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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 4003626-70.2023.8.16.4321, da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, em que é AGRAVANTE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e AGRAVADO SERGIO STIVE.
I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio da Promotora de Justiça Adriana Vanessa Rabelo Câmara contra decisão do Meritíssimo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, que homologou falta disciplinar de natureza grave em desfavor de SERGIO STIVE, adstrita à fuga da Colônia Penal Agrícola do Estado do Paraná – CPAI, inserta no artigo 50, inciso II, da Lei de Execução Penal, porém, deixou de proceder a sua regressão ao regime prisional fechado (mov. 1.4). Em suas razões recursais, a ilustre Agente Ministerial com atuação no primeiro grau de jurisdição sustenta, em breve resumo, que a prática de falta grave, além de outras consequências, acarreta a regressão do regime de cumprimento da pena para quaisquer dos mais rigorosos, conforme prevê o artigo 118, inciso I, da Lei de Execução Penal, razão pela qual deve ser reformada a decisão objurgada, impondo-se ao apenado a regressão ao regime fechado de cumprimento de pena (mov. 1.2). Em contrarrazões, a defesa do agravado manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento recurso (mov. 1.5). Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (mov. 1.6). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça exarou r. parecer, subscrito pelo Dr. Moacir Goncalves Nogueira Neto, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 15.1 – TJ), determinando-se a regressão de regime do agravado para o fechado, consoante pleiteado pelo órgão Ministerial. É o breve relatório do essencial.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso merece conhecimento. No mérito, deve ser provido. Exsurge dos autos pleito de regressão de regime, a partir de homologação de falta grave, decorrente do descumprimento de obrigações impostas ao regime semiaberto harmonizado. No caso dos autos, o apenado Sergio Stive no curso da execução penal autos nº 2162-61.2016.8.16.0009 – SEEU, teve homologada falta grave, qual seja, a fuga da Colônia Penal Agrícola do Estado do Paraná – CPAI. Entretanto, o r. Juízo da Execução Penal deixou de reconhecer a regressão do regime como consequência da falta homologada, tendo consignado que (mov. 177.1): “(...) O art. 50, II, da LEP, estabelece que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que fugir. A fuga é infração disciplinar de natureza permanente (vide STJ HC nº 85.141-0/SP, 1ª T- Rel. Min. Gilson Dipp), de modo que somente em casos excepcionais – com justificativas plausíveis e quando o preso espontaneamente, assim que possível, se reapresenta às autoridades estatais – não implica o reconhecimento da falta grave. No caso, a evasão é inconteste, não possui justificativa com respaldo jurídico, e o sentenciado só retornou ao cárcere coercitivamente, de modo que não há como se afastar a citada falta grave. Com efeito, no presente caso, a fuga está devidamente comprovada pelos relatórios SESP/SIGEP e “Oráculo”, bem como pelo PAD juntado aos autos. Por outro lado, durante o período em que permaneceu foragido, não há notícias de que tenha se envolvido em novas práticas delitivas. A par disso, as consequências administrativas da falta grave ora reconhecida já se mostram suficientes para fins repressivos e preventivos, considerando que já implicaram período de isolamento cautelar do sentenciado, suspensão de visitas e perda de direitos e regalias por período considerável, além de alteração da data-base para fins de progressão de regime. Ante o exposto, torno definitiva a homologação da falta como grave em 06/02/2022, com recaptura em 03/06/2023, mantendo, contudo, o regime semiaberto. (...)” (Destaquei) Pois bem. No presente caso, a regressão de regime é possível sem qualquer desrespeito ao ordenamento jurídico, especialmente as garantias processuais asseguradas a qualquer pessoa. Depreende-se do feito que foram reiteradas as violações das regras a que estava sujeito o recorrente durante a vigência do benefício. Observa-se do relatório da situação processual executória que o apenado além de ficar foragido, já havia cometido fugas anteriores, sendo desproporcional o restabelecimento ao regime semiaberto. Neste sentido, é a Lei de Execução Penal: “Art. 39. Constituem deveres do condenado: I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou à disciplina; V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas (...). ” (Destaquei) Nada obstante: Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (Destaquei) Denota-se aplicável o entendimento consolidado do STJ, de que "a existência de falta disciplinar demonstra exatamente o comportamento do condenado durante a execução da pena" (STJ, HC 163.224/SP). Embora louváveis os argumentos lançados pelo nobre colega de primeiro grau, entendo que a necessidade de regressão de regime configura-se em consectário legal o reconhecimento da falta grave, nos termos do art. 118, inc. I, da Lei de Execução Penal, não havendo, sob esse aspecto, margem de discricionariedade ao Magistrado para deixar de impor ou não a regressão de regime. Nesse sentido, inclusive, os precedentes do STJ sobre o tema: “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE DEVIDAMENTE APURADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. REGRESSÃO DE REGIME. CONSECTÁRIO LEGAL. ART. 118, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL - LEP. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO DA EXECUÇÃO NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. QUESTÃO DE DIREITO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 118, inciso I, da Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal - LEP), cometida pelo apenado falta disciplinar de natureza grave devidamente apurada em Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD, a regressão de regime é consectário legal do reconhecimento da falta grave, uma vez que a lei não concede ao Juízo da Execução a discricionariedade acerca da possibilidade de deixar de impor a regressão diante da comprovada prática de falta grave pelo condenado. Precedentes. (...) 3. Agravo regimental desprovido. ” (STJ, AgRg no AREsp 1459678/GO , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 26/08/2019) (Destaquei) Ademais, conforme o entendimento desta Corte de Justiça, a violação reiterada das regras impostas ao sentenciado é suficiente para configurar falta grave e fundamentar a regressão de regime, no caso para o regime fechado, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal: “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE HOMOLOGADA.MANUTENÇÃO NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Se, no curso da execução da pena, o condenado pratica falta grave, há consequências disciplinares, inclusive a possível regressão de regime. 2. As consequências disciplinares não constituem sanções imponíveis a novo crime, mas sim pertinentes à execução da pena imposta pela condenação ao crime anterior. 3. As violações reiteradas das regras a que estava sujeito o apenado, durante a vigência do benefício, consistentes em não repor a bateria da tornozeleira eletrônica e violar restrições de área, configuram falta grave, nos termos dos artigos 50, inciso VI, e 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. ” (TJPR - 4ª C. Criminal - RA - 1718010-6 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Celso Jair Mainardi - Unânime - J. 05.10.2017) (Destaquei) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE, NADA OBSTANTE A HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE, MANTEVE O REEDUCANDO NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALMEJADA REVOGAÇÃO DA MEDIDA COM A REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ACOLHIMENTO. PROVIDÊNCIA QUE SE CONFIGURA EM CONSECTÁRIO LEGAL EM RAZÃO DA CONDUTA PRATICADA, CONSISTENTE EM FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. ART. 118, INC. I, LEP. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000821-47.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 13.05.2023) (Destaquei) Sendo assim, com a prática de falta grave pelo sentenciado, verificada administrativamente e devidamente homologada, a partir de inúmeras violações das condições impostas, reiteradas e em expressa contrariedade aos termos firmados pelo próprio apenado, necessária a reforma da decisão de origem, para o fim de determinar a regressão ao regime fechado.
CONCLUSÃO: À face do exposto, define-se o voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do Agravo em Execução manejado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, com regressão de regime do agravado SERGIO STIVE para o fechado.
III – DECISÃO:
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