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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0080333-15.2023.8.16.0000, da 5ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, em que figuram como agravantes FLAVIA DA SILVA HENZ E JONATHAN CAMILO BELMIRO e agravados AMILCAR APARECIDO RUSSI - VEICULOS E BANCO VOTORANTIM S.A.1. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por FLAVIA DA SILVA HENZ E JONATHAN CAMILO BELMIRO em face da r. decisão saneadora de mov. 88.1, proferida pela e. Juíza de Direito Dra. Claudia Spinassi que, nos autos de Ação de Rescisão Contratual c /c Indenização por Danos Materiais, Morais e Restituição de Valores Pagos, sob nº 0002623- 84.2022.8.16.0021, indeferiu a inversão do ônus da prova. Sustenta a parte agravante, em suas razões (seq. 1.1-AI), em síntese, que: a) ingressaram com ação de rescisão contratual, devido a compra de um veículo defeituoso; b) foi requisitado o deferimento da inversão do ônus da prova, visto a iminente relação de consumo, bem como a disparidade financeira e técnica para a produção de provas; c) há insuficiência financeira e técnica, uma vez que se trata de aquisição veicular, onde uma das partes é intimamente ligada ao mercado (vendedora); d) a inversão do ônus probatório deve ser deferida, a fim de não impor ônus excessivo aos agravantes.Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo para o fim de suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de inverter o ônus da prova.Em decisão de minha relatoria foi indeferida a liminar (mov. 13.1 – 2º Grau). Contrarrazões apresentadas aos movs. 20.1 e 21.1 – 2º Grau, requerendo o desprovimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos para análise do mérito.É o relatório do essencial. 2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo), não vislumbro óbice ao conhecimento do recurso.Cinge-se o mérito recursal a respeito do acerto, ou não, da r. decisão saneadora proferida ao mov. 88.1 – dos autos de origem, que indeferiu a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos na origem, evidencia-se que a lide em questão é uma típica relação consumerista, haja vista que os ora agravantes e os ora agravados inserem-se perfeitamente no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, segundo dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Nessa ordem de ideias, o Código de Defesa do Consumidor assegura como um direito básico a inversão do ônus da prova sempre que a critério do juiz for verossímil a alegação do consumidor ou quando for ele hipossuficiente, conforme inteligência do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; ” Acerca do tema, leciona Sergio Cavalieri: “Hipossuficiência é um agravamento da situação de vulnerabilidade, um plus, uma vulnerabilidade qualificada. Além de vulnerável, o consumidor vê-se agravado nessa situação por sua individual condição de carência cultural, material ou ambos. O conceito de hipossuficiência está mais ligado a aspectos processuais. O CDC empregou a expressão hipossuficiência só para as hipóteses de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIlI) a ser determinada pelo juiz em face do caso concreto.”[1] De outra parte, para Luiz Marinoni e Sérgio Arenhart: “A hipossuficiência deve ser entendida como “a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção – por parte do fabricante ou do fornecedor. A hipossuficiência importa quando há inesclarecibilidade da relação de causalidade e essa impossibilidade de esclarecimento foi causada pela própria violação da norma de proteção. ”[2] In casu, entendo que não é cabível a inversão do ônus probatório, na medida em que a prova das questões elencadas nos itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ está ao pleno alcance da parte autora, não sendo de difícil produção. Ademais, verifica-se que as questões acerca das condições do veículo e demonstração de irregularidades (existência de vício oculto) serão elucidadas com a realização de perícia, a qual já foi deferida pelo juízo singular (mov. 88.1 – origem). Outrossim, quanto aos danos morais e materiais, por evidente, cabe aos autores, ora agravantes, comprovar suas alegações, uma vez que não é possível imputar à parte ré a demonstração da inocorrência de tais fatos, por se tratar de fato negativo. Assim, não se vislumbra prejuízo decorrente da aplicação da distribuição clássica do ônus probatório, na forma do art. 373 do CPC. A corroborar, citam-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA”. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO ADQUIRIDO. DECISÃO QUE RECONHECE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA E INDEFERE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE DA PRETENDIDA INVERSÃO DO ÔNUS COM BASE NO ART. 6º, VIII, DO CDC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA. PROVA DAS CONDIÇÕES DO VEÍCULO QUE SERÁ APURADA EM PERÍCIA JÁ DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, viável a inversão do ônus da prova em favor daquele quando presente a verossimilhança das alegações ou a sua hipossuficiência, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, situação não verificável no caso concreto. 2. A prova pericial deferida elucidará as questões das condições do veículo e demonstração de irregularidades e inadequação ao uso. 3. Assim, não se vislumbra prejuízo decorrente da aplicação da distribuição clássica do ônus probatório. (TJ-PR 00110847420238160000 Curitiba, Relator: Angela Khury, Data de Julgamento: 19/06/2023, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/06/2023) – destaquei. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. INTERLOCUTÓRIO AGRAVADO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ, BEM COMO, INDEFERIU PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE FUNILARIA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE VINCULEM A REFERIDA EMPRESA AO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO POR SEU SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. VEÍCULO RECUPERADO DE SINISTRO. PERÍCIA TÉCNICA REQUERIDA QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS FATOS ALEGADOS. PROVA DOS DANOS MORAIS QUE RECAI SOBRE A PARTE AUTORA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0076419-45.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.10.2021) – destaquei. Portanto, conforme já exposto, não se evidencia qualquer dificuldade por parte dos agravantes na produção de provas que caracterize a sua hipossuficiência. 3. CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.É como voto.
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