Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n˚ 0080443-14.2023.8.16.0000, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, 1ª Vara da Fazenda Pública, em que é agravante Agravante J.A Juliani – Eireli e agravados ESAC - Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões LTDA e Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo M.M juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Londrina, nos autos de ação de cobrança ajuizada por J.A Juliani - Eireli em face de ESAC - Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões LTDA e SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, que decidiu pelo indeferimento liminar da petição inicial em relação à SANEPAR, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo do feito.Em suas razões recursais a empresa ora agravante alega, em síntese, que:(a) a empresa ESAC sagrou-se vencedora do processo licitatório de nº 284/2021, realizado pela SANEPAR, para manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto, recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional;(b) para realização deste serviço a empresa ESAC contratou os seus serviços de vigilância para guardar um espaço destinado ao armazenamento do maquinário e ferramentas;(c) a ESAC deixou de realizar o pagamento das prestações mensais do serviço contratado, motivo pelo qual ajuizou a ação de cobrança originária;(d) ao revés do que concluiu o douto magistrado a quo, a SANEPAR possui responsabilidade solidária no pagamento da dívida da empresa ESAC, porquanto esta atuou na qualidade de agente da SANEPAR;(e) a Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadora de serviço público serão responsabilizadas pelos danos causados pelos seus agentes, nos termos do seu art. 37, § 6º;(f) cabia à SANEPAR a fiscalização da execução do contrato, tendo em vista o disposto no art. 67 da Lei nº 8.666/93, que “determina que a execução dos contratos administrativos deve ocorrer mediante acompanhamento e fiscalização de uma representante da Administração”;(g) o art. 12 do Decreto 9.830/19 determina que a Administração responderá por omissão em casos de erro grosseiro, como no presente caso diante da “ (i) ausência de fiscalização no trabalho desenvolvido pela ESAC e ausência de fiscalização acerca do cumprimento das obrigações da ESAC”; “ainda que não seja parte integrante do contrato objeto desta demanda, a SANEPAR, na qualidade de agente público, contratou a ESAC para a realização dos serviços de revitalização, de forma que responde objetiva e solidária, ou ao menos subsidiária”.Em face do exposto requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a r. decisão recorrida, a fim de que seja a SANEPAR considerada parte legítima no polo passivo da ação originária (mov. 1.1).Recebido o recurso foi determinada a intimação das empresas agravadas para eventual manifestação (mov. 13.1).As agravadas, em que pese tenham sido intimadas, deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta recursal (mov. 19 e 21). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.Consoante relatado, a insurgência recursal volta-se contra a r. decisão que reconheceu a ilegitimidade da SANEPAR para integrar o polo passivo da ação de cobrança originária, tendo, por conseguinte, o magistrado a quo indeferido liminarmente a petição inicial em relação à SANEPAR, com fulcro no art. 330, II, do CPC.A empresa agravante alega em suas razões recursais que a r. decisão recorrida deve ser reformada, pois segundo a sua ótica, sendo a SANEPAR empresa integrante da administração pública indireta do Estado do Paraná, ela deve ser responsabilizada, a título solidário com a empresa ESAC, pelos encargos inadimplidos pela empresa contratada.Pois bem. É incontroverso nos autos que a parte agravante pretende receber valores que lhe são devidos em decorrência da prestação de serviço de segurança à empresa ESAC - Empresa de Saneamento Ambiental e concessões LTDA, no curso da execução de obra/serviço destinados à SANEPAR.A propósito, assim dispõe a cláusula primeira do contrato celebrado entre a empresa J.A Juliani – Eireli, ora agravante, e a empresa ESAC - Empresa de Saneamento Ambiental e Concessões LTDA:
Respeitado o entendimento exarado pelo douto magistrado a quo, entendo que a SANEPAR é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de cobrança originária, pois ainda que a natureza do serviço prestado pela empresa agravante seja diversa do objeto da licitação instaurada pela SANEPAR, é certo que o serviço de segurança prestado foi para garantir a execução de obra/serviço destinados à SANEPAR. Com efeito, não se olvida que nos termos do § 1º do art. 121 da vigente Lei n. 14.133/2021 (antigo § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993), “A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis”.O STF, inclusive, no julgamento da ADC nº 16, ocorrido em 24.11.2010, reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, tendo firmado a tese da inviabilidade da aplicação da responsabilidade objetiva à Administração Pública pelas verbas trabalhistas decorrentes de contrato de prestação de serviços firmado na forma da Lei 8.666/1993, consoante emerge da ementa do acórdão de relatoria do eminente Min. Cezar Peluso: RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência consequente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Consequência proibida pelo art., 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666/93. Constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, nesse sentido, procedente. Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. Ocorre que também resultou destacado que o aludido dispositivo não impede o reconhecimento da responsabilidade do ente público ante ação culposa da administração pública, como no caso de omissão na obrigação de fiscalizar as obrigações da contratada, consideradas as peculiaridades fáticas do caso concreto, com espeque em outras normas, regras e princípios do ordenamento jurídico.Inclusive o tema voltou ao STF no julgamento do paradigmático RE nº 760.931-RG, em 26.4.2017, tendo o Plenário da Suprema Corte ratificado o entendimento do que decidido na ADC nº 16 e fixado a seguinte tese: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993”.Neste diapasão, para o STF, a inadimplência de obrigações trabalhistas de empresas prestadores de serviços não transfere automaticamente a responsabilidade à administração pública, cabendo somente a mitigação da regra de não responsabilização contida no § 1º do art. 121 da vigente Lei n. 14.133/2021 (antigo § 1º do art. 71 da Lei n. 8.666/1993), quando demonstrado que a administração pública teve ciência do reiterado descumprimento de deveres trabalhistas relativamente ao contrato de terceirização e, apesar disso, permaneceu inerte.Desse modo, entendo que não cabe o indeferimento liminar da petição inicial contra a SANEPAR, ante o reconhecimento de sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da ação, pois compete à Administração contratante o ônus de comprovar que procedeu à devida fiscalização do terceiro contratado (isto é, daquele que se sagrou vencedor em processo licitatório o e celebrou contrato com a SANEPAR) no que tange ao efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas, frente a seus empregados e/ou subcontratados e, caso seja comprovada a falta de fiscalização, a inadimplência do devedor originário (vencedor da licitação) conduz à responsabilização patrimonial da Administração Pública.Sobre o tema, mutatis mutandis, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL DO ESTADO, ART. 37, XXI, DA CF C/C ART. 71, CAPUT E §1º, DA LEI 8.666/1993. É LEGÍTIMO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA O ENTE PÚBLICO, SOB O VIÉS DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA, QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE CULPA IN VIGILANDO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA FISCALIZAÇÃO DOS SEUS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS EM EXECUÇÃO, ART. 58, INCISO III, C/C 67, CAPUT, DA LEI 8.666/1993. ENTENDIMENTO EXTRAÍDO DA ADC Nº 16 E RE 760.931 DO STF. CONSTATADA A INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL ENTRE A CIS CENTRO INTEGRADO EM SAÚDE LTDA E A REQUERIDA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DE CONTRATO DO MUNICÍPIO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONSTATADA. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE AUTORA QUE SÃO APTOS A COMPROVAR A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000404-64.2020.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 13.04.2023) APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DETENTO QUE REALIZAVA TRABALHO PERANTE EMPRESA COOPERADA DO ESTADO PARA REMISSÃO DE PENA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO REFERENTE A ALGUNS MESES TRABALHADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO 1. TERMO DE COOPERAÇÃO (ESPÉCIE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL DA OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAÇÃO POR PARTE DO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS NÃO PAGOS PELA CONVENIADA. CARACTERIZADA. PRECEDENTE DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331/TST. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760931/DF QUE PREVÊ, COMO EXCEÇÃO, A RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS CASOS DE FALTA DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. APELO 2. LEGITIMIDADE DA APELANTE. CONSTATADA. PROVA DO TRABALHO. EXISTENTE. PERÍODO DO TRABALHO REFERENTE AOS PAGAMENTOS FALTANTES. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO PERÍODO PLEITEADO. PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA QUE O LABOR SE ENCERROU ANTES DO PRAZO TOTAL QUE O AUTOR ALEGA TER TRABALHADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RECONHECIMENTO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO. DEMANDA ILÍQUIDA. PRECEDENTES DO STJ. SUCUMBÊNCIA AJUSTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. BAIXO VALOR DA CAUSA. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0008030-80.2018.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 21.09.2020) Outrossim, a alegação de ilegitimidade passiva, no caso, se confunde com o mérito da demanda (responsabilização, ou não, da SANEPAR pelo inadimplemento da empresa contratada), mas não cabe a exclusão preliminar da SANEPAR, sem ao menos se aferir se houve eventual omissão desta no dever de fiscalizar as obrigações da contratada, quer dizer, a culpa in vigilando da Administração Pública.À vista de tais ponderações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a r. decisão recorrida, a fim de reconhecer a legitimidade da SANEPAR para integrar o polo passivo do feito.É como voto.
|