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Acórdão
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1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alan Bassani Taques contra a decisão (mov. 17.1) proferida nos autos da ação declaratória c/c indenizatória nº 0007589-08.2024.8.16.0058 ajuizada em face da agravada, que indeferiu a gratuidade judicial ao autor, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o agravante alegou que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio. Explicou que não possui renda mínima obrigatória para declaração de Imposto de Renda. Alegou que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade e que não há, nos autos, prova robusta em sentido contrário capaz de superar tal presunção. Aduziu que a contratação de advogado não é incompatível com a concessão do benefício. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi deferido o pedido de efeito ativo (mov. 8.1-TJ), não sendo apresentadas contrarrazões (mov. 14-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, bem como sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Alan Bassani Taques em face de Boa Vista Serviços S.A. (mov. 1.1), argumentando, em síntese, que seu nome foi incluído indevidamente no cadastro restritivo por dívida no valor de R$ 431,02, datada de 07.09.2021, referente ao contrato 01.0000020211318756957, sem a devida notificação prévia. Diante disso, postulou a declaração de ilegalidade da inscrição, com a consequente exclusão da negativação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00. Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judicial (mov. 17.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação da liminar.Isso porque o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz somente deve determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso.Neste sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPADOR. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. VALOR VULTOSO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.1. Há presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício da assistência judiciária gratuita não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção relativa pode ser afastada pelo magistrado quando encontrar, nos autos, elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão do benefício (CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º). (...)(AgInt no REsp n. 2.126.791/SP, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/11/2024, DJe de 29/11/2024) (grifei) Em consonância, o entendimento desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA FÍSICA – AUTORA QUE APRESENTOU INDÍCIOS DE HIPOSSUFICIÊNCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO REFORMADA PARA O DEFERIMENTO DA BENESSE.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0082752-71.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 15.02.2025) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA. POSSIBILIDADE DE DEMANDAR NO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DA DEMANDA NA JUSTIÇA COMUM. AUTORA QUE DEVIDAMENTE COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. RENDA FAMILIAR INFERIOR A 2 (DOIS) SALÁRIOS MÍNIMOS, EVIDENCIANDO SUA HIPOSSUFICIENCIA FINANCEIRA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0079301-38.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 01.02.2025) (grifei) No caso, o agravante declarou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.7-TJ).Ademais, ele apresentou “prints” de tela comprovando que não consta na base de dados da Receita Federal a entrega de declarações em seu nome referentes aos anos de 2022 a 2024 (mov. 1.3/1.6-TJ).Ainda, comprovou que teve registro como atendente de lojas e mercados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, com data de admissão em 01.08.2023, rescisão em 02.10.2023 e remuneração de R$ 1.946,84 (mov. 1.8-TJ). Nesse contexto, não há indícios de que o demandante tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio, cabendo acrescentar que a agravada sequer apresentou contrarrazões (mov. 14-TJ).Logo, é caso de provimento do recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo requerente para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
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