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Acórdão
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1) RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela devedora contra decisão proferida nos autos 0018069-97.2022.8.16.0031, de execução de título extrajudicial, que rejeitou objeção de pré-executividade, nos seguintes termos: “1. Não obstante a argumentação do excipiente a respeito do caráter circulável da cédula de crédito bancária, não há razões para que seja determinado o depósito em cartório.Nos termos do art. 425, § 2º, do CPC, “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria”. Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao juízo (...).No caso dos autos, inexistem indícios de que o excepto – instituição bancária de grande porte – tenha a pretensão de pôr em circulação cédula de crédito cujo valor já está sendo cobrado em juízo. Por certo, então, o depósito do título de crédito em cartório não se trata de diligência necessária ou útil ao caso dos autos. Nesse sentido, é de se indeferir o pedido de intimação do excepto para depósito da cédula de crédito bancária. 2. A questão da ineficácia da cédula de crédito bancária por ausência de assinatura da sócia majoritária não comporta deliberação exaustiva em exceção de pré-executividade. O que deve ser considerado, por primeiro, é que o título executivo goza de presunção relativa de veracidade, quando satisfeitos os requisitos legais.No caso vertente, verifica-se que a cédula de crédito bancária de mov. 1.5 foi assinada pelo representante legal do excipiente e pelo avalista Sr. Matheus Guilherme Hey (...).Entretanto, no contrato social elaborado no ano de 2019, de fato consta a necessidade de anuência do outro sócio para contração de obrigações (mov. 62.2): (...).Ocorre que se o negócio jurídico é válido, ou não, haja vista a falta de anuência da sócia majoritária, deve-se remeter a discussão às vias próprias, ante a necessidade de dilação probatória para o deslinde da questão. Por isso, não é o caso de julgamento da matéria em exceção de pré-executividade. 3. A cédula de crédito bancária, per se é título executivo líquido, certo e exigível. Assim, para ajuizamento da execução, não há a necessidade de juntada dos extratos da conta corrente, como sustenta o excipiente. (...).4. Por todo o exposto, não havendo vícios a serem conhecidos e corrigidos neste expediente, rejeito a presente exceção de pré-executividade” (sic, mov. 68.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) é impositivo o depósito do título original em cartório, tendo em vista o caráter circulável de que goza a cédula de crédito bancário; (b) o restou expressamente convencionado no item “3” do contrato social que seria necessária a assinatura de ambos os sócios, Eliane e Matheus, para a celebração de contratos, o que não ocorreu no caso concreto, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inexistência de título hábil; (c) não houve a juntada dos extratos da conta corrente, razão pela qual é nula a execução.Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, seja extinta a execução por ausência de título, bem como seja a instituição financeira compelida a depositar a via original do contrato em cartório (mov. 1.1).A liminar foi indeferida (mov. 17.1).O agravado apresentou contrarrazões enfatizando, em suma, que:(a) o depósito do título originário é dispensável, pois a Cédula de Crédito Bancário foi devidamente juntada, não havendo qualquer indício de sua circulação;(b) o objeto do contrato, consistente na tomada de crédito para capital de giro, constitui operação integrativa da atividade empresarial, motivo pelo qual a assinatura de ambos os sócios é dispensada, como previsto no próprio contrato social;(c) a necessidade, ou não, de assinatura de ambos os sócios depende de dilação probatória, não cabendo sua alegação em sede de objeção; e (d) o empréstimo na modalidade capital de giro não demanda a apresentação de extratos de conta corrente, conforme orientação deste Tribunal. Pede nãoi seja acolhida a insurgêncioa (mov. 22.1).
2) FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 15.2/15.5).Cuida-se de execução de título extrajudicial em que é devedora a agravante e credor o agravado.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar a possibilidade de acolhimento da objeção de pré-executividade, cujos temas veiculados foram (i) a necessidade de depósito da via original do título, (ii) a necessidade de assinatura de ambos os sócios no contrato, e (iii) a necessidade de juntada dos extratos da conta corrente para consubstanciar a execução.A objeção de pré-executividade é mecanismo excepcional de defesa do executado, apresentada no próprio processo de execução (defesa endoprocessual), que permite suscitar matérias que devam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória.Com relação ao depósito da via original do título em Juízo, na forma do art. 425, § 2º, do CPC, não é obrigatório, sendo necessária apenas nos casos em que houver, de maneira concreta e motivada, justificativa da parte executada a demonstrar alguma inconsistência formal ou material na cópia eletrônica juntada, ou de que houve circulação da cártula.Não havendo demonstração de qualquer destas circunstâncias, mas mera alegação genérica de que pode haver a circulação da cédula, não é necessário o depósito do título em cartório. Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.061.889/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/06/2023; REsp 2.013.526/MT, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 28/02/2023.Também os julgados desta Câmara tem assim deliberado: AI 0035115-61.2023.8.16.0000, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 19/08/2023; AI 0035893-65.2022.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 22/08/2022; AI 0000462-85.2019.8.16.0125, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 19/05/2021.A juntada de extratos de conta corrente, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é dispensada quando houver a apresentação da planilha de cálculo do débito (Tema 576 do STJ). Nesse sentido: “É prescindível a presença concomitante dos extratos da conta corrente e da planilha de cálculo do débito, sendo necessário um ou outro, desde que o documento utilizado apresente informações claras, precisas e de fácil entendimento e compreensão sobre o saldo utilizado, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, bem como os encargos e índices aplicados (Tema 576 do STJ)” (AgInt no AREsp 2.106.020/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 22/08/2022).Quanto ao alegado vício na manifestação de vontade, decorrente da falta de assinatura de um dos sócios, na forma do contrato social, trata-se de matéria não cognoscível de ofício e cuja análise demanda dilação probatória, não sendo passível de exame em sede de objeção de pré-executividade.Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a objeção de pré-executividade somente é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (i) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento, de ofício, pelo Juízo; e (ii) que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2330938/DF, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/10/2023.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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