Ementa
Embargos de Declaração. Omissão. Custas Processuais. Isenção. Acolhimento.
Efeitos Infringentes. Provimento da Apelação Cível.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível da parte contrária, mas deixou de analisar a pretensão recursal do Estado do Paraná, notadamente a alegada isenção ao pagamento das custas processuais de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, considerando os critérios legais previstos no
art. 1.022, do CPC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação,
reconhecendo
a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais sucumbenciais, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado do Paraná._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual 22.158//2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:N/D.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0056647-49.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JOSE ORLANDO CERQUEIRA BREMER - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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1. Relatório.Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná em face do acórdão de mov. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004046-03.2022.8.16.0014, desta 2ª Câmara Cível, que deu parcial provimento ao recurso manejado por Antonio Aparecido de Hércules.Em suas razões recursais o embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise do próprio recurso de apelação, cuja irresignação se limita à sua condenação em custas processuais e no qual postula a isenção da sucumbência lhe imposta, o fazendo com fulcro na Lei Estadual nº 20.713/2021 e, alternativamente, postulando a suspensão do julgamento do mérito até ser proferida decisão definitiva no IAI nº 0000040-92.2022.8.16.0000.Intimado, o embargado renunciou ao prazo para contrarrazões (movs. 9 e 10).Na sequência, o julgamento dos aclaratórios foi suspenso até decisão final nos autos da ADI nº 0059767-79.2022.8.16.0000 (mov. 12.1).Designado para atuar neste recurso, vide despacho nº 11638774 da Presidência desta Corte de Justiça no SEI nº 0024410-75.2025.8.16.6000 (mov. 23.1), os autos vieram conclusos e, julgada a ADI nº 0059767-79.2022.8.16.0000, determinou-se a intimação das partes para manifestação (mov. 33.1).O embargante peticionou reiterando o pleito de isenção, ao passo que o embargado renunciou ao prazo lhe concedido (movs. 36.1 e 37).É o relatório.
2. Fundamentação.Da admissibilidade recursal.Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo/impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), é o caso de conhecer o presente recurso.Do mérito.Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão acerca de ponto ou questão sobre a qual deveria ter se manifestado o órgão julgador, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.No caso, o Estado do Paraná sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, porquanto, embora tenha sido dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela parte contrária, deixou-se de apreciar a insurgência recursal deduzida pelo ente estatal quanto ao pleito de isenção do pagamento das custas processuais.E, de fato, assiste razão ao embargante.Da análise do acórdão de mov. 22.1 dos autos de Apelação Cível nº 0004046-03.2022.8.16.0014, constata-se que a pretensão recursal deduzida pelo Estado do Paraná não foi objeto de apreciação por esta Câmara, circunstância que caracteriza vício de omissão e autoriza a integração do julgado pela via dos aclaratórios.Superado esse ponto, observa-se que o art. 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024[1] convalidou expressamente as isenções concedidas com fundamento nos arts. 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021. Assim, reconhecida a superveniência de disciplina legislativa específica acerca da matéria, resta prejudicada a discussão relativa à inconstitucionalidade invocada na sentença para afastar a isenção pretendida.Desse modo, entendo de rigor o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para sanar a omissão constatada e, em consequência, dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, reconhecendo a isenção quanto ao pagamento das custas processuais sucumbenciais.Destarte, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, suprindo a omissão apontada e dando provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná, reconhecendo a isenção ao pagamento das custas processuais sucumbenciais.
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