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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por GILMAR CATEONI da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Londrina que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e compensação por danos material e moral nº 0043494-46.2023.8.16.0014, ajuizada contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor (mov. 8.1). Em suas razões, o agravante assevera, em síntese, que basta a declaração para o benefício seja concedido e que, embora possua renda mensal bruta de R$ 4.888,00 (quatro mil, oitocentos e oitenta e oito reais) a título de aposentadoria, após os descontos, recebe o valor líquido de R$ 3.609,00 (três mil, seiscentos e nove reais), sendo que comprovou diversos gastos (fatura do cartão de crédito, conta de água). Além disso, assevera que a “legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que os Autores não Preenchem os Requisitos da lei para obtenção do benefício.”Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, posterior provimento, a fim de deferir-lhe os benefícios da justiça gratuita. Conclusos os autos, o recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo (mov. 10.1).Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.O magistrado, na decisão agravada, rejeitou o pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que a renda bruta da parte seria elevada e “não se verifica o caráter de miserabilidade da parte.”Por sua vez, o agravante defende, em síntese, que basta a simples declaração para o benefício seja concedido e que, embora possua renda mensal bruta de R$ 4.888,00 (quatro mil oitocentos e oitenta e oito reais) a título de aposentadoria, após os descontos, recebe o valor líquido de R$ 3.609,00 (três mil, seiscentos e nove reais), sendo que comprovou diversos gastos (fatura do cartão de crédito, conta de água). Além disso, assevera que a “legitimidade para contestar o pedido de justiça gratuita é prerrogativa exclusiva da parte contrária, que terá o ônus de provar, que os Autores não Preenchem os Requisitos da lei para obtenção do benefício.”Com razão o agravante.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a mera alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, como no caso dos autos em que o magistrado afirmou que parte não comprovou “que mantém a situação de penúria inicialmente alegada”. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em que pese a argumentação da decisão, no sentido de que a renda bruta do autor supera quatro mil reais e sem menção de gastos, tem-se que não se trata de situação e parâmetros para avaliar a real condição financeira da parte no presente momento, eis que não se prestam a atestar que a demandante tem recursos para arcar com as despesas processuais. Isso porque, da documentação juntada, observa-se que o benefício previdenciário efetivamente recebido pelo autor é muito inferior, no valor líquido de R$ 3.609,00 (três mil, seiscentos e nove reais – mov. 1.2), valor que não demonstra uma capacidade financeira apta a afastar o direito à gratuidade de justiça. E mais, esse valor terá que ser suficiente para todos gastos básicos de sustento, os quais demonstrou em importe considerável (conta de água no valor de R$284,89 – mov. 1.5; gastos com transporte – cerca de R$536,00; alimentação – cerca de R$ 302,00; vestimenta – cerca de R$ 135,00 – entre outros gastos, conforme fatura de cartão de mov. 1.4).Ainda que a quantia bruta seja superior a quatro mil reais, fato é que o montante efetivamente disponível nesse momento (valor líquido de R$ 3.609,00-tres mil, seiscentos e nove reais), aliado aos gastos que comprovou (mais de R$1.300,00 – mil e trezentos reais), demonstra que poderá ter sua subsistência prejudicada, caso seja necessário o pagamento das custas processuais. Por outro lado, não há qualquer mero indício a afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira, diante dos rendimentos auferidos pela agravante. Deve haver prova cabal em sentido contrário, ônus que cabe a parte adversa. Portanto, além de ser suficiente a alegação de que não possui condições, da documentação juntada, é possível concluir a hipossuficiência financeira da agravante, sendo que eventual contraposição deve se dar pela parte contrária, mediante provas. Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC).Essa é a proposta de voto.
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