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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 90.1, integrada pela decisão de mov. 95.1, dos autos de execução fiscal sob n.º 0000296-57.2016.8.16.0190, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio da qual indeferiu o requerimento do exequente de cumprimento do mandado judicial independentemente do adiantamento das custas para tanto. Alegou o agravante, em síntese, mov. 1.1, que “[a] Fazenda Pública está dispensada da antecipação de custas ou despesas processuais, é o que se extrai do art. 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 22/09/1980) e art. 91 do CPC...”, fl. 04.Afirmou ainda, que “... em sede de execuções fiscais, o fisco está dispensado de realizar o adiantamento dessas despesas, devendo recolher o respectivo valor tão-somente ao final da demanda, se porventura restar vencido, consoante recente julgamento proferido no REsp nº 1.858.956/SP, datado de 01/10/2021, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em que se fixou o Tema nº 1054 do STJ...”, fl. 04.Aduziu também que “[o] Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário do Estado do Paraná, Lei Estadual 16.024/2008, concedeu a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte.É o que preconiza o artigo 75 do referido Estatuto:(...)“Aliás, o Decreto nº 588/2009, que regulamenta a indenização supramencionada, prevê para a execução de trabalhos externos na função de Oficial de Justiça a remuneração correspondente a 20% dos seus vencimentos, conforme artigo 2º:(...)”, fl. 05. Aduziu na sequência que “[a] questão, há tempos, já vem sendo apreciada pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, vejamos: (...)Cumpre salientar, ademais, que em recente decisão em sede de Agravo de Instrumento nº 0062804-17.2022.8.16.0000, a mesma Câmara julgadora aplicou o tema nº 1054, do STJ, inclusive para dispensar o adiantamento de despesas para Oficiais de Justiça em cumprimento de mandados de constatação, fazendo constar na fundamentação da decisão abaixo referenciada que ‘... é de ser dispensada a Fazenda Pública em promover o adiantamento das custas relativas ao mandado de constatação, devendo recolher o valor somente ao final da demanda, acaso reste vencida’ (sem destaque no original).”, fls. 07/08.Por fim, alegou estarem presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, vez que “[o] risco da demora reside no fato de que recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, em processos de execução, reconheceram que a consumação da prescrição intercorrente não mais depende da inércia do credor em dar andamento à execução após intimado. A prescrição intercorrente decorre de fato objetivo, qual seja, o mero decurso do tempo contado de um dos marcos deflagradores definidos no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571). A ausência de concessão de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, para fins de suspender a exigência da antecipação de despesas, ocasionará inegável prejuízo ao interesse público na cobrança do crédito fiscal. Já a probabilidade de êxito do recurso foi devidamente demonstrada diante da robustez dos argumentos ora trazidos à apreciação dessa Câmara Cível, pautados na legislação que regula a espécie e respectiva leitura jurisprudencial apresentada no item III.”, fl. 09. Requereu:“a) o recebimento do presente agravo de instrumento, atribuindo-lhe efeito suspensivo, para o fim de suspender a exigibilidade da antecipação das custas, determinando o prosseguimento da ação executiva, dando-se ciência ao juízo de origem, na forma do art. 1.019, I do Código de Processo Civil;b) seja conhecido e provido o presente recurso para o fim de reformar a decisão agravada, determinando-se o cumprimento do mandado/diligência independentemente de qualquer antecipação de despesa ao Sr. Oficial de Justiça e/ou Técnico Judiciário.”, fls. 09/10.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi deferido o requerimento de atribuição de efeito suspensivo. Não obstante devidamente intimados, os agravados deixaram de apresentar resposta ao recurso, mov.s 21 e 22. É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOS Presentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso. Consiste o objeto da controvérsia na necessidade de a Fazenda Pública antecipar as custas para o cumprimento de mandado de avaliação. Com efeito, o artigo 91, do Código de Processo Civil, bem como o artigo 39, da Lei de Execução Fiscal, dispõem que a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das custas e despesas processuais: “Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido.”“Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária.”Por outro lado, a Súmula 190, do egrégio Superior Tribunal de Justiça, dispõe que:“Súmula 190. Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio de despesas com o transporte com os oficiais de Justiça”.No Julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.144.687, o egrégio Superior Tribunal de Justiça analisou o disposto na Súmula 190 e concluiu que não se revela razoável exigir que o Oficial de Justiça, sujeito estranho à relação processual, arque com as despesas de transporte para a prática de atos fora do cartório, os quais não se qualificam como custas ou emolumentos, razão pela qual não se aplica, nessa situação, o disposto no artigo 39, da Lei 6.830/80 e artigo 27, do CPC/73 (artigo 91 CPC/15):“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL. PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. POSSIBILIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA. CABIMENTO. (...) 5. A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6. O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7. Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9. A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10. O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas. Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11. A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12. Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei") (...)” (STJ - REsp 1144687/RS – Primeira Seção – Rel. Min. Luiz Fuz – J. 12/05/2010)Contudo, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná foi dado tratamento diverso para a referida questão, visto que com a edição da Lei nº 16.024, de 2008 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Poder Judiciário), foi concedido a todos os servidores que realizam serviços externos por força das atribuições dos seus respectivos cargos (Oficiais de Justiça) uma gratificação de natureza indenizatória das despesas de transporte, conforme dispõe o artigo 75 da referida Lei:“Art. 75. Conceder-se-á indenização de transporte ao funcionário que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo, conforme dispuser regulamento a ser editado pelo Presidente do Tribunal de Justiça. Parágrafo único. A compensação será feita nos termos a serem fixados em regulamento.”Ressalte-se que o Decreto Judiciário nº 588/2009 regulamentou a indenização de transporte devida aos servidores ocupantes do cargo ou função de Oficial de Justiça, prevista no artigo 75 da Lei 16.024/2008.Desta forma, como bem destacado pelo eminente Desembargador Lauri Caetano da Silva no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0041966-53.2022.8.16.0000, em 21.10.2022, “... não nos parece razoável que a Fazenda Pública promova o ressarcimento, via adiantamento das referidas despesas de locomoção, para o cumprimento dos mandados, pois caracteriza dupla remuneração pelo mesmo trabalho ou obrigação funcional, em verdadeiro bis in idem e indevido enriquecimento sem causa (art. 884, CC7).”Nesse sentido, as seguintes decisões desta 1ª Câmara Cível: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ADIANTAMENTO DE DESPESAS PARA TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESP N. 1858965/SP. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 190/STJ. INTELIGÊNCIA ART. 91 DO CPC E 39 DA LEF. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI 16.025/08 QUE INDENIZA OS OFICIAIS DE JUSTIÇA NAS DESPESAS DE TRANSPORTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0045861-22.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - J. 28.11.2022) – ausente de destaque no original“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO, PELA FAZENDA PÚBLICA, DAS DESPESAS DE LOCOMOÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO. DECISÃO REVOGADA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE, NO SEU ART. 75, INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, A EXEMPLO DO QUE OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIO QUE PERCEBE INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE O MÊS DE JUNHO DE 2009. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA, POIS CARACTERIZA DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0041966-53.2022.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 24.10.2022) – ausente de destaque no original “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE VALORES DESTINADOS AO TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. ESPECIFICIDADE DO ESTADO DO PARANÁ. ART. 75 DA LEI ESTADUAL Nº 16.024/2008 QUE INDENIZA OS SERVENTUÁRIOS DE JUSTIÇA PELAS DESPESAS DE TRANSPORTE NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EXTERNOS E PRÓPRIAS DOS CARGOS, COMO OCORRE COM AS ATRIBUIÇÕES DO OFICIAL DE JUSTIÇA. SERVENTUÁRIOS QUE RECEBEM INDENIZAÇÃO DE DESPESAS DE TRANSPORTE DESDE JUNHO DE 2009 E JUNHO DE 2018. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR DA FAZENDA PÚBLICA O ADIANTAMENTO DA RESPECTIVA VERBA. CARACTERIZAÇÃO DE DUPLA REMUNERAÇÃO PELA MESMA ATIVIDADE E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047043-77.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 18.07.2022) – ausente de destaque no original Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão recorrida, determinando o cumprimento do mandado de avaliação sem o pagamento referente às despesas de locomoção de transporte do Oficial de Justiça, restando, assim, confirmada a decisão de mov. 9.1 – autos recursais.
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