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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4003626-70.2023.8.16.4321
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto benjamim acacio de moura e costa
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Sat Mar 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Mar 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – prática de falta grave homologada – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES INERENTES AO REGIME SEMIABERTO (REITERADAS FUGAS) – manutenção do condenado no regime semiaberto PELO D. JUÍZO “A QUO” – inSUrgência recursal do ministério público – pleito de regressão AO regime mais severo (FECHADO) – COMPORTA PROVIMENTO – NECESSIDADE DE REGRESSÃO DE REGIME – CONFIGURA-SE EM CONSECTÁRIO LEGAL O RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE, NOS TERMOS DO ART. 118, INC. I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL – INEXISTE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE AO MAGISTRADO – entendimento endossado pela d. procuradoria geral de justiça – COMPORTA REFORMA – recurso conhecido e provido.