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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por URBS URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S/A, nos autos de “Ação de reintegração de posse, dentro de ano e dia do esbulho, com pedido liminar”, ajuizada por conta da agravante em desfavor de CLOVIS POSANSKY, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que indeferiu a liminar de reintegração de posse.Eis o teor da decisão agravada (mov. 22.1 – 1º Grau):“(...) Conforme prescreve o art. 558 do Código de Processo Civil, as regras especiais para a concessão de liminar de reintegração/manutenção de posse são aplicáveis quando a ação for proposta dentro de ano e dia da turbação e esbulho.No caso, consoante documento juntado pela autora no mov. 1.13, verifica-se que, em 06/01/2023 foi concedido ao réu o prazo de 10 dias úteis para desocupar o imóvel. Em 09/01/2023, o réu tomou ciência da decisão (mov. 1.13, fls. 5).Desse modo, tendo o suposto esbulho ocorrido há menos de um ano e dia, o presente procedimento de reintegração de posse será regido pelas normas da Seção II do Capítulo III do Código de Processo Civil.A URBS requer a concessão de mandado liminar de reintegração da posse dos Boxes n° 36 e Box n° 38, localizado no Mercado Central – Rua da Cidadania Matriz, alegando, em suma, que os Termos de Outorga de Autorização de Uso não foi renovado, e que o réu se recusou a desocupar o imóvel, ainda que notificado.Nos termos do art. 561, CPC, incumbe ao autor provar: (...)Com efeito, a legitimidade da posse do réu já foi perfunctoriamente analisada por este Juízo nos autos de Mandado de Segurança de n° 0003786-13.2022.8.16.0179, no qual se negou o pedido liminar de suspensão dos efeitos da decisão que indeferiu a renovação dos Termos de Outorga de Autorização de Uso n° 20/2017 e 21/2017. (...)Ocorre que, interposto recurso de agravo de instrumento da decisão, foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, em grau recursal, a fim de suspender os efeitos dos atos administrativos impugnados (ACO/UCO/1217/2022 e ACO/UCO/1218/2022), determinando à parte agravada que autorizasse a permanência do agravante nos boxes n° 36 e 38, ambos do Mercado Central da Rua da Cidadania Matriz, no Município de Curitiba, até o julgamento definitivo do recurso.Uma vez que o recurso ainda não foi julgado, e que a decisão proferida pela Desa. Relatora está produzindo seus efeitos, tem-se que o réu permanece no imóvel por força de provimento jurisdicional, de maneira que não é possível afirmar que sua posse é ilegítima.Assim, com fundamento no artigo 561, I, CPC, INDEFIRO A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE (...)”URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. interpôs Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – 2º Grau), alegando: A) tratar-se de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por conta da agravante em desfavor de CLOVIS POSANSKY, com o intuito de rever a posse dos boxes n° 36 e 38, situados no Mercado Central da Rua da Cidadania Matriz, os quais foram concedidos ao agravado por intermédio do Termo de Outorga de Autorização de Uso n° 020/2017 e 021/2017; B) em 11/10/2022 o agravado foi comunicado sobre o vencimento iminente dos seus termos, reforçando o encerramento no dia 16/11/2022, ao passo que a agravante não concedeu prorrogação ao agravado, oferecendo prazo de 10 (dez) dias para desocupação dos referidos boxes; C) a parte agravada, insatisfeita com a referida decisão administrativa, ajuizou, em momento anterior, o Mandado de Segurança n° 0003786-13.2022.8.16.0179, com pedido liminar para concessão de sua permanência nos mencionados boxes, sendo o pleito indeferido no 1° Grau, ao passo que, após interpor o Agravo de Instrumento n° 0001336-18.2023.8.16.0000, foi deferia a tutela de urgência recursal em favor da agravada; D) o escopo da ação de reintegração de posse é mais amplo e abrangente do que o da Ação de Mandado de Segurança impetrado por conta do agravado, sendo que a liminar foi deferida naqueles autos apenas com base num único fator, considerando a motivação do ato administrativo impugnado, ao passo que o objeto da presente ação de reintegração visa à adequação geral do espaço público ocupado pela agravada; E) a desocupação da área é imprescindível ao interesse público, aí incluída a abertura de novas licitações e a realização de um projeto de ampliação das áreas do Sacolão e Armazém da Família, em especial por que os boxes aqui demandados é um dos únicos sem determinação de retomada diante da precariedade do título e do desinteresse da administração; F) o caso em questão se trata de uma outorga e autorização de uso, dotada de precariedade, portanto, podendo ser revogada a qualquer momento por iniciativa da administração; G) o deferimento da liminar no bojo do referido Mandado de Segurança em favor do agravado, acaba por violar o disposto no artigo 57, §3°, da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993), pois a referida norma veda a vigência de contratos administrativos com prazos indeterminados. Primeiramente, postulou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pugnou o provimento do recurso.A antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferida (mov. 10.1 – 2° Grau).A parte agravada apresentou contrarrazões, postulando o desprovimento do recurso (mov. 40.1 – 2° Grau).A Procuradoria-Geral da Justiça exarou parecer, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 45.1 – 2° Grau).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. A agravante, sustenta, tratar de ação de reintegração de posse com pedido liminar ajuizada por conta da agravante em desfavor de CLOVIS POSANSKY, com o intuito de rever a posse dos boxes n° 36 e 38, situados no Mercado Central da Rua da Cidadania Matriz, os quais foram concedidos ao agravado por intermédio do Termo de Outorga de Autorização de Uso n° 020/2017 e 021/2017.Aduz que a parte agravada foi comunicada do vencimento do referido Termo, com término em 16/11/2022, ao passo que ajuizou o Mandado de Segurança n° 0003786-13.2022.8.16.0179, para concessão de sua permanência nos mencionados boxes, sendo o pleito indeferido no 1° Grau, ao passo que, após interpor o Agravo de Instrumento n° 0001336-18.2023.8.16.0000, foi deferia a tutela de urgência recursal em favor da agravada.Afirma, nesse sentido, que o escopo da ação de reintegração de posse é mais amplo e abrangente do que o da Ação de Mandado de Segurança impetrado por conta do agravado, sendo que a liminar foi deferida naqueles autos apenas com base num único fator, considerando a motivação do ato administrativo impugnado, ao passo que o objeto da presente ação de reintegração visa à adequação geral do espaço público ocupado pela agravada.Destarte, a desocupação da área é imprescindível ao interesse público, aí incluída a abertura de novas licitações e a realização de um projeto de ampliação das áreas do Sacolão e Armazém da Família, em especial por que os boxes aqui demandados é um dos únicos sem determinação de retomada diante da precariedade do título e do desinteresse da administração.Menciona que o caso sob análise trata de uma outorga e autorização de uso, dotada de precariedade, portanto, podendo ser revogada a qualquer momento por iniciativa da administração. Argumenta, ainda, que o deferimento da liminar no bojo do referido Mandado de Segurança em favor do agravado, acaba por violar o disposto no artigo 57, §3°, da Lei de Licitações (Lei n° 8.666/1993), pois a referida norma veda a vigência de contratos administrativos com prazos indeterminados.A decisão agravada não comporta reparos.Nos termos da norma processual civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e ser reintegrado, na hipótese de esbulho, conforme artigo 560 do CPC.“CPCArt. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.”Para fins de reintegração de posse, o artigo 561 do CPC elenca requisitos, incumbindo ao autor comprovar a posse, o esbulho, a respectiva data do esbulho e ainda a perda da posse, na ação de reintegração.“CPCArt. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.”No caso, inobstante as alegações recursais, a parte agravante não comprova, de plano, o esbulho.Nesse sentido, a questão atinente à posse do agravado foi analisada, em caráter liminar, no bojo do Mandado de Segurança n° 0003786-13.2022.8.16.0179, sendo que o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, indeferiu o pedido liminar formulado por Clovis Posansky, consistente no pedido de permanência do agravado nos boxes n° 36 e n° 38, ambos do situados no Mercado Municipal – Rua da Cidadania Matriz.Dessa decisão, Clovis Posansky interpôs o Agravo de Instrumento n° 0001336-18.2023.8.16.0000, sendo deferida, no bojo do recurso, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando à URBS que procedesse a permanência do agravado nos mencionados boxes (mov. 9.1 – AI n° 0001336-18.2023.8.16.0000).Assim, a posse do agravado nos mencionados boxes está ancorada em decisão judicial, não podendo ser reputada hígida, ao menos neste momento processual, a tese da parte agravante de que é a legítima possuidora do bem.Não se desconhece que a área objeto de litígio é imprescindível ao interesse público, contudo o imediato deferimento da medida, no bojo da presente ação de reintegração, vai de encontro ao decidido naquele writ.Cabe pontuar, ainda, que eventual insurgência quanto à pedidos liminares deferidos no Mandado de Segurança n° 0003786-13.2022.8.16.0179, devem ser lá rechaçados.A propósito:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADO ABANDONO DO IMÓVEL PELOS RÉUS. TESE REJEITADA. ACÓRDÃO DESTA CORTE PROFERIDO EM 2011, MANTENDO OS RÉUS NO BEM EM DISPUTA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. INGRESSO DA AUTORA NO IMÓVEL. POSSÍVEL ESBULHO PRATICADO. DESRESPEITO À DECISÃO COLEGIADA DESTA CORTE. CESSÃO DO BEM PARA TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI ATENTADO. TESE ANALISADA NO RECURSO APENSO. AUTOS Nº 0060962-02.2022.8.16.0000. REINTEGRAÇÃO LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO, NESTE ASPECTO, PRESERVADA. – (...).- O imóvel está sendo ocupado atualmente por Luiz Bueno, posse exercida em razão de cessão de direitos pactuado com os primitivos possuidores Alzira, Simone e Roberto, segundo constatado por Oficial de Justiça em diligência realizada em 03.01.2023.- Não se observa, nesta quadra processual, o aludido abandono do bem pelos recorridos ou o esbulho praticado por terceiro.A realidade processual sugere que foi a recorrente quem, de forma clandestina, tentou retomar a posse do imóvel disputado, em desrespeito à decisão judicial ainda em vigor.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0060938-71.2022.8.16.0000 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.06.2023)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ATRIBUÍDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. CONCEDIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO, AINDA QUE O CONTRATO TENHA CLÁUSULA RESOLUTIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESCISÃO JUDICIAL DO CONTRATO. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE EFICÁCIA VINCULANTE DO RESP Nº 1789863/MS. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0022555-87.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 07.08.2023)”“AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS, REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PEDIDO DE LIMINAR”. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA RESOLUÇÃO JUDICIAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA COLENDA CORTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. “É firme a jurisprudência do STJ no sentido de ser ‘imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos. 3. Por conseguinte, não há falar-se em antecipação de tutela reintegratória de posse antes de resolvido o contrato de compromisso de compra e venda, pois somente após a resolução é que poderá haver posse injusta e será avaliado o alegado esbulho possessório’. (REsp 620787/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 27/04/2009, REPDJe 11 /05/2009, REPDJe 15/06/2009). (...)” (AgRg no REsp 1337902/BA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 14/03/2013) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001307-65.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 20.05.2023)”Assim, é de ser mantida incólume a decisão agravada, por intermédio da qual o Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, do Foro Central de Curitiba, indeferiu a liminar pugnada por conta da agravante, consistente na imediata expedição de mandado de reintegração de posse nos Boxes n° 36 e 38, situados no Mercado Municipal – Rua da Cidadania Matriz – Curitiba.Posto isso, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente recurso, a fim de manter a decisão interlocutória, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração na posse.
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