SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0056647-49.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jose orlando cerqueira bremer
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Embargos de Declaração. Omissão. Custas Processuais. Isenção. Acolhimento. Efeitos Infringentes. Provimento da Apelação Cível.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação cível da parte contrária, mas deixou de analisar a pretensão recursal do Estado do Paraná, notadamente a alegada isenção ao pagamento das custas processuais de sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão, considerando os critérios legais previstos no art. 1.022, do CPC.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração foram acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação, reconhecendo a isenção do Estado do Paraná quanto ao pagamento das custas processuais sucumbenciais, na forma do art. 2º da Lei Estadual nº 22.158/2024.IV. Dispositivo5. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, dando provimento ao recurso de apelação manejado pelo Estado do Paraná._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Lei Estadual 22.158//2024, art. 2º.Jurisprudência relevante citada:N/D.