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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de Reginaldo Honório de Oliveira sob alegação de constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva do paciente.A impetrante narra que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Diz que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva e que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado. Aduz que, se eventualmente for condenado, o paciente não iniciará o cumprimento da pena em regime fechado e, por isso, a prisão preventiva é medida desproporcional. Defende ser possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão. Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.O pedido de liminar foi indeferido e foram dispensadas as informações (mov. 11.1).A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (mov. 18.1) pela não concessão da ordem.
VotoPorque preenche os pressupostos de admissibilidade, o presente habeas corpus merece ser conhecido.A impetrante sustenta que não estão preenchidos os requisitos para a prisão preventiva, que o decreto prisional não foi suficientemente fundamentado e que é possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão.Todavia, não lhe assiste razão. Para fundamentar o decreto prisional, a MM. Juíza a quo, além de ressaltar a existência de prova da materialidade do delito e de indícios suficientes de autoria dos fatos pelo paciente, expôs (mov. 21.1 dos autos nº 0055950-28.2023.8.16.0014):“No caso dos autos, há prova da existência do crime de tráfico de drogas, como se depreende do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), autos de Exibição e Apreensão (mov. 1.11), Auto de Constatação (mov. 1.13), Boletim de Ocorrência de seq. 1.17, vídeos de seq. 1.22 e 1.23, bem como, pelos depoimentos dos policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante delito do autuado.Também há indícios suficientes de autoria, pois, segundo os autos, o que motivou a ação policial foi uma prévia observação in loco do próprio Delegado de Polícia da DENARC e que estava na região para uma operação contra o tráfico de drogas, o que foi muito bem sintetizado no Boletim de Ocorrência:(cita boletim de ocorrência)Deve ser ponderado, ainda, que, além das drogas, foram apreendidas duas máquinas de cartão, possivelmente usadas para o recebimento dos valores da venda de drogas, indicando uma provável conduta reiterada e organizada na prática do crime de tráfico de drogas, apontando para uma maior gravidade em concreto da ação delitiva imputada ao autuado.Assim, diante de tal contexto, por enquanto, é admissível que o autuado possa estar intimamente ligado à deletéria indústria do tráfico de drogas.O autuado possui duas condenações pretéritas, tendo cumprido as penas, cuja extinção destas se deu em agosto de 2018, portanto, por poucos dias não pode ser considerado reincidente, mas, mesmo assim, seus antecedentes indicam sua potencial periculosidade, eis que, mesmo tendo duas condenações e tendo cumprido as penas, estas parecem não ter sido suficientes para afastá-lo do mundo do crime, voltando a delinquir e praticando, em tese, crime equiparado a hediondo e em circunstância que pode apontar para um envolvimento mais estreito com o tráfico de drogas (apreensão de mais de uma espécie de drogas e máquinas de cartão para o recebimento pelas vendas dos entorpecentes).Com efeito, ainda que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a potencial periculosidade do autuado é evidente, com clara possibilidade de reiteração delitiva.Logo, é evidente o perigo gerado pelo seu estado de liberdade.Assim, a prisão processual é medida de rigor para a garantia da ordem pública (gravidade em concreto do fato e real possibilidade de reiteração delitiva)”.Como se pode perceber, ao contrário do alegado, a r. decisão foi devidamente fundamentada na necessidade da prisão para a garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi indicativo de habitualidade delitiva. Além disso, a decisão também expôs que o paciente possui condenações pretéritas que, conquanto não caracterizem reincidência, indicam reiteração criminosa.Isso demonstra a existência de elementos indicativos da maior gravidade da conduta e é suficiente para autorizar a prisão cautelar.E, porque há necessidade da prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública, não se mostra possível a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão, eis que, como bem exposto pelo MM. Juízo a quo, não seriam eficazes no caso em exame.Então, não pode ser acolhida a alegação de ausência dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, nem a de insuficiência de fundamentação da decisão proferida pelo MM. Juízo de origem.Por fim, ressalta-se que a mera suposição de que a pena a ser eventualmente aplicada ao paciente não resultará na definição do regime inicial fechado para início do seu cumprimento não é relevante para este momento, por decorrer de situação hipotética a envolver fatos que ainda serão apurados.Portanto, não se reconhece a existência do alegado constrangimento ilegal. Do exposto, voto por denegar a ordem.
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