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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Recurso de agravo em sede de execução penal, interposto pelo Ministério Público em face da decisão que concedeu ao sentenciado o benefício do livramento condicional em razão do cumprimento pelo agravado dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal.Em suas razões, o Parquet aduziu que o agravado não preencheu o requisito subjetivo para o livramento condicional, notadamente porque “praticou falta grave: Em 29/05/2017 (Incidente nº 11302947); Em 29/09/2017 (Incidente nº 11302958); Em 04/02/2018 (Incidente nº 11302951); Em 26/09/2018 (Incidente nº 11302943); Em 26/09/2018 (Incidente nº 11302953); Em 11/12/2021 (Incidente nº 15675238)”, indo de encontro ao disposto no art. 83, III, b do CP)”. Nestes termos, requereu a revogação do livramento condicional.A d. Defensoria Pública em favor de Eberson Luiz da Silva apresentou as contrarrazões de mov. 1.5, pugnando pela manutenção da decisão agravada, eis que o apenado satisfez o requisito objetivo para o livramento condicional na data de 17/07/2023, conforme relatório de situação processual executória anexado no sistema SEEU.Alegou que, ainda que haja incidentes de falta grave, percebe-se serem eles condições à parte do direito debatido, vez que a ocorrência de faltas graves por período antecedente maior de 12 meses à concessão do benefício ou até mesmo posterior não deve obstar a concessão do mesmo.Em juízo de retratação, a decisão foi mantida pelo M.M. Juiz (mov. 1.6).A Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 14.1).Proferido o Acórdão de mov. 42.1, o agravo em execução deixou de ser provido. Interposto o recurso especial 0018479-83.2024.8.16.0000, restou determinada a análise do Juízo de retratação, em observância ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.970.217/MG e nº 1.974.104/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1161), firmou a tese de que “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), necessários ao conhecimento do recurso.A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: “Verificando a presença dos requisitos objetivo e subjetivo, e não havendo impugnação do Ministério Público, homologo o direito ao livramento condicional reconhecido nos termos da Instrução Normativa Conjunta nº 01 /2017 da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, estando sujeito às seguintes condições: a) não se ausentar da Comarca onde reside, por mais de 15 dias, sem prévia autorização judicial; b) obter ocupação lícita através do Programa “Fazendo Justiça”, ou através de emprego formal, ou ainda frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante a ser indicado e fiscalizado pelo Escritório Social ou Patronato Penitenciário, com sede no Juízo onde irá residir; c) recolher-se em seu domicílio diariamente entre as 23:00 h e 05:00 h. d) comparecer trimestralmente no Complexo Social ou Juízo de sua residência, a depender da Comarca. Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso(a) e, nesse caso, cessado o motivo que impede a soltura, como eventual revogação de prisão preventiva/cautelar, cumpra-se imediatamente a decisão supra.” Depreende-se, que anteriormente à alteração legislativa, a redação do art. 83 era: “Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:(...). III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto”. Com a alteração do art. 83 do Código Penal pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/19), verifica-se que a norma nunca deixou de prever expressamente a comprovação do bom comportamento durante o cumprimento da pena como requisito subjetivo à concessão do benefício.Pelo Acórdão proferido em mov. 42.1, o julgamento foi no sentido que o fato de o sentenciado ter praticado falta grave em prazo superior há 12 meses, conforme estabelece o artigo 83, III, b, da Lei de Execuções Penais, introduzida pela Lei 13.964/19 (pacote anticrime) demonstraria o requisito objetivo, somando-se ao requisito subjetivo do bom comportamento, afastaria eventual irregularidade à concessão do livramento condicional. Ocorre que, segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais nº 1.970.217/MG e nº 1.974.104/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu o Tema 1161 que: “a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal” Assim, tendo em conta que para a concessão do livramento condicional é necessário o cumprimento dos requisitos subjetivos, quais sejam, o bom comportamento durante o histórico prisional e o não cometimento de falta grave durante os últimos 12 meses, no momento da concessão do benefício.Neste sentido: “PENAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES. REQUISITO OBJETIVO. BOM COMPORTAMENTO. REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL. AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL. TESE FIRMADA. CASO CONCRETO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso representativo de controvérsia. Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2. Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, ‘b’, do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea ‘a’ do referido inciso). 3. Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4. No caso concreto, o recorrido não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, diante da prática de falta grave, considerada pelo juízo da execução como demonstrativa de irresponsabilidade e indisciplina no cumprimento de pena. 5. Recurso especial provido” (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Terceira Seção, DJe 01.06.2023).Conforme mencionado pela d. Procuradoria de Justiça Criminal em mov. 14.1: "Depreende-se dos autos que o sentenciado EBERSON LUIZ DA SILVA praticou seis faltas graves, sendo que a última falta grave, ocorreu em 20/01/2022, consistente na prática de novo delito, que foi homologada em 13/11/2019 no incidente n. 10096694 (cf. RSPE de mov. 1.3). Desse modo, não preencheu o requisito subjetivo referente ao “comportamento satisfatório durante a execução da pena” (expressão utilizada pelo antigo inciso III do art. 83 do CP, vigente à época dos fatos) ao qual o livramento condicional está vinculado. Seja pela antiga redação, seja pela nova, que requer o bom comportamento e o não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, inciso III, alíneas “a” e “b”, do CP), tudo evidencia que o sentenciado não apresentou bom comportamento carcerário". Ante o exposto, em Juízo de retratação, voto no sentido de dar provimento ao agravo em execução, para reformar a decisão agravada e revogar a concessão do livramento condicional.
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