe assiste.Os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados segundo estabelece o art. 85 § 2º do Código de Processo Civil: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. In casu, não houve condenação, contudo, é possível aferir o proveito econômico obtido pelas requeridas, que se consubstancia no valor das parcelas afastadas pela prescrição.Assim como sustentado pelo agravante, não há como fixar os honorários sobre o valor da causa, pois não foi reconhecida a prescrição da integralidade do montante cobrado, isso porque os débitos exigidos vão de maio de 2015 a agosto de 2016, sendo reconhecida a prescrição apenas dos débitos vencidos antes de 30/08/2015. Logo, o agravo de instrumento merece acolhida para que os honorários sucumbenciais passem a ser fixados no montante de 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido pelos requeridos (cobranças afastadas pela prescrição).
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