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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AUTO POSTO QUARTEL LTDA. e outros contra a decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, nos autos da ação de Rescisão Contratual, em fase de liquidação de sentença, de n. 0005784-44.2017.8.16.0194, que reputou ser desnecessária a intimação por edital dos Réus para a fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos (mov. 407.1): “(...) 2. Em relação ao alegado pela Defensoria Pública quanto à necessidade de intimação por edital da requerida, observe-se que tendo em vista a parte ter sido citada por edital na fase de conhecimento, torna-se dispensável a sua intimação pessoal durante a fase de cumprimento de sentença...” Irresignados, os Agravantes recorreram desta decisão e, segundo se extrai das suas razões, sustentam que é necessária a intimação dos Réus por edital na fase de liquidação de sentença, tendo em vista terem sido citados de forma ficta na fase de conhecimento, respeitando o preceito do art. 510, do CPC, e também os princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, com base nesses argumentos, requerem, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada a fim determinar a intimação via edital dos Réus também para a fase de liquidação de sentença. Em análise inicial, o Exmo. Des. Substituto Osvaldo Canela Junior concedeu o efeito suspensivo almejado, determinando a intimação dos Agravantes por meio de edital (mov. 14.1). Determinada sua intimação, a Agravada apresentou contrarrazões em mov. 19.1.Retornaram os autos. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, cujas razões se cingem em ver reformada a decisão para determinar que os Réus sejam intimados por edital na fase de liquidação de sentença. Com razão.Inicialmente, vê-se dos autos originários que a sentença (mov. 223.1) acolheu parcialmente os pedidos deduzidos na inicial pela Autora-agravada, tendo seu trânsito em julgado em 21.09.2020 (mov. 262). Posteriormente, a Autora-agravada, intimada a dar andamento ao feito (mov. 267.1), se manifestou no mov. 274.1 requerendo a liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do CPC.Pela decisão de mov. 276.1, o Juízo a quo determinou a intimação das partes, nas pessoas de seus advogados, nos moldes do art. 510, do CPC, “para que apresentem eventuais pareceres ou documentos elucidativos, no prazo de 20 dias”. E, no mesmo ato, nomeou o perito Emerson Raksa para a elaboração do respectivo laudo pericial contábil. Intimados, a Defensoria Pública se manifestou (mov. 286.1), pugnando pela intimação por edital dos Réus-agravantes para o início da liquidação de sentença, visto terem sido citados de modo ficto na fase de conhecimento. No mov. 390, foi apresentado laudo pericial mostrando, como devido, o valor de R$ 1.419.173,54, mais o correspondente às custas processuais, de R$ 15.412,68, e honorários advocatícios de R$ 141.917,35. Intimadas as partes, ambas concordaram com o valor apresentado no laudo pericial (movs. 393.1 e 394.1), tendo a Defensoria Pública reiterado o pleito de intimação via edital dos Réus, referente ao início da fase de liquidação de sentença. Sobreveio a sentença homologatória do laudo pericial declarando líquido o valor apresentado (mov. 407.1), e decidindo ainda, ser dispensável a intimação por edital dos Réus para esta fase processual, visto que já haviam sido citados fictamente na fase de conhecimento (mov. 407.1). Ocorre que, consoante dispõe o art. 5º, LV, da Constituição Federal[1], aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Sob essa premissa, é certo que a intimação em nome do Curador Especial não cumpre integralmente o princípio constitucional indicado, pois é improvável que o representante de Réus reveis possua documentos referentes à lide que possam auxiliar na elucidação dos fatos, tal como determina o art. 510, do CPC[2].Importante mencionar que, da análise do art. 513, §2º, IV, do CPC, é necessária a intimação por edital do réu revel na fase de conhecimento, quando do início da fase de cumprimento de sentença, in verbis: “Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código....§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autosIV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.” Assim, aplicando-se analogicamente esse dispositivo, é de se dar razão ao recurso de Agravo de Instrumento, ratificando a liminar, com a determinação de intimação por edital dos Réus-agravantes para a fase de liquidação de sentença. Pelas razões expostas, voto por conhecer e prover o Agravo de Instrumento.É como voto.
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