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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto da r. decisão de mov. 225.1 proferida nos autos n. 0000150-69.2021.8.16.0148 de “ação de exigir contas” proposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO em face de JONATAN HENRIQUE DA SILVA em fase de cumprimento, pela qual o Juízo de origem deferiu a penhora de 20% sobre o salário do devedor para pagamento do crédito.Em síntese, o agravante alega o seguinte:a)- “o respeitoso juízo expediu ofício ao empregador do Executado para que seja realizada penhora de 20% (vinte por cento) de seu salário líquido”;b)- “o salário do Agravante é totalmente comprometido com as despesas que o mesmo possui mensalmente, assim com a penhora de 20% (vinte por cento) sobre o salário implicaria no sustento dele e de sua família”.Pediu a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da decisão agravada e sua reforma para afastar a penhora sobre seu salário.Deferidas a gratuidade da justiça e o efeito suspensivo, o agravado CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MONTE CARLO ofereceu contrarrazões (mov. 14.1), oportunidade em que pediu o desprovimento do recurso sob o fundamento de que os documentos apresentados pelo agravante seriam insuficientes para justificar a irregularidade da penhora.Então, os autos retornaram conclusos.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO recurso preenche seus pressupostos de admissibilidade, razão pela qual voto pelo seu conhecimento.No mérito o recurso prospera parcialmente.O Superior Tribunal de Justiça e esta 9ª Câmara Cível já entenderam que a penhora em percentual de salário é possível, mas desde que não comprometa a dignidade do devedor, conforme ementas a seguir:“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.7. Recurso não provido” (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA SOBRE O SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MITIGAÇÃO ADOTADA PELA CORTE ESPECIAL NÃO ADMITIDA NA HIPÓTESE EM DISCUSSÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE 30% APENAS QUANDO COMPROVADO QUE O PERCENTUAL RESTANTE SERÁ SUFICIENTE PARA A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA PARTE EXEQUENTE. EXECUTADO QUE AUFERE APROXIMADAMENTE DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS COMO REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DRÁSTICA QUE IMPORTA EM PREJUÍZO À DIGNIDADE DO OBRIGADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0068037-92.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 27.05.2023).Neste último julgamento o colegiado adotou o valor de dois salários mínimos como termo objetivo de comparação para identificar o que afrontaria, ou não, a dignidade do devedor.E, no caso presente, o efeito suspensivo foi deferido sobretudo porque o salário líquido do agravante era de R$ 2.816,59; contudo, apreciando o recurso mais profundamente, identifico que um dos descontos no holerite foi de adiantamento de salário, “Desc. Adto Salarial” no valor de R$ 1.162,39, ou seja, não se trata de desconto recorrente, mas de mero adiantamento de salário.Portanto, o salário líquido do recorrente gira em torno de três salários mínimos.Além disso, embora os comprovantes de mov. 1.2 destes autos recursais atestem algumas despesas recorrentes com fornecimento de água e tratamento médico, não há descrição das faturas de cartão de crédito.Nesta quadra, julgamentos recentes desta 9ª Câmara Cível foram no sentido de que é cabível a penhora de 10% do salário se superior a três salários mínimos mensais, conforme ementa seguinte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO DA EXECUTADA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE ADMITEM A CONSTRIÇÃO DE PERCENTUAL DO SALÁRIO, DESDE QUE NÃO COMPROMETIDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVEDORA QUE POSSUI RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. EFETIVO COMPROMETIMENTO DA RENDA NÃO DEMONSTRADO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO SOBRE 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA MENSAL DA AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0012927-74.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 24.08.2023).Diante deste contexto e já balizadas as despesas apresentadas pelo agravante, tenho que a r. decisão recorrida comporta reforma apenas parcial a fim de que a penhora sobre o salário líquido recaia sobre 10% em vez de 20%.CONCLUSÃOPosto isso, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A 10% A PENHORA SOBRE O SALÁRIO MÍNIMO LÍQUIDO DO AGRAVANTE.
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