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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Ramon contra a decisão saneadora (mov. 68.1) proferida nos autos nº 0019537-29.2022.8.16.0021, de ação de indenização ajuizada pelo agravado, a qual, dentre outros pontos, indeferiu a gratuidade judicial ao requerido.Em suas razões (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou, inicialmente, que cumpriu a determinação judicial, entretanto, por um lapso, ao realizar o protocolo da petição de mov. 65.1, os documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira não foram anexados no sistema Projudi. Ponderou que não houve nova intimação para sanar o equívoco, sendo surpreendido com o indeferimento da benesse. Afirmou que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família, esclarecendo que não declara Imposto de Renda, não possui imóvel próprio e utiliza seu veículo, o qual está financiado, para o trabalho como motorista de aplicativo. Acrescentou que é empresário individual com capital social ínfimo. Discorreu sobre o perigo de dano diante do deferimento da produção de prova pericial e da necessidade de pagamento dos honorários ao perito nomeado. Pleiteou a concessão de efeito “suspensivo” e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi deferido o pedido de efeito ativo (mov. 10.1-TJ) e o agravado apresentou contrarrazões (mov. 16.1-TJ).Na sequência, foi determinada a intimação do agravado para regularizar a representação processual (mov. 18.1-TJ e 23.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 26.2-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação indenizatória em decorrência de acidente de trânsito ajuizada por Edson Fauth em face de José Ramon (mov. 1.1), pleiteando, em suma, a condenação do réu ao ressarcimento de danos materiais no montante de R$ 20.451,84 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (mov. 1.1).Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pleito de gratuidade judicial (mov. 68.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do artigo supramencionado determina que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona que: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.(...)3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes.4. In casu, a instância de origem foi categórica ao afirmar que existem elementos probatórios indiciários da capacidade financeira do recorrente. Assim sendo, torna-se inviável a revisão da conclusão acerca da não comprovação da hipossuficiência da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023) (grifei) No mesmo sentido, é o entendimento desta c. Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUE O AUTOR POSSUI SUA RENDA COMPROMETIDA. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE FATOS E DOCUMENTOS QUE INFIRMEM A DECLARAÇÃO DE POBREZA DO RECORRENTE. EFEITO ATIVO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA PARA DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0036714-35.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 18.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007488-82.2023.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 04.09.2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEIXOU DE CONCEDER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA AO AUTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0034250-38.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 14.08.2023) (grifei) No caso, o agravante declarou não ter condições de arcar com as custas processuais (mov. 46.1, p. 01/02).A douta Magistrada singular, antes de analisar a concessão ou não do benefício, determinou a apresentação de documentação apta a demonstrar a condição econômica do demandado (mov. 61.1), contudo, a petição de mov. 65.1 não foi acompanhada de documentos, razão pela qual o benefício foi indeferido.Nesta instância, o requerido afirmou que exerce a profissão de motorista de aplicativo, apresentando declaração de hipossuficiência (mov. 1.12-TJ e 1.27-TJ), documento do veículo VW/Gol, indicando a existência de alienação fiduciária (mov. 1.2-TJ e 1.19-TJ), bem como os respectivos boletos de financiamento no valor mensal de R$ 903,36 (mov. 1.3-TJ e 1.8-TJ).Ainda, foram colacionadas certidões negativas em nome do réu expedidas pelos Cartórios Registros de Imóveis da Comarca de Cascavel (mov. 1.4-TJ e 1.20-TJ) e documentos demonstrando que ele possui uma microempresa, cujo nome fantasia é “Zecao Motorista App”, atuando na atividade de transporte (mov. 1.6-TJ e 1.23-TJ), com capital social de R$ 5.000,00 (mov. 1.5-TJ e 1.22-TJ) e integrante do Simples Nacional (mov. 1.9-TJ e 1.24-TJ).Nesse contexto, entendo que não há indícios de que o recorrente tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.De outro vértice, o agravado limitou-se a alegações genéricas, sem embasamento em comprovação documental ou fática.Portanto, é caso de provimento do recurso para conceder ao requerido a assistência judiciária gratuita. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo demandado, reformando a r. decisão agravada para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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