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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALVARA LARGURA E OUTROS em face da decisão de mov. 191.1, proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0035776-79.2020.8.16.0021, a qual acolheu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Inicialmente, a parte Agravante menciona que na execução apenas sequer se tentou exaurir as tentativas de localização patrimonial antes da instauração do presente incidente. Afirma que, a despeito da real inexistência de patrimônio apto a saldar o crédito à vista, a empresa vem arcando com as suas dívidas na medida de sua capacidade econômica, mediante parcelamentos e planejamentos, o que não foi feito no caso por inflexibilidade da própria Agravada.Quanto à ilegitimidade passiva das Agravantes Emiliane e Marleza, assevera que, embora a execução original tenha contemplado duplicatas mercantis não pagas oriundas de relação comercial ainda do ano de 2015, data anterior à saída das ex-sócias da empresa, é fato que hoje se executa o acordo judicial celebrado em outubro de 2018, negócio jurídico que representou a novação da antiga dívida, situação alheia à qualquer ato das ex-sócias, caracterizando dívida nova em momento em que as Agravantes não eram mais sócias, devendo ser reconhecida a ilegitimidade passiva.Ademais, em relação à Agravante Emiliane, sustenta que não há indicação de qualquer fato capaz de caracterizar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, muito menos a suposta intenção de lesar credores, equivocadamente declarada pelo juízo a quo.No tocante ao sócio e Agravante Álvaro, aduz que a fundamentação foi igualmente genérica e desprovida de indicação específica sobre o suposto abuso de personalidade jurídica. Atesta que as informações contidas nas declarações de imposto de renda não podem servir como presunção de desvio de finalidade do sócio frente a empresa.Ainda, aponta que não é possível compreender onde situa-se o suposto liame entre os lançamentos nas declarações pessoais de imposto de renda e a suposta intenção de lesar credores ou de praticar atos ilícitos com a pessoa jurídica. Ressalta que as informações tampouco caracterizam confusão patrimonial, uma vez que os lançamentos oficiais deveriam indicar justamente a independência entre as pessoas física e jurídica.Em tempo, quanto à Marleza, registra que também se fez análise exclusiva dos débitos lançados em sua declaração de imposto de renda. Alega que os créditos entre Marleza e Álvaro nada dizem respeito à empresa executada e que a indicação de débitos de Marleza frente a empresa não pode caracterizar abuso de personalidade jurídica, não havendo ilegalidade no fato.Adiante, assevera que a desconsideração da personalidade jurídica é exceção, que se permite apenas após efetiva prova de abuso do direito da empresa. No caso, aduz que não houve individualização de conduta capaz de demonstrar a prática de atos ilícitos dos Agravantes enquanto sócios, tampouco qual fato guarda a suposta intenção de lesar credores, restando afastada qualquer hipótese de desvio de finalidade. Da mesma forma, quanto à confusão patrimonial, não existem elementos capazes de demonstrar o cumprimento de obrigações dos sócios pela empresa ou vice-versa, transferência de ativos ou qualquer ato de descumprimento de autonomia patrimonial.Por fim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante a verossimilhança do alegado e o iminente início da prática de atos constritivos da execução.Pelo exposto, a parte Agravante requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que o presente recurso seja conhecido e provido.Em sede de decisão liminar, este Relator deferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 11.1)Intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1 deste recurso.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, proposto pela parte Agravada em face dos Agravantes, cujo pedido foi acolhido, a fim de determinar a inclusão dos Agravantes no polo passivo da execução apensa.Em sede do incidente instaurado, a parte Requerente afirmou que a empresa Executada está sendo utilizada para criar barreiras aos seus credores. Citados, o atual sócio e ex-sócias da empresa apresentaram defesa em sede dos mov. 31 e 32, respectivamente. Em sede do mov. 50, foi proferida decisão que deferiu a produção de provas pleiteados pelos litigantes. Adiante, foram anexados aos autos as declarações de imposto de renda dos Requeridos (mov. 90), declaração do estabelecimento CAGED – Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (mov. 101), resposta ao ofício encaminhado à Central de Escrituras e Procurações com as informações acerca das escrituras e procurações lavradas em nomes dos Requeridos (mov. 138).Manifestou-se o Requerente no mov. 142 e os Requeridos no mov. 145. Em tempo, em cumprimento a determinação do magistrado, os Requeridos anexaram cópia de seu documento, demonstrando vínculo familiar. Enfim, dispensada a audiência para oitiva de testemunha, foi proferida a decisão de mov. 191, sob a seguinte fundamentação:Observa-se, primeiramente, que a executada (BIOVEL) atua na prestação de serviços laboratoriais clínicos a empresas conveniadas, nas áreas de análises clínicas, toxicológicas, anatomia patologia, citologia e serviços de vacinação e imunização humana (Cláusula Segunda – mov. 31.2). Conta com 13 unidades, sendo nove delas com atuação dentro do município de Cascavel, e as demais, nos municípios de Santa Tereza do Oeste/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Corbélia/PR e Medianeira/PR. Atualmente ativa, conforme se verifica em consulta no domínio eletrônico da Receita Federal, e no domínio da própria executada (https://www.biovel.com.br/). Anote-se também, que, hoje, o Sr. Álvaro Largura é o seu único sócio. Apesar disso e, conforme já decidido (mov. 42), no momento da existência dos débitos exequendo (11.01.2016 e 27.01.2016) as Sras. Marleza Largura e Emiliane Largura Malho ainda faziam parte do quadro societário da Biovel, sendo, portanto, indiferente a posterior alienação das quotas sociais (exercício do direito de retirada seq. 32.2 – Vigésima Alteração e Consolidação do Contrato Social), para averiguação e consequente ingresso em seus patrimônios particulares se procedente o presente incidente (AgInt no AREsp n. 1.232.403/SP, julgado em 19 /11/2018).No caso, apesar de não ter sido encontrado bens passíveis de penhora no processo executivo, inclusive, com a ausência de declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) a partir do exercício de 2015 (mov. 100 dos autos nº 0029541-67.2018.8.16.0021), não é crível que uma empresa como a ré com notória atuação no mercado laboratorial/clínico – e com manutenção de 13 unidades dentro e fora da cidade de Cascavel -, não tenha qualquer bem para suportar dívidas decorrente dessa atividade, como é o caso dos débitos dos autores (Notas Fiscais - mov. 1.10 a 1.13). Ademais, com alta rotatividade de seus colaboradores (CAGED, mov. 101), o que faz presumir dívidas atuais com pessoal, bem como, a continuidade na prestação dos serviços.Destaca-se que, sem qualquer recurso (como apresenta formalmente perante os órgãos oficiais), a executada sequer conseguiria se manter por tanto tempo no ramo laboratorial onde há várias exigências e protocolos de segurança/saúde a serem cumpridos.No tocante ao abuso da personalidade jurídica, constata-se a confusão patrimonial entre os bens dos sócios e a pessoa jurídica em face do desvio do patrimônio da executada.No caso, tanto a Sra. Marleza como o Sr. Álvaro, em suas gestões, apenas retiraram valores vultuosos da sociedade sem qualquer restituição. Ademais, entre os suscitados verifica-se empréstimos de valores, também em alta monta, inclusive com quitação de algumas dívidas pessoais, sem qualquer quitação das dívidas próprias dos sócios frente à Biovel. Inclusive, relativamente ao Sr. Álvaro se constata rubrica de crédito a receber da executada/Biovel no valor de R$1.521.843,78 (mov. 90.9).Isso se denota da análise do ajuste anual de imposto de renda de ambos. Em síntese:No tocante à Sra. Marleza Largura, nota-se que possuía, em 2014, 346.500 quotas da executada /Biovel (cada cota no valor nominal de R$ 1,00. Total: R$346.500,00) representando 99% das cotas sociais. Nesse período registrou rendimentos de R$11.000,00 provenientes da Biovel, com dívida junto ao Sr. Álvaro Largura no mesmo valor das quotas sociais (R$346.500,00 -mov. 90.8). Em 2015 (mov. 90.7), obteve de rendimentos de R$12.000,00 provenientes Biovel, bem como, registrou dívida em favor da mesma no valor de R$221.137,24. Ademais, a dívida com o Sr. Álvaro evoluiu para R$ 576.000,00. Em 2016(mov. 90.6), registrou rendimento de R$12.000,00 provenientes da Biovel, com evolução da dívida perante à Biovel para R$1.258.000,56. Efetuou o pagamento do Sr. Álvaro. Em 2017(mov. 90.5)registrou a venda de todas suas quotas na Biovel para o Sr. Álvaro. Registrou dívida com a Biovel em R$1.342.842,04. Em 2018(mov. 90.4), manteve a mesma dívida com a Biovel e registrou nova dívida no valor de R$80.000,00 com o Sr. Álvaro. Em 2019 (mov. 90.3), manteve a mesma dívida com Biovel e Álvaro. Em 2020 (mov. 90.2), manteve a mesma dívida com Biovel, com evolução da dívida com o Sr. Álvaro para R$100.000,00.Atinente ao Sr. Álvaro Largura, observa-se que ingressou na sociedade em 18/01/2017 (mov. 31.2). Conforme DIR (mov. 90.12), verifica-se que nesse momento não havia qualquer dívida com a Biovel, todavia, em 12/2017 registrou-se uma dívida em favor da executada no valor de R$1.176.372,56. Manteve o débito em 2018 (mov. 91.11), procedendo sua quitação somente em 2019 (mov. 90.10). Em 2020, contudo, registrou um crédito a receber da Biovel em R$1.521.843,78 (mov. 90.9). Relativamente à Sra. Emiliane Largura, verifica-se da possuía 3.500 quotas da Biovel em 2014, representando 1% das cotas sociais. Anota-se que, nos anos de sua gestão não logrou obter qualquer rendimento da Biovel, tampouco despesas. Registrou, porém, dívida com o Sr. Álvaro de R$20.000,00 em 2015, com evolução para R$ 45.000,00 em 2016 e, por fim, em 2017, chegou em R$135.000,00, conforme movs. 90.19/20/21/22.Portanto, a movimentação financeira de valores consideráveis, variando as relações de créditos e débitos entre as pessoas físicas e jurídica, em valores de grande vulto, evidenciando transferências financeiras entre estes, em evidente confusão patrimonial. Importa registrar, ainda, que todos os suscitados fazem parte do mesmo núcleo familiar (mov. 182), e, que as transferências de quotas sociais se deram entre si.Assim, de acordo com as provas colacionadas aos autos, denota-se a existência de grupo familiar com desvio de finalidade entre a Biovel e os suscitados, com intuito de fraudar credores e dar prosseguimento as atividades comerciais sem adimplir com as obrigações passadas e pretéritas.Em suas razões recursais, a parte Agravante defende a ilegitimidade passiva das Recorrentes Marleza e Emiliane, assim como sustenta que não restaram comprovados os requisitos para configuração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial aptas a justificar a desconsideração da personalidade jurídica.A respeito da temática, o §1º do artigo 133 do CPC impõe que o requerimento do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.Neste sentido, deve-se observar o artigo 50 do Código Civil, segundo o qual:Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)§1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)Desta forma, para que se admita a incidência do instituto da desconsideração da personalidade jurídica é preciso que o requerente demonstre indícios de abuso de personalidade, seja pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial do Requerido.Vale ressaltar que a desconsideração da personalidade jurídica deve ser tratada com exceção, já que impõe uma restrição à autonomia patrimonial da pessoa jurídica, razão pela qual a interpretação do artigo 50 do CC deve se dar de forma restrita, aplicando-se apenas a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido utilizada para fins fraudulentos.No caso em apreço, é de se notar que, a despeito do que argumentaram os Agravantes, em uma análise sucinta, a magistrada a quo registrou devidamente os fundamentos que embasaram a sua conclusão pela existência de confusão patrimonial.In casu, a parte Agravada alega que restou configurada a existência de confusão patrimonial. Neste tocante, esclareça-se que esta se caracteriza pela ausência de separação entre os bens da pessoa jurídica e de seus sócios, em desrespeito ao princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas. A este respeito:Já a confusão patrimonial – o commingling of funds da experiência norte-americana – caracteriza-se pela utilização efetiva do patrimônio da pessoa jurídica em benefício direto e exclusivo de um dos sócios. Não se trata de interferências patrimoniais pontuais, que podem ocorrer licitamente por meio de relações obrigacionais estabelecidas entre os sócios e a sociedade, mas de efetiva fusão prática entre as duas esferas patrimoniais em análise. Desrespeita-se, na confusão patrimonial, a divisória que separa o conjunto de bens da pessoa jurídica do de seus membros, de tal maneira que a desconsideração vem apenas atribuir efeitos jurídicos a uma situação que, de fato, já se apresentava.Assim, a confusão patrimonial que justifica a desconsideração da personalidade jurídica resta configurada na hipótese em que há transgressão na estrutura formal da pessoa jurídica, ocorrendo o abuso da personalidade jurídica, com intuito fraudulento. No caso em apreço, importa notar que o pedido do Agravado, em seu petitório inicial, foi absolutamente genérico e, em um primeiro momento, se justifica apenas com base no esgotamento dos meios de constrição patrimonial dos autos. Como visto, a teoria maior adotada pelo Código Civil exige que se demonstre a ocorrência de um dos requisitos previstos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como, por exemplo, excesso de mandato, ou de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A este respeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que o mero encerramento irregular das atividades da empresa ou a simples demonstração de insolvência da pessoa jurídica não são suficientes para se admitir a desconsideração da personalidade jurídica. A propósito:DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA AFASTADA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).2. O mero encerramento irregular da sociedade empresária, ainda que aliada à ausência de bens penhoráveis, é insuficiente para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 604.318/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 03/11/2021)AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO EXAME, CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1. Consoante entendimento desta Corte Superior, a irregularidade no encerramento das atividades ou dissolução da sociedade não é causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, devendo ser demonstrada a ocorrência de caso extremo, como a utilização da pessoa jurídica para fins fraudulentos (desvio de finalidade institucional ou confusão patrimonial). Precedentes.2. A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes.3. Agravo interno provido para, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.(AgInt no AREsp 1797130/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021)Neste mesmo sentido, a jurisprudência desta Câmara de Julgamento não admite como indicativos de abuso da personalidade jurídica a dissolução irregular da empresa e a ausência de patrimônio para satisfação da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA FORMULADO PELA AGRAVANTE – REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO NÃO EVIDENCIADOS – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA OU O INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO POR LONGO TEMPO QUE NÃO AUTORIZA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PRETENDIDA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0040357-69.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 22.10.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEITADO. REQUISITOS DO ART. 50 DO CC. NÃO PREENCHIDOS. DESVIO DE FINALIDADE. NÃO COMPROVADO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O PRETENDIDO.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 13ª C.Cível - 0030555-47.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.09.2021)No caso em apreço, a despeito da existência de dívida da ex-sócia Marleza Largura com a empresa executada, constante de sua declaração de imposto de renda, tal fato, por si só, não demonstra a existência de confusão patrimonial das pessoas. Da mesma forma, a existência de dívidas entre os ex-sócios e sócios tampouco serve de comprovação deste requisito.Veja-se que, para tanto, seria necessária maior dilação probatória, a fim de averiguar a origem da dívida, termos e condições de pagamento, para que se possa apurar eventual irregularidade da operação. Registre-se que, se tratando de crédito da empresa executada, este pode ser, inclusive, objeto de penhora, nos termos do art. 855 e seguintes, do CPC.Ainda, não se ignora que os fatos registrados pelo magistrado a quo quanto à existência de diversas unidades em funcionamento da empresa Executada e à alta rotatividade de funcionários geram estranheza quando relacionados à ausência de patrimônio expropriável.Ocorre que, como destacaram os Recorrentes, o Exequente não esgotou as diligências aptas a buscar bens penhoráveis na demanda executória, não sendo possível constatar, com certeza, a inexistência de patrimônio da pessoa jurídica para satisfazer a dívida. Na verdade, ao contrário, observa-se que é improvável que, considerando as 13 unidades da empresa, não existam bens que possam ser penhorados pelo Exequente. Ademais, mister ressaltar que a ausência de declaração de IRPJ de empresa em regular funcionamento constitui irregularidade que deve ser apurada pelas autoridades fiscalizatórias da administração pública, mas não serve para comprovar a confusão patrimonial de seus bens com o de seus sócios.Por fim, cumpre, ainda que brevemente, fazer anotações quanto ao ônus da prova no processo civil. Excetuados os casos em que o magistrado entenda de forma diversa, a regra de distribuição do onus probandi segue o caput do art. 373 do Código de Processo Civil, segundo o qual:Art. 373. O ônus da prova incumbe:I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.Assim, no caso em análise, é ônus do Agravado comprovar que se fazem presentes os requisitos necessários à desconstituição de sua personalidade jurídica, não tendo restado demonstradas provas que pudessem embasar seu pedido.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento em questão, reformando a decisão agravada, a fim de indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.CONCLUSÃODiante do exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto.
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