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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 63.2 que, por maioria de votos, deu parcial provimento ao recurso adesivo para minorar o valor arbitrado a título de danos materiais e deu provimento ao recurso de apelação dos autores para reconhecer a culpa solidária do réu Antônio Roberto Zambon pelo acidente de trânsito; afastar a culpa concorrente da vítima e majorar os danos morais para R$ 100.000,00 (cem mil Reais).Os embargantes sustentam, em síntese, que: a) a decisão foi omissa em relação ao reconhecimento da responsabilidade solidária do réu ANTÔNIO ZAMBON, porquanto a solidariedade não se presume e não há indicação do dispositivo legal que a fundamenta. Ademais, alega que, ainda que se considere que o preposto apenas agiu por ordem da empresa, não há se falar na responsabilidade da pessoa física do réu; b) há omissão no acórdão ao não enfrentar todos os argumentos apresentados em contrarrazões e no recurso adesivo, os quais eram capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador; e, c) requerem o prequestionamento das matérias tratadas na ação, sendo elas: “Art. 5º, LV, da CF/88 (princípios da ampla defesa e contraditório), violação do Art. 186, 927, 942 e 945 todos do CC, Art. 373 do CPC (ônus da prova), além de violação ao parágrafo único do Art. 944 do CC”.Os embargados apresentaram contrarrazões no mov. 10.1, defendendo a ausência de vícios no acórdão. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conheço dos embargos, eis que tempestivos. Não vislumbro, todavia, as omissões apontadas. A responsabilidade solidária do réu ANTÔNIO ROBERTO ZAMBON restou suficientemente esclarecida no acórdão, sendo, inclusive, matéria sujeita a técnica do julgamento ampliado em razão do resultado não unânime da apelação. Conforme consignado, a responsabilidade daquele decorre da sua conduta diretamente relacionada ao acidente, porque foi imprudente ao direcionar ordem de manobra de marcha à ré ao preposto sem tomar as devidas cautelas, evidenciando-se, assim o nexo causal entre sua conduta e o dano sofrido pela vítima. No mais, todas as matérias trazidas em recurso adesivo e em contrarrazões foram analisadas e consideradas na fundamentação do voto e decisão do Colegiado, sendo certo que o órgão julgador não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim indicar de modo claro e preciso aqueles que lhe formaram o convencimento, devendo enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à resolução do conflito. Assim, conquanto os embargantes aleguem omissões no voto, na realidade, pretendem rediscutir a valoração dos fatos realizada pelo Colegiado, o que é vedado em sede de embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, consigno que mesmo diante do não acolhimento das teses recursais, tal requisito resta satisfeito por força do art. 1.025, CPC.Por tais fundamentos, voto no sentido de que a Corte rejeite os embargos de declaração.
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