Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0080444-96.2023.8.16.0000 AI, em que figuram-se como agravante BANCO DO BRASIL e, como agravados, BRUNA PEREIRA DE CASTRO e FABIO MARCELINO. I. RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 362.1, proferida nos autos do execução de título extrajudicial nº 00001683-76.2015.8.16.0050, por meio da qual a MMª Juíza de Direito indeferiu o pedido de consulta de bens e ativos via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) o magistrado inviabiliza a localização de bens ao indeferir a consulta via SNIPER; b) a exigência de demonstração mínima, pelo exequente, acerca da modificação da situação financeira do devedor, como condição para a realização da consulta, viola o devido processo legal e a legislação vigente; c) já esgotou todas as formas de busca de bens para satisfação do crédito; d) o próprio CNJ confirma a informação de que este TJPR se integrou à Plataforma Digital do Poder Judicial, o que permite, em tese, a consulta junto ao sistema SNIPER; e) é cabível a aplicação analógica da Súmula 560 do STJ, quanto à possibilidade da decretação de indisponibilidade do bens em caso de exaurimento das diligências por buscas de bens penhoráveis, caracterizado por pesquisas infrutíferas acerca de ativos financeiros, expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, Denatran ou Detran; d) a paralisação das buscas gera prejuízos ao exequente, notadamente quanto à prescrição intercorrente e “outros malefícios processuais”.Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada.Tutela recursal antecipada indeferida no mov. 9. Sem Contrarrazões.Vieram-me conclusos para julgamento.É a breve exposição.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO. 1. O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), com os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo). 2. Controvérsia recursal centra-se à consulta ao sistema SNIPER.Inobstante a formulação apresentada pela parte recorrente, em suas razões recursais, não comporta provimento.O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste em ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em projeto de cooperação técnica firmado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e busca agilizar o andamento dos processos que se encontram na fase executiva.Segundo definição do próprio Conselho Nacional de Justiça, “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” Nessa linha, em que pese os principais meios de busca por bens expropriáveis tenham sido, de fato, esgotados, não foi demonstrada pela parte agravante a necessidade concreta a fundamentar o deferimento de busca pelo Sistema SNIPER.Nesse contexto, a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados índicos de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pela recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens do executado.Inclusive, a consulta temerária ao Sistema SNIPER sem apresentação de fatos concretos sobre a estrita necessidade de sua utilização, poderia acarretar a quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, o que, por seu turno, violaria o comando do artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal.Portanto, na hipótese em comento, a busca por intermédio do Sistema SNIPER se mostra como providência descabida e extrapola os limites do poder geral de cautela do Magistrado, contemplado pelo artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, de forma que o não provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe.Oportuno trazer aos autos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004474-90.2023.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A BUSCA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. INSURGÊNCIAS DA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A NECESSIDADE DA CONSULTA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, AINDA QUE INDICIÁRIA, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL PELO DEVEDOR. MEDIDA INJUSTIFICADA NO CONTEXTO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023208-89.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 31.07.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA A QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE OCULTAMENTO DE BENS PELO DEVEDOR A FIM DE FRAUDAR A EXECUÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE – ART. 5, X E XII DA CF/88 – VIOLAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM “ULTIMA RATIO” – MEDIDA QUE, OUTROSSIM, IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE – DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0066372-12.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 07.02.2022) Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Conclusão:Ante ao exposto, eis meu voto no sentido de desprovimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação supra.
|