SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006797-56.2023.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Mar 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Sun Apr 07 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. emBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO VERIFICADAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC SOMENTE A PARTIR DE 12/2021, DATA DE PUBLICAÇÃO DA EC. 113/2021. CONSECTÁRIOS REGULAMENTADOS, ATÉ ALUDIDA DATA, PELAS TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO TEMA 905 DE REPETITIVOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO COMO BASE DE CÁLCULO PRIMÁRIA. SUBSIDIARIEDADE DO VALOR DA CAUSA. a) Cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou procedente em parte demanda indenizatória ajuizada por Oficial da Polícia Militar em face do Estado do Paraná, em razão de transferência ilegal de sua lotação. b) Há omissão na decisão que não aplica, de ofício, precedente vinculante. Os consectários legais de atualização monetária e juros moratórios, nas condenações contra a Fazenda pública, somente obedecem aos termos da EC nº 113/2021 após sua publicação, em atenção ao princípio da legalidade. Precedentes. c) Antes da aludida data, os consectários legais são aplicados conforme as teses fixadas pelo STJ no julgamento do Tema 905, de Repetitivos. d) A base de cálculo para a fixação de honorários advocatícios é o valor da condenação sofrida pelo Estado do Paraná, parte sucumbente. O valor da causa é parâmetro subsidiário, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, bem como tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.076, de Repetitivos. 2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.