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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público em face de Talisson Rodrigues Ribeiro, tendo como objeto decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Curitiba, que deferiu a implantação do apenado em regime semiaberto harmonizado, com monitoração eletrônica (evento 220.1 – SEEU).Eis, em síntese, as razões de inconformismo: a) a Decreto Estadual que rege o tema estabelece como pressupostos o bom comportamento carcerário e a proximidade do requisito temporal do regime aberto como requisitos para inserção no semiaberto harmonizado; b) o apenado possui uma falta grave homologada e sua progressão para o aberto está prevista, tão somente, para 30-12-2028; c) nessas condições, a harmonização do regime semiaberto subverte o escorreito cumprimento da pena (evento 234.1 – SEEU).Nas contrarrazões, a defesa sustentou que: a) a falta de vagas em estabelecimento penal adequado não autoriza em regime prisional mais gravoso; b) não sendo possível a implementação do regime semiaberto por carência estrutural, a harmonização se revela impositiva (evento 241.1 – SEEU).Opinou a Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 16.1).É o necessário relato.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADESatisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do agravo interposto. II.II – DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADOCinge-se a controvérsia recursal ao reexame de decisão que deferiu harmonização do regime semiaberto, com concessão de liberdade vigiada por monitoração eletrônica, a apenado apto à inserção do referido regime prisional.Em que pesem os argumentos deduzidos nas razões recursais, sobre a existência de falta grave no prontuário e da longa projeção temporal do requisito temporal da progressão para o regime aberto, os fundamentos adotados na decisão objetada refletem escorreita análise do estado de coisas da situação estrutural do sistema carcerário estadual, em especial dos estabelecimentos submetidos à jurisdição da Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central de Curitiba.Conforme deliberado pelo Supremo Tribunal Federal, em entendimento firmado no enunciado da Súmula Vinculante 57, a falta de estabelecimento prisional adequado não permite manutenção do preso em regime mais gravoso. Nesta hipótese, conforme precedentes da Corte Constitucional, o déficit de vagas determina: a) a saída antecipada do sentenciado no regime com falta de vagas, b) a liberdade eletronicamente monitorada daquele que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar; c) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.A esse respeito:AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE N. 56. OFENSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO. PANDEMIA. EXCEPCIONALIDADE QUE NÃO JUSTIFICA A SUBMISSÃO DO APENADO A REGIME MAIS GRAVOSO AO QUE TEM DIREITO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS. IMPERIOSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. 1. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Esse o teor da Súmula Vinculante 56, a qual se ofende com a imposição de permanência do apenado em unidade incompatível com o regime a que fez jus, porque inviabilizada a sua transferência em razão da pandemia de Covid-19. 2. O Plenário da Corte, no julgamento do RE 641.320/RS, reconheceu a impossibilidade de excesso de execução penal e assentou o dever de o Estado-Juiz, em havendo déficit de vagas, adotar medidas alternativas, consentâneas com as particularidades do caso concreto, como (i) a saída antecipada de sentenciados em regimes menos graves ou mais antigos; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo, para aquele que progrediu ao regime aberto; (iv) ou mesmo a prisão domiciliar, até que haja estrutura para aplicação das demais providências. 3. Agravo regimental provido, para julgar procedente a reclamação, a fim de determinar a inclusão imediata do reclamante no regime semiaberto ou a adoção, pelo Juízo da Execução Penal, das medidas alternativas, conforme os parâmetros estabelecidos no RE 641.320/RS. (STF. Segunda Turma. Relatora: Ministra Cámen Lúcia. Relator par ao acórdão: Ministro Edson Fachin. Rcl 40771 AgR. Data de Julgamento 29-06-2020. Data de Publicação: 06-08-2020).Assim, apesar dos requisitos inscritos na legislação estadual para implementação do apenado no semiaberto harmonizado, a excepcional ausência de vagas em unidade prisional compatível com o regime prisional atrai a solução propalada pelo Supremo Tribunal Federal, consistente em concessão de liberdade eletronicamente monitorada.A propósito, o pronunciamento judicial sub examinem está compatibilizado com os precedentes desta egrégia Corte Paranaense, que reconhece a possiblidade de concessão do regime semiaberto harmonizado em situação de ausência de vagas em estabelecimento prisional adequado.Neste sentido:RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO INTERPOSTO PELA DEFESA. PLEITO DE RETIRADA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. APENADO QUE TEVE A FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO QUE CONSTITUI MEIO DE O ESTADO FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA PENA POR PARTE DO APENADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relatora: Desembargadora Substituta Renata Estorrilho Baganha. 4000148-09.2023.8.16.0165. Data de Julgamento: 02-.03.2024).AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO – INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PROGRESSÃO CONCEDIDA AO REEDUCANDO MEDIANTE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA ANTE A AUSÊNCIA DE VAGA ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO – ALEGAÇÃO DE NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 – REJEIÇÃO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO – FALTAS DISCIPLINARES REFUTADAS POR DECISÃO JUDICIAL – HARMONIZAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO SUGERIDA PELA COMISSÃO TÉCNICA – AUSÊNCIA DE VAGAS NA CPAI – IMPOSSIBILIDADE DE MANTER O APENADO EM REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE AQUELE A QUE TEM DIREITO (SÚMULA VINCULANTE Nº 56/STF) – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR. 3ª Câmara Criminal. Relator: Desembargador Ruy Alves Henriques. 4000641-31.2023.8.16.4321. Data de Julgamento: 15-05-2023).Outrossim, o Ministério Público do Estado do Paraná não demonstrou, de maneira empiricamente verificável, a inaptidão subjetiva do reeducando à liberdade monitorada, medida indicada expressamente pela respectiva Comissão do Departamento de Polícia Penal do Paraná – DEPPEN (evento 216.1 – SEEU).Portanto, a decisão sufragada deve ser mantida, porquanto informada por dados técnicos relativos à pessoa do apenado, adequada à Súmula Vinculante 56, bem como aos precedentes do colendo Supremo Tribunal Federal e do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas deduzidas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e negar provimento ao recurso.É como voto. III – DECISÃO
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