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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Daycoval S.A., da decisão (mov.10.1) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos, movida por Vilson Kovalski em face do ora Agravante e de Axios Administradora de Bens e Participações Ltda. e Center Prev Assessoria Previdenciária e Financeira Ltda., deferiu a tutela de urgência “a fim de que o INSS e a parte ré Banco Daycoval S.A. suspendam imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos à empréstimos contratados com a referida instituição ou com FINAN CASH INTERMEDIACAO DE NEGOCIOSLTDA (também denominada CENTER PREV ASSESSORIA PREVIDENCIARIA E FINANCEIRALTDA.) - contratos n. 50-011161012/22 e 50-011160930/22-, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”.Em suas razões recursais, o Agravante sustenta, em síntese, que“não há probabilidade de direito da agravada, eis que o Banco junta vasta prova documental demonstrando a formalização da operação entre as partes, bem como o fornecimento de crédito de R$ 18.642,11 e R$ 16.602,66 em favor da agravada. Tampouco há que se falar em perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, uma vez que as operações foram firmadas em 07/06/2022 e, apenas agora, em 03/08/2023, passados mais de 12 (doze) meses, a agravada ingressou com ação e o pedido de suspensão dos descontos”.Sustenta que “acaso mantida a multa, a multa deve ser reduzida a um valor compatível, cobrada por descontos (ou de forma mensal), a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa”.Aduz ser os “contratos foram firmados de forma eletrônica, através do portal digital do banco Daycoval. Para confirmação da contratação, a agravada forneceu seus documentos pessoais, foi capturada sua biometria facial no momento da contratação e confirmou outros dados, seguindo um passo a passo que lhe confere segurança no momento da contratação”.Argumenta que“o correspondente bancário responsável pela intermediação dos contratos entre a agravada e o Banco Daycoval foi a empresa AXIOS ADM DE BENS E PARTICIP LTDA, atuante em diversos Estados, inexistindo qualquer prova em contrário nos autos”.Acrescenta que “a própria agravada confessa ter recebido os valores oriundos dos empréstimos consignados 50-011160930/22 e 50-011161012/22 com o Banco Daycoval e as provas que acompanham essa defesa demonstram que ela, e somente ela, no ato das formalizações, apresentou todos seus documentos pessoais, documentos que apenas ela dispõe, inclusive biometria facial”.Alega, ainda, que “qualquer alteração realizada sobre o documento assinado pelo Cliente, ocasionará a invalidade do HASH indicado no Protocolo de Assinatura, uma vez que o hash constante deste documento é o HASH imediatamente gerado após assinatura”.Aduz que “não solicita depósitos de valores antecipados para aprovação/liberação/quitação de empréstimos, tampouco orienta seus clientes a transferir créditos a terceiros, considerando tais práticas indevidas e contrárias às normas do Banco Central do Brasil e das Legislações aplicáveis, bem como, conforme já mencionado, não possui qualquer relação com a empresa FINAN CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS”.Afirma que “a própria consumidora sustenta ter desconfiado da conduta da FINAN CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS e, ao invés de entrar em contato com o Banco Daycoval para questionar sobre a legitimidade do referido comportamento ou, pelo menos, verificado os alertas que constam no site deste contestante acerca do risco nas transferências de valores a terceiros, preferiu ser omissa e não agir com a cautela mínima esperada”.Menciona que “os empréstimos consignados 50-011160930/22 e 50-011161012/22 foram firmados sem qualquer participação da FINAN CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS que, frise-se, não possui vínculo com Banco Daycoval”.Determinado o processamento do recurso, a parte contraria apresentou contrarrazões (mov. 19.1-TJ), oportunidade em que arguiu ofensa ao princípio da dialeticidade e requereu a aplicação da multa por litigância e má-fé.
2. De início, rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, invocada em contrarrazões, na medida em que os fundamentos de fato e de direito, deduzidos pelo Réu/agravante em suas razões recursais, demonstram de forma suficiente e clara a sua inconformidade contra a decisão que determinou a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do Autor/agravado, relativos aos contratos nºs 50-011161012/22 e 50-011160930/22, impugnando de forma satisfatória os fundamentos utilizados como razões de decidir.De conseguinte, também não há que se falar em aplicação de multa por litigância de má-fé, já que não foram verificadas quaisquer das hipóteses do artigo 80 do CPC. 3. Superado isso e uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento, conforme análise a seguir.Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada em 03/08/2023, por Vilson Kovalski em face de Center Prev Assessoria Previdenciária e Financeira Ltda. e Outros, na qual o Autor, aposentado, alegou que: em 06/06/2022, “recebeu ligação de pessoa que se apresentou como Natália e afirmou ser representante do INSS – quem, no futuro, descobriu ser, na verdade, funcionária da primeira requerida -, oferecendo ao requerente a possibilidade de ‘bloquear’ seu cadastro junto a autarquia previdenciária que serviria para impedir que bancos o contatasse oferecendo empréstimos”; “concordou em realizar referido ‘bloqueio’, quando a Sra. Natalia informou que, para tanto, o requerente deveria seguir determinado procedimento, incluindo o envio foto do tipo selfie e do seu documento de identificação, através do whatsapp (11) 91019-3563, o que foi atendido”; “No dia seguinte, o requerente foi surpreendido com dois depósitos absolutamente inesperados em sua conta bancária, um no valor de R$ 16.602,66 e outro no valor de R$ 18.642,11”; “imediatamente questionou a primeira requerida, através do whatsapp, afirmando que não pediu dinheiro emprestado e que lhe foi prometido uma coisa (no caso, bloqueio do cadastro para não mais receber ligações de oferta de empréstimos) e foi feita outra, solicitando informações sobre como realizar a devolução dos valores”, sendo que “a primeira requerida apenas enviou, de pronto, dois boletos bancários, cada um no valor das quantias depositadas (doc. 06). O requerente os pagou no mesmo dia (doc. 07) e enviou os comprovantes à primeira requerida, que respondeu, por áudio, confirmando o recebimento e pedindo desculpas pelo ocorrido”; todavia, “em agosto de 2022 o requerente se assustou ao notar descontos expressivos em sua aposentadoria (doc. 05), quando, então, imediatamente enviou áudio à primeira requerida, reafirmando que não solicitou qualquer empréstimo, que devolveu os valores e mesmo assim houve desconto em sua aposentadoria”, o que levou a Ré a passar realizar os reembolsos nos meses subsequentes, “Até que em abril/22 o requerente assistiu matéria jornalística, transmitida no Fantástico, que denunciou o chamado ‘golpe do consignado’, fazendo-o recear sobre o ocorrido em junho do ano anterior. Coincidentemente ou não, naquele mesmo mês o reembolso só foi realizado após muita insistência do requerente, com bastante atraso e, a partir de maio, os reembolsos foram cessados”; descobriu a existência de dois contratos, em que “se comprometeria a transferir a ela os valores recebidos do terceiro requerido (R$ 18.642,11 e 16.602,66), enquanto a primeira requerida restituiria ao requerente apenas as 24 parcelas iniciais no valor cheio dos descontos consignados (R$ 500,00 e R$ 445,30, respectivamente) e as 60 parcelas remanescentes em valor a menor (R$ 468,93 e 417,69, respectivamente)”; “através da consulta ao “extrato de empréstimos consignados” (doc. 13) do INSS foram constatados dois contratos de empréstimos vinculados ao Banco Daycoval, terceiro requerido, cujas cópias foram obtidas de forma administrativa (docs. 14 e 15 – nºs 50-011161012/22 e 50-011160930/22)”; “Após entender o que de fato havia acontecido, inicialmente houve tentativa de resolução pelas vias extrajudiciais, com envio de notificação (doc. 24) e solicitação de cancelamento dos empréstimos junto a segunda requerida, pelos canais de comunicação que ela disponibiliza (protocolo nº 2305108870)”; “a notificação sequer recebeu resposta, enquanto a segunda requerida se restringiu a responder a solicitação administrativa do requerente com a afirmativa de que o Banco Daycoval não se responsabilizará pelos prejuízos ‘que o consumidor possa ter sofrido que não deu causa’”. Assim, pugnou pela “concessão da tutela de urgência, inauduta altera parts, com a imediata suspensão dos descontos consignados da aposentadoria do requerente, com a expedição de ofício ao INSS e ao Banco do Brasil, em caráter de urgência, para que tomem todas as providências necessárias para que cessação, sob pena de multa diária”.Juntou com a sua petição inicial: contracheque do benefício previdenciário (mov. 1.3); extrato da sua conta bancária (mov. 1.4 e 1.6); áudios das ligações telefônicas (mov. 1.9 e 1.10), entre outros.A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que “o INSS e a parte ré Banco Daycoval S.A. suspendam imediatamente os descontos realizados no benefício previdenciário do autor relativos à empréstimos contratados com a referida instituição ou com FINAN CASH INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA (também denominada CENTER PREV ASSESSORIA PREVIDENCIARIA E FINANCEIRA LTDA.) - contratos n. 50-011161012/22 e 50-011160930/22-, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora” (mov. 10.1).Daí a insurgência recursal do Réu/agravante, postulando a reforma da decisão agravada, a fim de ser indeferida a tutela de urgência, ou, subsidiariamente, reduzido o valor da multa diária imposta, a ser fixada por desconto ou mensalmente e não por dia.Sem razão, contudo.De início, cumpre salientar que para o deferimento da tutela de urgência requerida pelo Autor/agravado, consubstanciada na suspensão dos descontos, é necessário o preenchimento dos requisitos contidos no art. 300 do CPC/2015, consistentes na probabilidade do direito invocado e no risco de dano.Embasado nos referidos pressupostos, deve o juiz, dentro do campo do seu livre convencimento motivado, decidir de forma prudente e cuidadosa atendendo a uma situação emergencial.No caso, a alegação do Autor, de que não pretendia firmar contrato de empréstimo a embasar os descontos mensais de R$ 500,00 e R$ 445,30, no seu benefício previdenciário, constitui “fato negativo” e, consequentemente, prescinde de prova por ser impossível para ele tal demonstração, cabendo ao Réu provar a existência de celebração válida da avença.Não bastasse isso, o Autor juntou os comprovantes de devolução dos valores recebidos em conta corrente, já no dia seguinte à suposta contratação (mov. 1.7 e 1.8), a fim de evidenciar a ausência de intenção na contratação dos empréstimos.Ao contestar, o Banco/agravante relatou a inexistência de qualquer relação com a empresa Finan Cash Intermediação de Negócios Ltda., beneficiária dos boletos pagos pelo Autor, mas, no presente recurso, admitiu que o contrato de empréstimo foi intermediado pela corré Axios Administradora De Bens e Participações LTDA.Ora, em que pesem as alegações do Banco/agravante, fato é que a existência, ou não, de relação sua com a “Finan Cash Intermediação de Negócios Ltda.” não está completamente esclarecida e, portanto, sua responsabilidade não pode ser totalmente afastada, ao menos neste momento.Inclusive, as cédulas de crédito bancário nºs 50-011160930/22 e 50-011161012/22, assinadas por biometria facial (mov. 53.7 e 53.15), indicam a contratação pelo Autor dos empréstimos para pagamento em 84 prestações mensais e sucessivas, a partir de 07/2022, mediante débito em folha de pagamento (benefício previdenciário), constando nesses contratos a seguinte autorização (mov. 53.2 e 53.10):
No entanto, não se vislumbra a consonância do contido na mencionada autorização ao disposto no art. 3º da Instrução Normativa nº 28 do INSS, motivo pelo qual é de se manter a decisão agravada, pois presentes os requisitos do art. 300 do CPC.Afora a probabilidade do direito alegado, infere-se o perigo de dano, considerando que o Agravado recebe benefício previdenciário no valor líquido de R$1.870,63 (mov. 1.3).Sobre a reversibilidade dos efeitos da decisão agravada, requisito que também se mostra necessário para a concessão da medida, está também satisfeito, já que a qualquer tempo os descontos podem voltar a ser realizados, em caso de comprovação da existência de contrato válido no processo de conhecimento.Em casos semelhantes, já decidiu este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SUPOSTA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM DESCONTOS MENSAIS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O AGRAVANTE SE ABSTENHA DE PROCEDER AOS DESCONTOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA. POSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. INCIDÊNCIA QUE DEPENDE EXCLUSIVAMENTE DA CONDUTA DA PARTE RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela de urgência será deferida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Tratando-se de demanda em que a parte autora alega a inexistência de relação jurídica, seu ônus, no que toca à probabilidade do direito, limita-se a demonstrar a alegada contratação indevida. No caso, a agravada comprovou o empréstimo vinculado ao seu benefício previdenciário pelo agravante, o qual não trouxe elementos indicativos de que o contrato tenha sido efetivamente celebrado pela autora. 3. Perigo de dano que decorre dos descontos, que incidem sobre modesto benefício previdenciário, de natureza alimentar, podendo comprometer a subsistência da requerente. 4. Fixação de multa por desconto indevido como meio indutivo-coercitivo legítimo, que incidirá apenas no caso de descumprimento da determinação judicial, não sendo cabível a sua redução e a fixação de um valor máximo, pois, no presente caso, tais medidas se mostrariam contraproducentes e prejudiciais ao cumprimento da ordem, porquanto o comando do Juízo a quo restaria enfraquecido. (TJPR - 10ª C.Cível - 0031807-85.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 16.08.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS SATISFEITOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DEMONSTRADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - 0033974-75.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE KOZECHEN - J. 27.09.2021) Já no que se refere às astreintes, o Agravante não se insurgiu contra o prazo para cumprimento da tutela de urgência, tampouco contra a incidência da multa em si, mas apenas contra o valor fixado pelo juiz singular.Dito isso, não há que se falar em fixação de multa mensal, porquanto apesar de o desconto impugnado ocorrer mensalmente no benefício previdenciário do Autor, o Réu pode facilmente diligenciar para que haja a respectiva suspensão, mostrando-se razoável para o cumprimento da obrigação o estabelecimento de prazo em dias.Também não há que se falar em valor excessivo (R$500,00 por dia até o limite de R$ 50.000,00), seja porque não ficou demonstrada a dificuldade no imediato cumprimento da decisão agravada, seja porque o teto estabelecido está próximo ao valor da causa.Ademais, a multa poderá ser revista caso se torne excessiva quando da efetiva aplicação.Nessas condições, voto no sentido de manter a decisão agravada em todos os seus termos. 4. Diante de todo o exposto, o recurso deve ser conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
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